ICMS - Possibilidade de crédito do imposto - Aquisição de insumos de optante pelo SN
Área: Fiscal Publicado em 08/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Somos uma indústria RPA, compramos produtos para industrialização de fornecedor do Simples Nacional. A NFe foi emitida com o CFOP 5.405. Posso tomar crédito do ICMS? Qual a alíquota que devo considerar? Pelo fato do fornecedor ser Simples Nacional a alíquota será diferente de 18%?
Inicialmente, é permitido o crédito do ICMS quando o produto adquirido é destinado a industrialização e posterior haverá uma subsequente saída, conforme o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 59 do RICMS/SP.
Em regra, os produtos sujeitos a substituição tributária não geram direito ao crédito do ICMS, pois tanto o ICMS próprio como o ICMS-ST são recolhidos ou pelo fabricante ou pelo importador.
Porém, quando o produto é destinado a industrialização e subsequente saída, em regra o fabricante deve tributar a saída do produto novo, quando este é tributável e por isso, pode ter direito ao crédito do ICMS, mesmo que não tenha sido destacado na Nota Fiscal de aquisição devido a substituição tributária.
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Posso tomar crédito do ICMS?
Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 14/2009 e artigo 272 do RICMS/SP poderá o adquirente fabricante se creditar do valor do imposto desta operação, o qual será o resultado da multiplicação da alíquota interna do produto sobre o valor total da Nota Fiscal.
Assim o adquirente terá o direito ao crédito do ICMS, mesmo que o fornecedor seja Simples Nacional, conforme as Respostas à Consulta nº 763/2012 e 4.123/2014 (abaixo), devendo ser calculado conforme artigo 272 e Decisão Normativa CAT nº 14/2009, ou seja, valor da operação multiplicada pela alíquota interna do produto.
2. Qual a alíquota que devo considerar? Pelo fato do fornecedor ser Simples Nacional a alíquota será diferente de 18%?
Conforme o artigo 272 do RICMS/SP será aplicável a alíquota interna do produto sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, isto é, a alíquota interna do Estado de São Paulo para a mercadoria adquirida.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 763/2012, de 06 de Novembro de 2012.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.
Ementa
ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza.
II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Relato
1. A Consulente expõe que “produz equipamentos acoplados em caminhões, utilizados por empresas da construção civil, prefeituras, exército, entre outros” e que tais equipamentos “são compostos por: matéria-prima (chapas de ferro, tinta, parafusos, porcas, entre outros) e produtos intermediários (motores, fios, cabos, bombas, entre outros)”.
2. Informa que adquire muitos desses insumos de fornecedores atacadistas e varejistas optantes pelo Simples Nacional, em operações nas quais estes se encontram na condição de “substituídos tributários” em relação ao ICMS (imposto retido antecipadamente) e que atualmente não está “aproveitando créditos desses produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional, devido à falta de um dispositivo legal claro sobre o aproveitamento”.
3. Faz referência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 59 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e, com base no artigo 272 do mesmo regulamento, pergunta se é legítimo o crédito do imposto nas operações com matérias-primas e produtos intermediários sujeitos a substituição tributária adquiridos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional (“substituídos tributários”) e, em caso positivo, qual o procedimento correto para efetivá-lo em seus livros fiscais.
Interpretação
4. Considerando que a Consulente não especifica, na consulta, quais são os equipamentos (“acoplados em caminhões”) que fabrica, registramos que a Decisão Normativa CAT - 2/1982 estabeleceu os seguintes conceitos para os termos “matéria-prima” e “produto intermediário”, que transcrevemos abaixo:
“Assim é que,
1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel, etc.
2 – Produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.
(...)”.
5. Nesse sentido, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT – 1/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada ou aquisições de insumos (especialmente os subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
6. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, relativamente aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização dos equipamentos que produz, a Consulente poderá aproveitar o crédito fiscal quando admitido (isto é, desde que a saída do equipamento por ela produzido seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito), calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
6.1. Essa orientação foi objeto do subitem 1-c e do item 2 da Decisão Normativa CAT-14/09, de 02/10/09, reproduzido a seguir:
“(...)
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
‘Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.’
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.”
7. Informamos ainda que a leitura dos artigos 214 e 223 do RICMS/2000 poderá esclarecer a dúvida (não especificada na consulta) relativa ao procedimento a ser adotado para “efetivar” o crédito do imposto nos livros fiscais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4123/2014, de 11 de Novembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Insumo adquirido de contribuinte substituído.
I. O estabelecimento de fabricante que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas, mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (que, em regra, é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado pelo remetente).
Relato
1. A Consulente, fabricante de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos, afirma que no processo de fabricação de seus produtos utiliza diversos insumos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária referidas nos artigos 312 e 313 do RICMS/00 e, que, por diversas vezes, adquire tais insumos de comerciantes atacadistas ou varejistas, portanto, substituídos tributários, e que, por isso, não destacam o imposto na Nota Fiscal de venda.
2. Cita o artigo 272 do RICMS/00, o qual permite ao contribuinte que receber insumos para industrialização com o imposto retido por substituição tributária, o aproveitamento do crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
3. Diante do exposto, questiona:
“ É correta a interpretação de que a Consulente ao adquirir materiais sujeitos a substituição tributária de SUBSTITUIDOS e, que estes materiais sejam utilizados no processo industrial de Fabricação de caldeiras poderá tomar crédito de ICMS aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída ao remetente no regime comum de tributação?
Se sim, qual seria a forma correta de apuração dessa base de cálculo já que o artigo 272 não explicita como obter esse cálculo? Podemos entender que Base de cálculo é o valor da operação e, valor da operação como sendo o valor cobrado pelo remetente substituído?
Se a resposta for positiva para as questões acima, o mesmo se aplica nas aquisições de SUBSTITUIDOS optantes pelo Simples Nacional?”
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente resposta ater-se-á apenas à análise da questão da base de cálculo a que se refere o artigo 272 do RICMS/00, de modo que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido.
5. O estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00 e na Decisão Normativa CAT-14/09 (desde eu se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).
6. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve ser no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS, ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/00 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Inicialmente, é permitido o crédito do ICMS quando o produto adquirido é destinado a industrialização e posterior haverá uma subsequente saída, conforme o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 59 do RICMS/SP.
Em regra, os produtos sujeitos a substituição tributária não geram direito ao crédito do ICMS, pois tanto o ICMS próprio como o ICMS-ST são recolhidos ou pelo fabricante ou pelo importador.
Porém, quando o produto é destinado a industrialização e subsequente saída, em regra o fabricante deve tributar a saída do produto novo, quando este é tributável e por isso, pode ter direito ao crédito do ICMS, mesmo que não tenha sido destacado na Nota Fiscal de aquisição devido a substituição tributária.
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Posso tomar crédito do ICMS?
Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 14/2009 e artigo 272 do RICMS/SP poderá o adquirente fabricante se creditar do valor do imposto desta operação, o qual será o resultado da multiplicação da alíquota interna do produto sobre o valor total da Nota Fiscal.
Assim o adquirente terá o direito ao crédito do ICMS, mesmo que o fornecedor seja Simples Nacional, conforme as Respostas à Consulta nº 763/2012 e 4.123/2014 (abaixo), devendo ser calculado conforme artigo 272 e Decisão Normativa CAT nº 14/2009, ou seja, valor da operação multiplicada pela alíquota interna do produto.
2. Qual a alíquota que devo considerar? Pelo fato do fornecedor ser Simples Nacional a alíquota será diferente de 18%?
Conforme o artigo 272 do RICMS/SP será aplicável a alíquota interna do produto sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, isto é, a alíquota interna do Estado de São Paulo para a mercadoria adquirida.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 763/2012, de 06 de Novembro de 2012.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.
Ementa
ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza.
II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Relato
1. A Consulente expõe que “produz equipamentos acoplados em caminhões, utilizados por empresas da construção civil, prefeituras, exército, entre outros” e que tais equipamentos “são compostos por: matéria-prima (chapas de ferro, tinta, parafusos, porcas, entre outros) e produtos intermediários (motores, fios, cabos, bombas, entre outros)”.
2. Informa que adquire muitos desses insumos de fornecedores atacadistas e varejistas optantes pelo Simples Nacional, em operações nas quais estes se encontram na condição de “substituídos tributários” em relação ao ICMS (imposto retido antecipadamente) e que atualmente não está “aproveitando créditos desses produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional, devido à falta de um dispositivo legal claro sobre o aproveitamento”.
3. Faz referência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 59 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e, com base no artigo 272 do mesmo regulamento, pergunta se é legítimo o crédito do imposto nas operações com matérias-primas e produtos intermediários sujeitos a substituição tributária adquiridos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional (“substituídos tributários”) e, em caso positivo, qual o procedimento correto para efetivá-lo em seus livros fiscais.
Interpretação
4. Considerando que a Consulente não especifica, na consulta, quais são os equipamentos (“acoplados em caminhões”) que fabrica, registramos que a Decisão Normativa CAT - 2/1982 estabeleceu os seguintes conceitos para os termos “matéria-prima” e “produto intermediário”, que transcrevemos abaixo:
“Assim é que,
1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel, etc.
2 – Produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.
(...)”.
5. Nesse sentido, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT – 1/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada ou aquisições de insumos (especialmente os subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
6. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, relativamente aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização dos equipamentos que produz, a Consulente poderá aproveitar o crédito fiscal quando admitido (isto é, desde que a saída do equipamento por ela produzido seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito), calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
6.1. Essa orientação foi objeto do subitem 1-c e do item 2 da Decisão Normativa CAT-14/09, de 02/10/09, reproduzido a seguir:
“(...)
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
‘Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.’
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.”
7. Informamos ainda que a leitura dos artigos 214 e 223 do RICMS/2000 poderá esclarecer a dúvida (não especificada na consulta) relativa ao procedimento a ser adotado para “efetivar” o crédito do imposto nos livros fiscais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4123/2014, de 11 de Novembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Insumo adquirido de contribuinte substituído.
I. O estabelecimento de fabricante que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas, mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (que, em regra, é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado pelo remetente).
Relato
1. A Consulente, fabricante de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos, afirma que no processo de fabricação de seus produtos utiliza diversos insumos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária referidas nos artigos 312 e 313 do RICMS/00 e, que, por diversas vezes, adquire tais insumos de comerciantes atacadistas ou varejistas, portanto, substituídos tributários, e que, por isso, não destacam o imposto na Nota Fiscal de venda.
2. Cita o artigo 272 do RICMS/00, o qual permite ao contribuinte que receber insumos para industrialização com o imposto retido por substituição tributária, o aproveitamento do crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
3. Diante do exposto, questiona:
“ É correta a interpretação de que a Consulente ao adquirir materiais sujeitos a substituição tributária de SUBSTITUIDOS e, que estes materiais sejam utilizados no processo industrial de Fabricação de caldeiras poderá tomar crédito de ICMS aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída ao remetente no regime comum de tributação?
Se sim, qual seria a forma correta de apuração dessa base de cálculo já que o artigo 272 não explicita como obter esse cálculo? Podemos entender que Base de cálculo é o valor da operação e, valor da operação como sendo o valor cobrado pelo remetente substituído?
Se a resposta for positiva para as questões acima, o mesmo se aplica nas aquisições de SUBSTITUIDOS optantes pelo Simples Nacional?”
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente resposta ater-se-á apenas à análise da questão da base de cálculo a que se refere o artigo 272 do RICMS/00, de modo que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido.
5. O estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00 e na Decisão Normativa CAT-14/09 (desde eu se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).
6. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve ser no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS, ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/00 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL