ICMS - Produtor rural - Remessa para armazenagem

Área: Fiscal Publicado em 14/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O Produtor Rural irá fazer uma remessa de armazenagem para uma Cerealista (CFOP 5905) de Soja para secagem do produto.
Este mesmo Cerealista irá comprar a soja futuramente, pós secagem.

Exemplo , Produtor envia 100.000 kg para armazenagem ( 5905), após secagem o peso diminui para 96.000 kg.

Duvidas:

1 - O Retorno Simbólico ( 5907) da Cerealista para o Produtor , a quantidade deverá constar os 100.000 kg ou o peso final de 96.000?

2 - Qual o CFOP de venda que o Produtor Rural terá que usar, para emissão da nota de venda para o Cerealista, uma vez que a soja não irá circular, pois já está em poder do Cerealista.

O processo de secagem é efetuados através de fornos, utilizando-se madeiras para o aquecimento.

RESPOSTAS

Remessa para depósito implica em mera guarda do produto, ou seja, o estabelecimento depositante não realiza qual atividade que implique em alteração do produto. Em se tratando de remessa para guarda em armazém geral, aplica-se a não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7 º, I do RICMS/SP.

A secagem artificial de grãos é considerada industrialização pelo fisco paulista, conforme esclarecimento contido nas Respostas à Consulta 1119/2009, 4578/2014 e 2843/2014. Neste caso, a operação é realizada é de industrialização, conforme artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, neste caso, realizada sob o abrigo do diferimento do ICMS conforme artigo 350, II, d do RICMS/SP.

1- O Retorno Simbólico ( 5907) da Cerealista para o Produtor , a quantidade deverá constar os 100.000 kg ou o peso final de 96.000 ?

Considerando que o procedimento seja ajustado para a industrialização, o retorno simbólico representado pelo CFOP 5.902, conterá, em regra, a mesma quantidade enviada. Sobre as perdas no processo de industrialização, o subitem 4.4 da Decisão Normativa CAT 03/2016 determina:
4.4. caso haja perdas no processo industrial:
4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;
4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
Diante disso, é necessário que o industrializador determine se a perda é inerente ao processo ou se a perda é eventual (acidente), para atribuir o tratamento correto.

2- Qual o CFOP de venda que o Produtor Rural terá que usar, para emissão da nota de venda para o Cerealista, uma vez que a soja não irá circular, pois já está em poder do Cerealista.

Conforme acima indicado, a operação descrita é considerada como industrialização pelo fisco paulista.

A emissão de nota fiscal tempo objetivo documentar a saída física de mercadoria, sendo que a emissão de nota fiscal simbólica somente é admitida quando expressamente determinada pela legislação, conforme artigo 204 do RICMS/SP.

Diante disso, a Resposta à Consulta 5650/2015 ao analisar a operação de remessa para industrialização cumulada com remessa simbólica para armazenagem para o mesmo estabelecimento industrializador, indica que tal operação não tem previsão legal e que a sua realização depende de concessão de regime especial.

Atenciosamente,



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1119/2009, de 16 de março de 2010.
ICMS – Remessa de amendoim em baga para secagem artificial ou descascamento – Industrialização na modalidade "beneficiamento" (artigo 4º, I, b, do RICMS/2000) – Sujeição à incidência do ICMS e não do ISS – Aplicabilidade do diferimento de que trata o artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, à operação de remessa de amendoim em baga para secagem ou descascamento e ao retorno do amendoim seco ou descascado – Inaplicabilidade do diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, em virtude da não aplicação das regras gerais de industrialização por conta de terceiros (artigos 402 a 410 do RICMS/2000) quando os produtos envolvidos nas operações são objeto de tratamento tributário específico, no caso, consistente no diferimento do lançamento do imposto.
1. A Consulente, entidade representativa de empresas que realizam a secagem e a retirada da casca de amendoim para produtores rurais, formula Consulta nos seguintes termos:
"Por ser de interesse de nossos associados, formulamos a seguinte Consulta:
a) Uma empresa que deseja efetuar secagem, onde recebe o amendoim em baga, faz a secagem em silos ou carros, utilizando aquecimento a gás e os devolve ao produtor;
b) Beneficiamento de amendoim, onde recebe o amendoim em baga, retira a casca, sujeiras e quaisquer tipos de impurezas e os devolve para o produtor rural descascado.
Sendo que nos dois casos, posteriormente, o produtor irá vender este amendoim para uma indústria, que por sua vez, industrializará esse produto dando posterior saída do mesmo. Por esta razão perguntamos:
Estas operações de Secagem e de Beneficiamento de amendoim são tributadas pelo ICMS ou pelo ISSQN?
Se abrangida pelo ICMS, a respectiva saída poderá se beneficiar do diferimento conforme artigo 350, inciso II do RICMS, ou por se tratar de produtor rural, perde-se o diferimento de acordo com o parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 22/2007?
O objeto de dúvida deverá fazer parte dos serviços prestados por nossos associados."
2. Preliminarmente, destacamos que, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Ou seja, a incidência do imposto municipal alcança tão-somente os serviços de qualquer natureza não compreendidos nas operações ou prestações relativas ao ICMS ("não compreendidos no artigo 155, II"), e desde que definidos em lei complementar.
3. Além disso, quanto ao serviço de beneficiamento, previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer"), observa-se que referido subitem está contido no item "14 - Serviços relativos a bens de terceiros". Logo, é pressuposto para a incidência do ISS tratar-se de bem de terceiro, e como tal seja de propriedade de usuário ou consumidor final.
4. Desse modo, para a caracterização da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o serviço de beneficiamento, é necessário que ele seja executado sobre bem não destinado a posterior comercialização ou industrialização e seja diretamente encomendado pelo usuário final do bem.
5. No caso presente, ressaltamos que, do relato, está claro que as associadas da Consulente não prestam um serviço para usuário ou consumidor final, mas realizam industrialização em mercadorias de contribuintes do ICMS (produtores rurais), por conta e ordem destes, que comercializarão o produto beneficiado, conforme se depreende do seguinte trecho, extraído da inicial: "nos dois casos, posteriormente, o produtor irá vender este amendoim para uma indústria, que por sua vez, industrializará esse produto dando posterior saída do mesmo."
5.1 Sendo assim, a saída do amendoim seco ou descascado sujeita-se ao ICMS, pois tanto a secagem quanto a retirada da casca caracterizam-se como industrialização na modalidade beneficiamento - modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/2000 -, sobre mercadorias de produtores rurais, por conta e ordem destes, que comercializarão o produto beneficiado.
6. Por oportuno, relativamente à secagem descrita na presente consulta, faz-se necessário esclarecer que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I do mesmo artigo, sendo que não perde essa condição o produto "que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento". Assim, note-se que citada norma refere-se à secagem natural.
A secagem natural é a simples exposição do produto ao sol/vento, capaz de reter calor e fazer com que ele perca água. Utiliza apenas as energias solar e eólica para remover a umidade, ou seja, não emprega outro gasto de energia nem uso de equipamentos de secagem. Na secagem artificial, o calor é produzido artificialmente, por exemplo, em estufas ou galpões (armazéns climatizados) preparados para esta finalidade, deste modo, a desidratação do produto é feita pela aplicação direta de calor.
7. Conforme descrito pela Consulente, suas associadas "recebem o amendoim em baga, fazem a secagem em silos ou carros, utilizando aquecimento a gás (...)", isto é, não se trata de secagem natural e sim desecagem artificial. Daí porque a referida secagem também é considerada industrialização na modalidade beneficiamento, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/2000.
8. Sobre a questão proposta pela Consulente, acerca da possibilidade da operação de retorno de industrialização por encomenda ser amparada pelo diferimento do ICMS, enfatizamos, inicialmente, que o artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, trata do diferimento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos amendoim (em baga ou em grão), milho (em palha, em espiga ou em grão) e soja (em vagem ou batida), enquanto a Portaria CAT nº 22/2007 trata do diferimento em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, ou seja, relativamente à mão-de-obra empregada na industrialização por conta de terceiro, na previsão dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
9. Nos termos do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de amendoim, em baga ou em grão, fica diferido para os momentos indicados nas alíneas desse inciso. Assim, até que se configure uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 350, ou dos incisos I, II e III do artigo 428 do mesmo Regulamento (o qual prevê hipóteses de sua interrupção), as sucessivas operações internas com amendoim, em baga ou em grão, são abrigadas pelo diferimento.
10. Esclarecemos que este órgão consultivo já deixou assente que não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) quando os produtos envolvidos nas operações são objeto de tratamento tributário específico, no caso, consistente no diferimento do lançamento do imposto.
11. Assim, quanto ao diferimento do imposto relativamente à mão-de-obra empregada na industrialização por conta de terceiros, previsto na Portaria CAT nº 22/2007, observe-se que, conforme disposto no artigo 1º, "caput", da citada Portaria, "na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.". Logo, no caso sob análise, afastada a aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não há como aplicar as disposições da Portaria em questão.
11.1 Ainda que assim não fosse, observe-se que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007, a encomenda feita, entre outros, por estabelecimento rural de produtor não está albergada pelo diferimento de que trata a referida Portaria.
12. Em face de todo o exposto, concluímos que, no caso descrito na presente Consulta, a operação efetuada pelas associadas da Consulente está no campo de incidência do ICMS, pois são contratadas por produtores rurais, para que aperfeiçoem mercadoria destinada à industrialização/comercialização. Logo, não prestam um serviço para consumidor ou usuário final, mas sim realizam industrialização, na modalidade debeneficiamento, uma etapa do processo produtivo (art. 4º, inciso I, "b", do RICMS/2000).
13. Porém, como o autor da encomenda e o industrializador são paulistas, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto (inciso II do artigo 350 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria remetida para industrialização (amendoim em baga) e ao retorno da mercadoria beneficiada (amendoim em baga ou em grão), sendo inaplicável, no caso, o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, relativamente ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, em virtude da não aplicação das regras gerais de industrialização por conta de terceiro (artigos 402 a 410 do RICMS/2000) quando os produtos envolvidos nas operações são objeto de tratamento tributário específico, no caso, consistente no diferimento do lançamento do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2843/2014, de 17 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.


Ementa

ICMS – Beneficiamento de milho em espigas ou a granel – Modalidade de industrialização – Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/2000. Obrigatoriedade.

I – A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial , debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

II – A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.


Relato

1. A Consulente, “empresa dedicada à pesquisa, ao desenvolvimento, à produção e à comercialização de produtos agroquímicos e sementes”, informa que produz sementes de milho híbridas certificadas, resultantes de cruzamentos genéticos, por meio de processo produtivo realizado em mais de um estabelecimento.

2. Relata que um de seus estabelecimentos paulistas adquire milho, em espigas ou a granel, de produtores rurais. O milho é submetido a diversos procedimentos detalhadamente descritos: secagem artificial , debulha, pré-limpeza, pulverização com água e inseticidas e acondicionamento dos grãos resultantes. Ao final desses procedimentos, a Consulente transfere o milho em grãos a outros estabelecimentos de sua titularidade, para a posterior transformação em “sementes certificadas”.

3. A Consulente defende que os procedimentos a que é submetido o milho em espigas ou a granel no referido estabelecimento configuram “industrialização”, na modalidade “beneficiamento”, conforme o disposto no artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000. Diante disso, a Consulente manifesta o seu entendimento no sentido de que o diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 é interrompido no momento da saída do milho em grãos, em transferência para os demais estabelecimentos de sua titularidade que efetuarão a transformação do milho em “sementes certificadas”.

