ICMS - Produtor rural - Considerações gerais
Área: Fiscal Publicado em 29/05/2019
Por gentileza, poderia nos esclarecer algumas dúvidas?
O produtor rural para o Estado de São Paulo, que tem CNPJ, IE e cuja natureza jurídica é 412-0 é considerado pessoa física ou jurídica?
Quais obrigações/declarações fiscais ele está sujeito?
Quais livros fiscais está obrigado?
Ele tem direito à manutenção do crédito de ICMS?
Nos caso de compra fora do Estado para consumo/ativo, deverá recolher o diferencial de alíquota?
RESPOSTAS
Segue a análise, em relação ao ICMS/SP.
O produtor rural para o Estado de São Paulo, que tem CNPJ, IE e cuja natureza jurídica é 412-0 é considerado pessoa física ou jurídica?
R.: Considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
Considera-se comercial ou industrial o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
c) que industrializar a sua própria produção.
(art. 17 , III, e art. 32 , §§ 1º e 2º do RICMS/SP).
Ressalta-se que, de acordo com o Com. CAT 45/08, a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.
Quais obrigações/declarações fiscais ele está sujeito?
R.: Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais deverão entregar mensalmente a DIPAM – A, nos termos da Port. CAT 36/06.
Caso o produtor rural utilize crédito do ICMS para transferência, incorporação, liquidação de débito mediante compensação, ou dedução do imposto a paga, através do Sistema e-CredRural, ficará sujeito a entrega de arquivos digitais.
Para a utilização do e-CredRural, o contribuinte deverá efetuar o credenciamento do estabelecimento por meio do site da Sefaz, sendo que o contribuinte que utilizá-lo estará dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas.
Quais livros fiscais está obrigado?
R.: A obrigatoriedade de manutenção e escrituração dos livros fiscais não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Sefaz. Mas, o produtor credenciado no e-CredRural está dispensado da escrituração desse livro.
(art. 213 , § 12 do RICMS/SP; Portaria CAT nº 153/2011 , art. 2º , parágrafo único).
Ele tem direito à manutenção do crédito de ICMS?
R.: Os produtores rurais podem creditar o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de embalagens/insumos destinadas ao acondicionamento de produtos hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS/SP, observando-se o Princípio da não cumulatividade
Esses produtos estão isentos do ICMS, mas o contribuinte tem o direito de escriturar, manter e utilizar o crédito do ICMS relativo às aquisições de produtos utilizados na produção.
Além disso, a legislação dispõe que tanto o produtor rural pessoa jurídica como o produtor rural pessoa física podem escriturar o crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel, desde que esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção.
Para a utilização do e-CredRural, o contribuinte deverá efetuar o credenciamento do estabelecimento por meio do site da Sefaz, sendo que o contribuinte que utilizá-lo estará dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas.
O crédito dos estabelecimentos mencionados será:
a) informado, quando declarado o respectivo valor no e-CredRural;
b) utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta-corrente do sistema.
( RICMS-SP/2000 , art. 70-B ; Portaria CAT nº 153/2011 , arts. 2º e 3º; Comunicado CAT nº 29/2011 )
A partir da data do credenciamento no sistema, o produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar à Sefaz, mensalmente, até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, arquivo digital com informações fiscais, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto.
(Portaria CAT nº 153/2011 , arts. 12 a 14 )
Sobre o Sistema do eCredRural, a SEAZ/SP disponibiliza o portal: http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/default.asp
Nos caso de compra fora do Estado para consumo/ativo, deverá recolher o diferencial de alíquota?
R.: Na aquisição interestadual de material de uso ou consumo, o produtor deverá recolher o diferencial de alíquotas por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS, código 063-2), em 2 vias, até 15 dias contados da data da entrada da mercadoria.
(art. 115 , XVI e art. 117 , § 2º, 1, "b" do RICMS/SP). NULL Fonte: NULL
O produtor rural para o Estado de São Paulo, que tem CNPJ, IE e cuja natureza jurídica é 412-0 é considerado pessoa física ou jurídica?
Quais obrigações/declarações fiscais ele está sujeito?
Quais livros fiscais está obrigado?
Ele tem direito à manutenção do crédito de ICMS?
Nos caso de compra fora do Estado para consumo/ativo, deverá recolher o diferencial de alíquota?
RESPOSTAS
Segue a análise, em relação ao ICMS/SP.
O produtor rural para o Estado de São Paulo, que tem CNPJ, IE e cuja natureza jurídica é 412-0 é considerado pessoa física ou jurídica?
R.: Considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
Considera-se comercial ou industrial o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou
c) que industrializar a sua própria produção.
(art. 17 , III, e art. 32 , §§ 1º e 2º do RICMS/SP).
Ressalta-se que, de acordo com o Com. CAT 45/08, a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.
Quais obrigações/declarações fiscais ele está sujeito?
R.: Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais deverão entregar mensalmente a DIPAM – A, nos termos da Port. CAT 36/06.
Caso o produtor rural utilize crédito do ICMS para transferência, incorporação, liquidação de débito mediante compensação, ou dedução do imposto a paga, através do Sistema e-CredRural, ficará sujeito a entrega de arquivos digitais.
Para a utilização do e-CredRural, o contribuinte deverá efetuar o credenciamento do estabelecimento por meio do site da Sefaz, sendo que o contribuinte que utilizá-lo estará dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas.
Quais livros fiscais está obrigado?
R.: A obrigatoriedade de manutenção e escrituração dos livros fiscais não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Sefaz. Mas, o produtor credenciado no e-CredRural está dispensado da escrituração desse livro.
(art. 213 , § 12 do RICMS/SP; Portaria CAT nº 153/2011 , art. 2º , parágrafo único).
Ele tem direito à manutenção do crédito de ICMS?
R.: Os produtores rurais podem creditar o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de embalagens/insumos destinadas ao acondicionamento de produtos hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS/SP, observando-se o Princípio da não cumulatividade
Esses produtos estão isentos do ICMS, mas o contribuinte tem o direito de escriturar, manter e utilizar o crédito do ICMS relativo às aquisições de produtos utilizados na produção.
Além disso, a legislação dispõe que tanto o produtor rural pessoa jurídica como o produtor rural pessoa física podem escriturar o crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel, desde que esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção.
Para a utilização do e-CredRural, o contribuinte deverá efetuar o credenciamento do estabelecimento por meio do site da Sefaz, sendo que o contribuinte que utilizá-lo estará dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas.
O crédito dos estabelecimentos mencionados será:
a) informado, quando declarado o respectivo valor no e-CredRural;
b) utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta-corrente do sistema.
( RICMS-SP/2000 , art. 70-B ; Portaria CAT nº 153/2011 , arts. 2º e 3º; Comunicado CAT nº 29/2011 )
A partir da data do credenciamento no sistema, o produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar à Sefaz, mensalmente, até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, arquivo digital com informações fiscais, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto.
(Portaria CAT nº 153/2011 , arts. 12 a 14 )
Sobre o Sistema do eCredRural, a SEAZ/SP disponibiliza o portal: http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/default.asp
Nos caso de compra fora do Estado para consumo/ativo, deverá recolher o diferencial de alíquota?
R.: Na aquisição interestadual de material de uso ou consumo, o produtor deverá recolher o diferencial de alíquotas por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS, código 063-2), em 2 vias, até 15 dias contados da data da entrada da mercadoria.
(art. 115 , XVI e art. 117 , § 2º, 1, "b" do RICMS/SP). NULL Fonte: NULL