ICMS - Problemas com insumos adquiridos para industrialização - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 20/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Por favor, pode esclarecer em qual circunstância eu posso encaminhar um produto para conserto?
Por exemplo: sou uma indústria RPA e comprei alguns produtos com a finalidade de industrialização, ou seja, darei uma subsequente saída. Mas, um dos produtos adquiridos apresentou defeito. Neste caso, caberia uma remessa para conserto?
Se não me engano, tinha lido que não caberia esta operação.
Respondendo ao seu questionamento.
A operação de conserto tem por objetivo reparar um objeto de uso ou do ativo imobilizado do contribuinte, ou seja, é a operação exercida sobre produto já existente no estabelecimento. Esta operação não é considerada industrialização pelo Regulamento do IPI, conforme artigo 5º, XI do RIPI.
Neste caso, a remessa e o retorno do produto pertencente ao ativo imobilizado ou de uso do estabelecimento são realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme Artigo 7º, IX e X do RICMS/SP com o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme o caso.
No retorno, as partes e peças aplicadas ficam sujeitas ao ICMS, conforme item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, e o CFOP a ser utilizado é o 1.916/2.916. Já a mão de obra será tributada pelo ISS , eis que está previsto no item 14.01 da lista de serviços do ISS anexa a Lei Complementar nº116/2003.
Na nota fiscal de remessa deverá constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados adicionais”, a expressão: “Não-incidência do ICMS – artigo 7º, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000”.
O Estado de São Paulo através da Portaria CAT nº 92/2001 determina que o conserto de produto de estoque do estabelecimento configura-se uma operação de industrialização por encomenda.
Desta forma, se sua indústria RPA está com os produtos que precisam de conserto em seu estoque, não será considerada uma operação de conserto e sim uma operação de industrialização por encomenda, nos termos da Portaria CAT nº 92/2001.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Por exemplo: sou uma indústria RPA e comprei alguns produtos com a finalidade de industrialização, ou seja, darei uma subsequente saída. Mas, um dos produtos adquiridos apresentou defeito. Neste caso, caberia uma remessa para conserto?
Se não me engano, tinha lido que não caberia esta operação.
Respondendo ao seu questionamento.
A operação de conserto tem por objetivo reparar um objeto de uso ou do ativo imobilizado do contribuinte, ou seja, é a operação exercida sobre produto já existente no estabelecimento. Esta operação não é considerada industrialização pelo Regulamento do IPI, conforme artigo 5º, XI do RIPI.
Neste caso, a remessa e o retorno do produto pertencente ao ativo imobilizado ou de uso do estabelecimento são realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme Artigo 7º, IX e X do RICMS/SP com o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme o caso.
No retorno, as partes e peças aplicadas ficam sujeitas ao ICMS, conforme item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, e o CFOP a ser utilizado é o 1.916/2.916. Já a mão de obra será tributada pelo ISS , eis que está previsto no item 14.01 da lista de serviços do ISS anexa a Lei Complementar nº116/2003.
Na nota fiscal de remessa deverá constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados adicionais”, a expressão: “Não-incidência do ICMS – artigo 7º, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000”.
O Estado de São Paulo através da Portaria CAT nº 92/2001 determina que o conserto de produto de estoque do estabelecimento configura-se uma operação de industrialização por encomenda.
Desta forma, se sua indústria RPA está com os produtos que precisam de conserto em seu estoque, não será considerada uma operação de conserto e sim uma operação de industrialização por encomenda, nos termos da Portaria CAT nº 92/2001.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL