ICMS - Produtor rural - Venda de máquinas usadas
Área: Fiscal Publicado em 13/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Um produtor rural pessoa física vende tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM), para uma usina, quais são os procedimentos fiscais para essa venda? Deve recolher o ICMS, se sim qual seria o vencimento? Sendo que os tratores foram lançados como despesa.
Considerando que o trator é ativo do produtor rural, segue análise de seus questionamentos.
1. Um produtor rural pessoa física vende tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM), para uma usina, quais são os procedimentos fiscais para essa venda?
Considerando que os tratores são ativo imobilizado do produtor rural, há aplicação da não incidência do artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP. No entanto, para aplicação de tal instituto se faz necessário que a mercadoria esteja há mais de 12 meses no estabelecimento. O Fisco Paulista traz tal entendimento através da Resposta a Consulta n° 5030/2015 (abaixo).
Caso a mercadoria não esteja há mais de 12 meses no estabelecimento, a saída deverá ser realizada com diferimento do artigo 260 do RICMS/SP o qual estabelece que o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.
2. Deve recolher o ICMS, se sim qual seria o vencimento?
Tanto no caso da saída ser abrangida pela não incidência do artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP como pelo diferimento do artigo 260 do RICMS/SP, não há o que se falar em recolhimento do imposto pelo produtor.
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5030/2015, de 04 de Maio de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.
Ementa
ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado – Não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
I. O bem poderá ser considerado como ativo imobilizado da empresa quando satisfeitas as seguintes condições das normas contábeis vigentes: a) corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa; b) seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses); c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização.
II. Na venda de cartões “smart cards” integrantes de equipamentos decodificadores, contabilizados no ativo imobilizado de empresa prestadora de serviços de comunicação, caberá a aplicação da não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
III. A Nota Fiscal deve ser emitida com a utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP de número “5.551/6.551/7.551” relativo à “venda de bem do ativo imobilizado” (“classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento”).
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal referente a “operadoras de televisão por assinatura por satélite”, informa que é “prestadora de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH - Direct to Home) e, portanto, contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996”, apresentando dúvidas em relação à “venda de smart cards, cartões inteligentes com capacidade de processamento por meio de microprocessador e memória, armazenando diversos tipos de informação eletrônica”.
1.1 Adicionalmente informa que:
“(..) Na operação da [Consulente] o cartão é utilizado para criação de perfil de usuário do assinante, referente ao pacote contratado.
O cartão é sincronizado com o decodificador e, quando a [Consulente] adquire este equipamento, o cartão é parte integrante dele. Os produtos são adquiridos por meio de nota fiscal oriunda da Zona Franca de Manaus, na qual é destacado apenas o NCM do decodificador.
Os decodificadores são registrados no ativo imobilizado da [Consulente] e em seguida encaminhados para os credenciados, responsáveis por operacionalizar a instalação do serviço nos assinantes.
Quando o decodificador retorna do assinante, após processo de cancelamento da assinatura ou troca de equipamento, o aparelho é reciclado e seu aproveitamento subsequente avaliado. No entanto, considerando que o maior volume dos decodificadores recebidos em retorno é sucateado por não ser possível sua reutilização, é gerado um estoque de cartões sem decodificador.” Grifos Nossos
1.2 Adicionalmente relata a operação objeto da dúvida:
“(...) Considerando que novos decodificadores serão adquiridos do mesmo fornecedor, foi verificada a possibilidade de vender os cartões reaproveitados para os fornecedores de decodificadores para que estes sejam utilizados novamente nas remessas futuras de equipamento para a [Consulente]”.
2. Assim, propõe os seguintes questionamentos:
“Os smart cards que devem ser comercializados não foram objeto de entrada individualizada na empresa, e por este motivo a Consulente expõe as questões a seguir:
1. Há incidência de ICMS na venda desses Cartões?
2. Se a resposta à primeira pergunta for positiva, qual a correta classificação fiscal dessa operação (CFOP)?”
Interpretação
3. Pelo que se depreende da presente consulta, a Consulente adquire decodificadores (sendo que os cartões “smart cards” são adquiridos como parte integrante destes equipamentos), constando na Nota Fiscal de aquisição apenas o NCM dos decodificadores, os quais são registrados no ativo imobilizado da Consulente. Tais decodificadores são utilizados na prestação de serviços aos assinantes, e quando os equipamentos retornam dos clientes e estão sucateados (sem possibilidade de utilização), é gerado um estoque de cartões “smart cards” sem os respectivos decodificadores.
3.1 A Consulente pretende vender estes cartões “smart cards” reaproveitados para os fornecedores de decodificadores para que estes sejam novamente comercializados em aquisições futuras de equipamento decodificador. O objeto da consulta é quanto à incidência ou não do ICMS nestas operações de venda destes cartões “smart cards” usados a seus fornecedores, e o respectivo cumprimento de obrigação acessória (CFOP na Nota Fiscal).
4. O Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CFC – NBC TG 27 R2), em seus item 6, 7 e 43 define e prevê que:
" Definições
6. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:
(...)
Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil.
(...)
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
(...)
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
(...)
Depreciação
43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente.“ Grifos Nossos
5. Dos dispositivos transcritos, o entendimento desta Consultoria é no sentido:
5.1. que pelas normas contábeis vigentes será corretamente contabilizado o bem como ativo imobilizado, da empresa quando satisfeitas as seguintes condições:
5.1.1. que corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa;
5.1.2. seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses);
5.1.3. haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização.
5.2. que a empresa, de acordo com as normas contábeis vigentes, poderá controlar separadamente o período de depreciação (a vida útil) dos componentes de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item (no caso, a empresa tem interesse de controlar no seu inventário a vida útil dos cartões “smarts cards”, que são componentes dos equipamentos decodificadores).
6. Todavia, é a própria empresa, ao adquirir bens (no caso os decodificadores com os cartões “smarts cards”), que vai decidir quanto ao destino a ser dado a eles, bem como dimensionar o horizonte de tempo no qual pretende manter o bem em seu poder para fins de definição quanto à contabilização ou não em seu ativo imobilizado. No caso, os decodificadores com “cartões smart cards” são utilizados para prestação de serviços de comunicação aos clientes (e aparentemente preenchem as condições 5.1.1 e 5.1.3), sendo que cabe à Consulente verificar o uso do decodificador e dos “smart cards”, e se a vida útil destes se dará por prazo superior a 12 meses (se preenche a condição 5.1.2).
7. Portanto, considerando que os equipamentos decodificadores e seus componentes (cartões “smart cards”), objeto da presente consulta, estejam corretamente contabilizados no ativo imobilizado da Consulente, conforme os requisitos expostos, caberá a aplicação da não-incidência do imposto prevista no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000 na venda de tais “cartões smart cards” às empresas fornecedoras de decodificadores.
7.1 Neste caso, quando da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá informar nos termos do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000 a correta descrição do “produto” (identificando os cartões “smart cards”), bem como o seu respectivo código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. Ainda, de acordo com o anexo V do RICMS/2000, como Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP deverá ser informado o de número “5.551/6.551/7.551” relativo à “venda de bem do ativo imobilizado” (“classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Considerando que o trator é ativo do produtor rural, segue análise de seus questionamentos.
1. Um produtor rural pessoa física vende tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM), para uma usina, quais são os procedimentos fiscais para essa venda?
Considerando que os tratores são ativo imobilizado do produtor rural, há aplicação da não incidência do artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP. No entanto, para aplicação de tal instituto se faz necessário que a mercadoria esteja há mais de 12 meses no estabelecimento. O Fisco Paulista traz tal entendimento através da Resposta a Consulta n° 5030/2015 (abaixo).
Caso a mercadoria não esteja há mais de 12 meses no estabelecimento, a saída deverá ser realizada com diferimento do artigo 260 do RICMS/SP o qual estabelece que o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.
2. Deve recolher o ICMS, se sim qual seria o vencimento?
Tanto no caso da saída ser abrangida pela não incidência do artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP como pelo diferimento do artigo 260 do RICMS/SP, não há o que se falar em recolhimento do imposto pelo produtor.
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5030/2015, de 04 de Maio de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.
Ementa
ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado – Não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
I. O bem poderá ser considerado como ativo imobilizado da empresa quando satisfeitas as seguintes condições das normas contábeis vigentes: a) corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa; b) seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses); c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização.
II. Na venda de cartões “smart cards” integrantes de equipamentos decodificadores, contabilizados no ativo imobilizado de empresa prestadora de serviços de comunicação, caberá a aplicação da não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
III. A Nota Fiscal deve ser emitida com a utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP de número “5.551/6.551/7.551” relativo à “venda de bem do ativo imobilizado” (“classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento”).
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal referente a “operadoras de televisão por assinatura por satélite”, informa que é “prestadora de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH - Direct to Home) e, portanto, contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996”, apresentando dúvidas em relação à “venda de smart cards, cartões inteligentes com capacidade de processamento por meio de microprocessador e memória, armazenando diversos tipos de informação eletrônica”.
1.1 Adicionalmente informa que:
“(..) Na operação da [Consulente] o cartão é utilizado para criação de perfil de usuário do assinante, referente ao pacote contratado.
O cartão é sincronizado com o decodificador e, quando a [Consulente] adquire este equipamento, o cartão é parte integrante dele. Os produtos são adquiridos por meio de nota fiscal oriunda da Zona Franca de Manaus, na qual é destacado apenas o NCM do decodificador.
Os decodificadores são registrados no ativo imobilizado da [Consulente] e em seguida encaminhados para os credenciados, responsáveis por operacionalizar a instalação do serviço nos assinantes.
Quando o decodificador retorna do assinante, após processo de cancelamento da assinatura ou troca de equipamento, o aparelho é reciclado e seu aproveitamento subsequente avaliado. No entanto, considerando que o maior volume dos decodificadores recebidos em retorno é sucateado por não ser possível sua reutilização, é gerado um estoque de cartões sem decodificador.” Grifos Nossos
1.2 Adicionalmente relata a operação objeto da dúvida:
“(...) Considerando que novos decodificadores serão adquiridos do mesmo fornecedor, foi verificada a possibilidade de vender os cartões reaproveitados para os fornecedores de decodificadores para que estes sejam utilizados novamente nas remessas futuras de equipamento para a [Consulente]”.
2. Assim, propõe os seguintes questionamentos:
“Os smart cards que devem ser comercializados não foram objeto de entrada individualizada na empresa, e por este motivo a Consulente expõe as questões a seguir:
1. Há incidência de ICMS na venda desses Cartões?
2. Se a resposta à primeira pergunta for positiva, qual a correta classificação fiscal dessa operação (CFOP)?”
Interpretação
3. Pelo que se depreende da presente consulta, a Consulente adquire decodificadores (sendo que os cartões “smart cards” são adquiridos como parte integrante destes equipamentos), constando na Nota Fiscal de aquisição apenas o NCM dos decodificadores, os quais são registrados no ativo imobilizado da Consulente. Tais decodificadores são utilizados na prestação de serviços aos assinantes, e quando os equipamentos retornam dos clientes e estão sucateados (sem possibilidade de utilização), é gerado um estoque de cartões “smart cards” sem os respectivos decodificadores.
3.1 A Consulente pretende vender estes cartões “smart cards” reaproveitados para os fornecedores de decodificadores para que estes sejam novamente comercializados em aquisições futuras de equipamento decodificador. O objeto da consulta é quanto à incidência ou não do ICMS nestas operações de venda destes cartões “smart cards” usados a seus fornecedores, e o respectivo cumprimento de obrigação acessória (CFOP na Nota Fiscal).
4. O Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CFC – NBC TG 27 R2), em seus item 6, 7 e 43 define e prevê que:
" Definições
6. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:
(...)
Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil.
(...)
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
(...)
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
(...)
Depreciação
43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente.“ Grifos Nossos
5. Dos dispositivos transcritos, o entendimento desta Consultoria é no sentido:
5.1. que pelas normas contábeis vigentes será corretamente contabilizado o bem como ativo imobilizado, da empresa quando satisfeitas as seguintes condições:
5.1.1. que corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa;
5.1.2. seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses);
5.1.3. haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização.
5.2. que a empresa, de acordo com as normas contábeis vigentes, poderá controlar separadamente o período de depreciação (a vida útil) dos componentes de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item (no caso, a empresa tem interesse de controlar no seu inventário a vida útil dos cartões “smarts cards”, que são componentes dos equipamentos decodificadores).
6. Todavia, é a própria empresa, ao adquirir bens (no caso os decodificadores com os cartões “smarts cards”), que vai decidir quanto ao destino a ser dado a eles, bem como dimensionar o horizonte de tempo no qual pretende manter o bem em seu poder para fins de definição quanto à contabilização ou não em seu ativo imobilizado. No caso, os decodificadores com “cartões smart cards” são utilizados para prestação de serviços de comunicação aos clientes (e aparentemente preenchem as condições 5.1.1 e 5.1.3), sendo que cabe à Consulente verificar o uso do decodificador e dos “smart cards”, e se a vida útil destes se dará por prazo superior a 12 meses (se preenche a condição 5.1.2).
7. Portanto, considerando que os equipamentos decodificadores e seus componentes (cartões “smart cards”), objeto da presente consulta, estejam corretamente contabilizados no ativo imobilizado da Consulente, conforme os requisitos expostos, caberá a aplicação da não-incidência do imposto prevista no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000 na venda de tais “cartões smart cards” às empresas fornecedoras de decodificadores.
7.1 Neste caso, quando da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá informar nos termos do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000 a correta descrição do “produto” (identificando os cartões “smart cards”), bem como o seu respectivo código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. Ainda, de acordo com o anexo V do RICMS/2000, como Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP deverá ser informado o de número “5.551/6.551/7.551” relativo à “venda de bem do ativo imobilizado” (“classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL