ICMS - Pescados - Diferimento
Área: Fiscal Publicado em 04/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Venho através deste solicitar uma consultoria quanto ao assunto sobre o recolhimento do imposto de Diferido.
Visto o Art 391 do RICMS/2000, deverá haver o recolhimento do imposto de diferido nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido.
A dúvida se dá, pelo fato de o NCM dos pescados haver a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do anexo II do RICMS/SP.
Se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, o mesmo poderá se beneficiar da redução da base de calculo resultando na carga de 7%, para aplicar a alíquota de 18% de ICMS? Ou pelo seu tipo de regime tributário (Simples Nacional), deverá fazer o recolhimento de 18% de ICMS direto sobre o valor da mercadoria, entendendo assim que a redução se dá apenas para empresas do regime Lucro Presumido e Lucro Real?
O artigo 3º, VIII do Anexo II do RICMS/SP, determina a redução e base de cálculo, aplicável em todas as operações internas, ainda que o destinatário seja optante do simples nacional para os seguintes produtos:
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
Considerando que o produto objeto da consulta esteja enquadrado na descrição do inciso VIII do artigo 3º do Anexo II, aplica-se a redução de base de cálculo, inclusive na saída destinada ao simples nacional, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
Diante disso, o restaurante, optante do simples encerrará o diferimento e efetuará o recolhimento do ICMS correspondente a carga tributária de 7%.
Nesse sentido as Respostas à Consulta 6140/2015; 5911/2015; 3847/2014 e 2227/2013, íntegras abaixo.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6140/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto.
responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividade de restaurante e optante do Simples Nacional, informa que adquire pescado para preparo de refeições com ICMS diferido, conforme artigo 391 do RICMS/2000, e que esse imposto diferido "deve ser calculado sobre a nota de compra e recolhido pelo Simples Nacional, através de guia de recolhimentos especiais - GARE 063-2", conforme determina o artigo 430, III, do RICMS/2000.
2. Referindo-se ao inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas com pescados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, e à alíquota interna de 18%, indaga se deve aplicar a carga tributária de 7% ou a alíquota de 18%.
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3.1 Parte dos pressupostos, também, de que o fornecedor do pescado é atacadista e não é optante do Simples Nacional.
3.2 Caso não se verifique quaisquer dos pressupostos considerados, deve ser apresentada nova consulta pela Consulente.
4. Isso posto, lembramos que, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente".
5. Por sua vez, assim preveem os artigos 391, IV, e 430, III, do RICMS/2000:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)."
6. Desse modo, firme-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que se aplica à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento c/c artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
7. Assim, considerando as premissas adotadas no item 3 desta resposta, esclarecemos que:
7.1. a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000;
7.2. sobre o valor dessa base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000);
7.3. o valor do imposto, obtido nos moldes do subitem 7.2, tem uma carga tributária de 7%, o que equivale, em termos práticos, à aplicação de uma alíquota de 7% (sete por cento);
7.4. assim, para efeitos de cálculo, se a Consulente aplicar a porcentagem de 7% diretamente sobre o valor da operação do seu fornecedor, irá obter o valor do imposto diferido que deverá pagar, na qualidade de responsável, por meio de GARE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5911/2015, de 07 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.
I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de restaurantes e similares, conforme CNAE (56.11-2/01), informa que compra pescados, como filé de tilápia, de alguns fornecedores estabelecidos dentro do Estado de São Paulo e no documento fiscal de aquisição vem a expressão "ICMS diferido conforme artigo 391 do RICMS".
2. Pergunta se tem mesmo de recolher esse ICMS diferido e, em caso positivo, qual a alíquota a ser aplicada e qual o vencimento.
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3.1 Parte dos pressupostos, também, de que o fornecedor do pescado é atacadista e não é optante do Simples Nacional.
3.2 Caso não se verifique quaisquer dos pressupostos considerados, deve ser apresentada nova consulta pela Consulente.
4. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente".
5. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)."
6. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
6.1 Considerando-se a premissa adotada, de que o seu fornecedor atacadista não é optante pelo Simples Nacional, conclui-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3847/2014, de 13 de Outubro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.
I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 para cálculo do imposto diferido.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Natureza da operação: 1.102 - Compra para comercialização
Atividade: Restaurante e similares
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
art. 391 do RICMS
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Interpretação da aplicação da Legislação - ICMS sobre a Importação de Pescados de países asiáticos por empresa paulista.
1. Em que momento ocorre a obrigação principal tributária (recolhimento do ICMS) devido pela "importação de pescados" de países asiáticos em face do "princípio da não cumulatividade" nas situações fáticas seguintes:
1.1 - O atacadista deste estado (não optante pelo Simples Nacional) recebe da importadora paulista, o produto e promove a saída para a consulente deste estado (optante pelo Simples Nacional) emitindo DANFE que no campo "Observações" consta: "Imposto diferido conforme artigo 391 do RICMS;
1.1.1 - O pescado nacional tem o mesmo enquadramento, ou seja, ICMS diferido;
1.2 - Com a ocorrência do fato gerador na importação, bem como, o decorrente cumprimento de recolher o imposto pela importadora, a consulente com dúvida vênia, solicita o esclarecimento sobre quem deve recolher o imposto decorrente dos fatos geradores subsequentes:
1.2.1 - O atacadista que recebe da importadora?
1.2.2 - O restaurante varejista que tem suas obrigações tributárias principal e acessórias definidas na Lei do Simples Nacional por suas operações próprias de saída da comida pronta pelas quais lhe é defeso apropriar-se de crédito pelas entradas bem como redução da base de cálculo nas suas saídas?
1.2.3 - Se o entendimento for de que o restaurante varejista tem obrigação de recolher o ICMS na entrada do pescado, a alíquota a ser praticada é de 7% pois o pescado é produto da cesta básica e tem redução da base de cálculo por todos os contribuintes? A base de cálculo seria o valor da aquisição do peixe, pois na saída, o ICMS está pago no simples pois o pescado compõe o prato da alimentação e não se tem o valor dele separado?” (g.n.).
Interpretação
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”.
4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...).”
5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
5.1 Considerando-se a informação apresentada pela Consulente, de que o seu fornecedor atacadista não é optante pelo Simples Nacional, conclui-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do atacadista, fornecedor da Consulente, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto diferido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2227/2013, de 08 de Abril de 2014.
ICMS - AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES.
I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o ramo de "restaurantes e similares", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
"- Operação: Natureza da operação e atividade
Optante pelo Simples Nacional.
Atividade: restaurante e similares
Natureza da operação: compra pescados dentro do Estado de SP com diferimento do ICMS, para preparo de refeições/porções
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Artigo 391 do RICMS/00
Artigo 430, Inciso III do RICMS/2000
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Na nota de entrada o pescado vem com o ICMS diferido cf. art. 391 do RICMS/00.
Conforme art. 430, inciso III do RICMS/00 a empresa Simples Nacional deverá recolher de uma só vez o Icms diferido da nota de entrada, através de guia de recolhimentos especiais.
Dúvida: no caso do diferimento do pescado, aplica-se o recolhimento cf. o Art. 430? Ou o diferimento se encerra na saída da refeição?"
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato de quem adquire o pescado objeto de questionamento e qual o seu estado, de maneira que a presente resposta parte dos pressupostos de que o mesmo não é adquirido de estabelecimento varejista e que se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)." (g.n.).
5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Visto o Art 391 do RICMS/2000, deverá haver o recolhimento do imposto de diferido nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido.
A dúvida se dá, pelo fato de o NCM dos pescados haver a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do anexo II do RICMS/SP.
Se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, o mesmo poderá se beneficiar da redução da base de calculo resultando na carga de 7%, para aplicar a alíquota de 18% de ICMS? Ou pelo seu tipo de regime tributário (Simples Nacional), deverá fazer o recolhimento de 18% de ICMS direto sobre o valor da mercadoria, entendendo assim que a redução se dá apenas para empresas do regime Lucro Presumido e Lucro Real?
O artigo 3º, VIII do Anexo II do RICMS/SP, determina a redução e base de cálculo, aplicável em todas as operações internas, ainda que o destinatário seja optante do simples nacional para os seguintes produtos:
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
Considerando que o produto objeto da consulta esteja enquadrado na descrição do inciso VIII do artigo 3º do Anexo II, aplica-se a redução de base de cálculo, inclusive na saída destinada ao simples nacional, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
Diante disso, o restaurante, optante do simples encerrará o diferimento e efetuará o recolhimento do ICMS correspondente a carga tributária de 7%.
Nesse sentido as Respostas à Consulta 6140/2015; 5911/2015; 3847/2014 e 2227/2013, íntegras abaixo.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6140/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto.
responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividade de restaurante e optante do Simples Nacional, informa que adquire pescado para preparo de refeições com ICMS diferido, conforme artigo 391 do RICMS/2000, e que esse imposto diferido "deve ser calculado sobre a nota de compra e recolhido pelo Simples Nacional, através de guia de recolhimentos especiais - GARE 063-2", conforme determina o artigo 430, III, do RICMS/2000.
2. Referindo-se ao inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas com pescados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, e à alíquota interna de 18%, indaga se deve aplicar a carga tributária de 7% ou a alíquota de 18%.
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3.1 Parte dos pressupostos, também, de que o fornecedor do pescado é atacadista e não é optante do Simples Nacional.
3.2 Caso não se verifique quaisquer dos pressupostos considerados, deve ser apresentada nova consulta pela Consulente.
4. Isso posto, lembramos que, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente".
5. Por sua vez, assim preveem os artigos 391, IV, e 430, III, do RICMS/2000:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)."
6. Desse modo, firme-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que se aplica à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento c/c artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
7. Assim, considerando as premissas adotadas no item 3 desta resposta, esclarecemos que:
7.1. a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000;
7.2. sobre o valor dessa base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000);
7.3. o valor do imposto, obtido nos moldes do subitem 7.2, tem uma carga tributária de 7%, o que equivale, em termos práticos, à aplicação de uma alíquota de 7% (sete por cento);
7.4. assim, para efeitos de cálculo, se a Consulente aplicar a porcentagem de 7% diretamente sobre o valor da operação do seu fornecedor, irá obter o valor do imposto diferido que deverá pagar, na qualidade de responsável, por meio de GARE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5911/2015, de 07 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.
I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de restaurantes e similares, conforme CNAE (56.11-2/01), informa que compra pescados, como filé de tilápia, de alguns fornecedores estabelecidos dentro do Estado de São Paulo e no documento fiscal de aquisição vem a expressão "ICMS diferido conforme artigo 391 do RICMS".
2. Pergunta se tem mesmo de recolher esse ICMS diferido e, em caso positivo, qual a alíquota a ser aplicada e qual o vencimento.
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3.1 Parte dos pressupostos, também, de que o fornecedor do pescado é atacadista e não é optante do Simples Nacional.
3.2 Caso não se verifique quaisquer dos pressupostos considerados, deve ser apresentada nova consulta pela Consulente.
4. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente".
5. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)."
6. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
6.1 Considerando-se a premissa adotada, de que o seu fornecedor atacadista não é optante pelo Simples Nacional, conclui-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3847/2014, de 13 de Outubro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.
I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 para cálculo do imposto diferido.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Natureza da operação: 1.102 - Compra para comercialização
Atividade: Restaurante e similares
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
art. 391 do RICMS
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Interpretação da aplicação da Legislação - ICMS sobre a Importação de Pescados de países asiáticos por empresa paulista.
1. Em que momento ocorre a obrigação principal tributária (recolhimento do ICMS) devido pela "importação de pescados" de países asiáticos em face do "princípio da não cumulatividade" nas situações fáticas seguintes:
1.1 - O atacadista deste estado (não optante pelo Simples Nacional) recebe da importadora paulista, o produto e promove a saída para a consulente deste estado (optante pelo Simples Nacional) emitindo DANFE que no campo "Observações" consta: "Imposto diferido conforme artigo 391 do RICMS;
1.1.1 - O pescado nacional tem o mesmo enquadramento, ou seja, ICMS diferido;
1.2 - Com a ocorrência do fato gerador na importação, bem como, o decorrente cumprimento de recolher o imposto pela importadora, a consulente com dúvida vênia, solicita o esclarecimento sobre quem deve recolher o imposto decorrente dos fatos geradores subsequentes:
1.2.1 - O atacadista que recebe da importadora?
1.2.2 - O restaurante varejista que tem suas obrigações tributárias principal e acessórias definidas na Lei do Simples Nacional por suas operações próprias de saída da comida pronta pelas quais lhe é defeso apropriar-se de crédito pelas entradas bem como redução da base de cálculo nas suas saídas?
1.2.3 - Se o entendimento for de que o restaurante varejista tem obrigação de recolher o ICMS na entrada do pescado, a alíquota a ser praticada é de 7% pois o pescado é produto da cesta básica e tem redução da base de cálculo por todos os contribuintes? A base de cálculo seria o valor da aquisição do peixe, pois na saída, o ICMS está pago no simples pois o pescado compõe o prato da alimentação e não se tem o valor dele separado?” (g.n.).
Interpretação
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”.
4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...).”
5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.
5.1 Considerando-se a informação apresentada pela Consulente, de que o seu fornecedor atacadista não é optante pelo Simples Nacional, conclui-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do atacadista, fornecedor da Consulente, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto diferido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2227/2013, de 08 de Abril de 2014.
ICMS - AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES.
I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o ramo de "restaurantes e similares", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
"- Operação: Natureza da operação e atividade
Optante pelo Simples Nacional.
Atividade: restaurante e similares
Natureza da operação: compra pescados dentro do Estado de SP com diferimento do ICMS, para preparo de refeições/porções
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Artigo 391 do RICMS/00
Artigo 430, Inciso III do RICMS/2000
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Na nota de entrada o pescado vem com o ICMS diferido cf. art. 391 do RICMS/00.
Conforme art. 430, inciso III do RICMS/00 a empresa Simples Nacional deverá recolher de uma só vez o Icms diferido da nota de entrada, através de guia de recolhimentos especiais.
Dúvida: no caso do diferimento do pescado, aplica-se o recolhimento cf. o Art. 430? Ou o diferimento se encerra na saída da refeição?"
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato de quem adquire o pescado objeto de questionamento e qual o seu estado, de maneira que a presente resposta parte dos pressupostos de que o mesmo não é adquirido de estabelecimento varejista e que se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.
4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)." (g.n.).
5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL