ICMS - Produtor rural - Emissão de nota fiscal

Área: Fiscal Publicado em 19/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente com CNPJ mas produtor rural de natureza pessoa física.

Ocorrerá a emissão de nota fiscal de talão para cliente pessoa física e jurídica.

Quando emitir a nota fiscal para clientes pessoa física o que deve ser mencionado na nota fiscal?

Quando emitir para clientes pessoa jurídica, o que deverá ser mencionado?

E os tributos, algum dos casos terá a incidência de ICMS?

De acordo com o art. 140 na NF de produtor modelo 4, além dos demais requisitos deverão ser informados:

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

Em regra, o produtor rural fica sujeito ao diferimento do ICMS, de acordo com o art. 260 do RICMS/SP:

Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Assim, quando o produtor rural vender para contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo aplicará o diferimento do ICMS do art. 60 do RICMS/SP.

Mas, nas saídas destinadas a outro produtor rural, para destinatário contribuinte do ICMS de outro Estado ou para destinatário não contribuinte do ICMS o produto rural deverá tributar normalmente o ICMS. A tributação do ICMS deverá ser de acordo com o tratamento fiscal aplicável a NCM do bem, assim, por ex, se se tratar de venda de um hortifrutigranjeiro previsto no art. 36, An, I do ICMS/SP, haverá a isenção do ICMS, observados os requisitos de aplicação. NULL Fonte: NULL