4. Após expor o seu entendimento, a Consulente formula as seguintes indagações:

(i) Os processos aplicados pela Consulente sobre os grãos de milho (em espigas e a granel), consistentes em secagem artificial , debulha, pré-limpeza e pulverização, enquadram-se na definição de beneficiamento prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “b” do RICMS/SP?

(ii) A saída dos grãos de milho beneficiados pela Consulente, conforme descrição acima, deve ser tributada pelo ICMS, em função da interrupção do diferimento do imposto prevista no artigo 350, inciso II, alínea “d” do RICMS/SP?

(iii) Caso sua operação não seja considerada beneficiamento, poderia a Consulente dar saída dos grãos de milho a granel com diferimento, nos termos do artigo 350, inciso II do RICMS/SP? Esse diferimento é obrigatório ou facultativo?


Interpretação

5. Inicialmente, observe-se que o artigo 350, II, do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de “milho em palha, em espiga ou em grão” fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outras, a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

6. Os procedimentos relacionados no item 2 da presente resposta, a que é submetido o milho em espigas ou a granel no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o “beneficiamento”, pois os grãos de milho são aperfeiçoados, conforme dispõe o artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000.

7. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente o “milho em palha, em espiga ou em grão”, descrito no referido dispositivo como um produto objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

8. A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento que submeterá o milho em grãos a um processo de industrialização do qual resulte um produto diverso.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4578/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.


Ementa

ICMS – Beneficiamento de milho em espigas ou a granel – Modalidade de industrialização – Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/00. Obrigatoriedade.

I – A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/00.

II – A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.


Relato

1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, afirma que adquire como insumo para a produção de alimentos para cães e gatos, milho em grãos, classificado no código 1005.90.10 NCM/SH, submetido previamente a um processo de “beneficiamento”, consistente na limpeza, padronização e secagem artificial do produto.

2. Cita o inciso II do artigo 350 do RICMS/00, o qual dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas do “milho em palha, em espiga ou em grão” e as hipóteses em que tal diferimento deve ser interrompido, destacando entre elas, a alínea “d” do referido inciso (“d - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”) e, então, questiona se “o processo de beneficiamento do milho, realizado antes da aquisição da consulente e na forma acima delineada, pode ser considerado como industrialização, na forma como dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP?”.


Interpretação

3. Inicialmente, observe-se, conforme destacado pela Consulente, que o artigo 350, II, do RICMS/00 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de “milho em palha, em espiga ou em grão” fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outras, a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

4. Os procedimentos relacionados no item 1 da presente resposta, a que é submetido o milho em grão adquirido pela Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o “beneficiamento”, pois os grãos de milho são aperfeiçoados ou alterados em sua aparência, conforme dispõe o artigo 4º, I, “b”, do RICMS/00.

5. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/00, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente o “milho em grão”, descrito no referido dispositivo como um produto objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

6. A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento que submeterá o milho em grãos a um processo de industrialização do qual resulte um produto diverso.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5650/2015, de 31 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante.

I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização sem que ocorra a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento industrializador.

II. Na hipótese de o estabelecimento industrializador possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro ou armazém geral, a mercadoria industrializada poderá ser remetida a esse estabelecimento filial para fins de depósito e/ou armazenamento, valendo-se da disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000.


Relato

1. Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (52.11-7/99), o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis” e, como atividades secundárias, as seguintes

- “Envasamento e empacotamento sob contrato” (CNAE 82.92-0/00);

- “Armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11/7-01);

- “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças” (CNAE 49.30-2/02); e

- “Lavanderias” (CNAE 96.01/7-01).

2.Afirma que recebeu mercadoria de um de seus clientes para industrialização e que este solicitou que a mercadoria, após industrializada, permanecesse no estabelecimento da Consulente, a título de depósito.

3.Questiona, ao final, se poderá emitir uma Nota Fiscal de retorno (simbólico) de industrialização, juntamente com a cobrança, emitindo o seu cliente, em contrapartida, Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenamento, ou se existe “algum regime especial” para isso.


Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas ambas no Estado de São Paulo, observada a disicplina contida nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Ou seja, pressupõe-se que a aludida industrialização realizou-se mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria prima e/ou insumos, em cuja industrialização se aplicou, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais (isto é, a matéria prima, os insumos ou o produto em si não foram fornecidos pelo próprio industrializador), sendo concluída, com a consequente remessa em retorno, dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a Consulente deverá apresentar nova Consulta, dando maiores detalhes e esclarecimentos acerca da situação, da mercadoria envolvida e em que consiste a insdustrialização que realiza para o autor da encomenda.

5. No presente caso, a Consulente encontra-se na situação de deter a posse para guarda e armazenamento de mercadoria de terceiro, por uma causa jurídico-contratual diversa daquela que justificou o recebimento da referida mercadoria em seu estabelecimento.

6. Essa nova causa jurídica, por razões logísticas e comerciais, não se deu mediante o correspondente retorno da mercadoria (produto acabado) ao autor da encomenda e nova remessa à Consulente. Sendo assim, do ponto de vista jurídico, exauridos os efeitos do primeiro contrato (de industrialização), a posse da mercadoria pela Consulente não mais se justificaria e, portanto, essa permanência decorre, necessariamente, da celebração de novo negócio jurídico, agora de depósito/armazenagem de mercadoria para terceiro.

7. Nesse ponto, vale lembrar que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS (artigo 204 ). E, sendo assim, não se deve emitir Notas Fiscais de remessa e retorno simbólicos, na situação sob análise, por não haver efetiva saída de mercadoria, nem previsão legal que permita esse procedimento.

8. Portanto, diante da ausência de previsão legal para a emissão de tais Notas Fiscais sem a efetiva saída de mercadoria, o procedimento pretendido pela Consulente não pode ser levado a cabo, exceto por regime especial concedido nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

9. Por outro lado, se lhe for conveniente, a Consulente poderá, alternativamente, realizar a abertura de uma filial (segregando as atividades de depósito de mercadoria para terceiros e/ou armazém geral), ainda que no mesmo endereço em que se encontra, desde que os estabelecimentos, o original e o que vier a ser constituído, conservem sua individualidade e autonomia. Neste caso, portanto, será indispensável que haja meios que possibilitem a distinção, de modo pronto e preciso, das atividades desenvolvidas pelos dois estabelecimentos da Consulente, em especial das mercadorias recebidas para industrialização, sob encomenda (sob responsabilidade da unidade industrial), daquelas mantidas depositadas/armazenadas, sob a responsabilidade da unidade depositária).

10. Seguindo essa opção, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os efeitos da suspensão, previsto no artigo 409 do RICMS/2000, sendo o estabelecimento autor da encomenda também paulista, há possibilidade de a mercadoria industrializada ser a ele retornada simbolicamente e, também simbolicamente, ser por ele remetida, para depósito, ao estabelecimento filial da Consulente, com a atividade de depósito de terceiro ou de armazém geral (observando-se as normas de incidência do ICMS aplicáveis a um ou a outro caso). Desse modo, ocorreria a saída efetiva do estabelecimento industrializador (estabelecimento Consulente) que, por conta e ordem de seu cliente, remeteria a mercadoria industrializada diretamente à correspondente filial, que passaria a ser a depositária, observado, para isso, a disciplina do artigo 408 do RICMS/2000.

11. Por oportuno, quanto à atividade de depósito, é de se destacar que a remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro – que não seja efetivamente armazém geral (nos termos definidos pela legislação federal e sob o registro específico na Junta Comercial do Estado de São Paulo) –, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS. Por consequência, as operações de remessa a esse título, e respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras normais de tributação pelo ICMS, na forma prevista para os respectivos produtos.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL