ICMS - Pescado - Diferimento - Instruções
Área: Fiscal Publicado em 28/07/2020
Tenho uma empresa RPA que compra pescado com diferimento na entrada. E a sua saída e tributada em 7%.
No caso tenho que recolher alguma guia referente ao diferimento ? ou somente na apuração de Icms ? algum campos especifico ?
Outra situação que tenho é uma empresa do Simples Nacional que ultrapassou o sublimite no simples.
É um restaurante que fornece refeição e inclui pescado.
Ela tem o regime especial e tributa a saída em 3,20%.
Faço algum recolhimento antecipado ?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Tenho uma empresa RPA que compra pescado com diferimento na entrada. E a sua saída e tributada em 7%.
No caso tenho que recolher alguma guia referente ao diferimento ? ou somente na apuração de Icms ? algum campos especifico ?
R.: O pescado está sujeito à alíquota ao diferimento nos termos do art. 391 do RICMS/SP:
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018).
Se a empresa RPA paulista for atacadista e revender para contribuinte do ICMS que não será consumidor final, não haverá recolhimento do ICMS nem na entrada, nem na saída, pois a saída ficará sujeita ao diferimento do ICMS.
Sendo a empresa RPA paulista varejista deverá recolher de uma só vez o ICMS diferido, englobadamente com o ICMS devido pela operação de saída tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for o responsável pelo recolhimento do ICMS diferido, sem direito a crédito, portanto o ICMS das operações anteriores (diferimento) mais o ICMS próprio eram (e são) calculados de uma vez pelo valor da saída.
Nesse caso, não haverá recolhimento a parte do ICMS diferido, o estabelecimento varejista RPA paulista ao recolher o ICMS da saída subsequente do pescado, já estará recolhendo, juntamente, o ICMS diferido.
Outra situação que tenho é uma empresa do Simples Nacional que ultrapassou o sublimite no simples.
É um restaurante que fornece refeição e inclui pescado.
Ela tem o regime especial e tributa a saída em 3,20%.
Faço algum recolhimento antecipado ?
R.: De acordo com o art. 391 do RICMS/SP, o diferimento do pescado se interrompe na sua saída do estabelecimento varejista.
Considerando que o restaurante é optante do regime de recolhimento de 3,2% sobre o faturamento, o recolhimento do diferimento do pescado deve ser fora deste regime.
Assim, entende-se que, tratando-se de empresa RPA, o recolhimento do ICMS diferido do art. 391 do RICMS/SP, será através de lançamento em “Outros Débitos” na Apuração do ICMS (art. 430 do RICMS/SP).
Nesse sentido, é a Resposta a Consulta 2504/2013, que no final segue.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2504/2013, de 14 de Abril de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.
Ementa
ICMS – Portaria CAT-31/01:
I. Disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
II. Não pode ser incluído nesse regime de tributação o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável (pescado adquirido pelo restaurante com diferimento do lançamento do imposto).
Relato
1. A Consulente exerce a atividade de “restaurante ou similar”, por sua CNAE. Cita a Portaria CAT-31/01 e assim expõe:
“A pessoa jurídica está propensa a desenquadrar do Simples Nacional no ano de 2014.
O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação (ou refeição), tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS) e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta auferida no período, em substituição ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), onde se considera os créditos e débitos do ICMS.
No entanto, os pescados sofrerem tratamento diferenciado no que se refere ao ICMS.
Podemos considerar os pescados como parte integrante da refeição e tributar a alíquota de 3,2%, ou devemos separar os pescados da refeição e tributar em separado?”
Interpretação
1. Observamos que a Consulente já se encontra desenquadrada do Simples Nacional desde 31/12/2013, e está atualmente enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde 1º/01/2014.
2. Isso posto, dispõem os artigos 391 e 430, inciso II e parágrafo único, do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
(...)
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
3. Por seu turno a Portaria CAT-31/01, que disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, assim dispõe em seu artigo 2º:
“Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS :
I - o valor do imposto:
a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra unidade da Federação destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do § 1º do artigo anterior;
II - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.
4. Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso II do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores, que não pode ser incluído no regime de tributação citado no item 3 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
No caso tenho que recolher alguma guia referente ao diferimento ? ou somente na apuração de Icms ? algum campos especifico ?
Outra situação que tenho é uma empresa do Simples Nacional que ultrapassou o sublimite no simples.
É um restaurante que fornece refeição e inclui pescado.
Ela tem o regime especial e tributa a saída em 3,20%.
Faço algum recolhimento antecipado ?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Tenho uma empresa RPA que compra pescado com diferimento na entrada. E a sua saída e tributada em 7%.
No caso tenho que recolher alguma guia referente ao diferimento ? ou somente na apuração de Icms ? algum campos especifico ?
R.: O pescado está sujeito à alíquota ao diferimento nos termos do art. 391 do RICMS/SP:
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018).
Se a empresa RPA paulista for atacadista e revender para contribuinte do ICMS que não será consumidor final, não haverá recolhimento do ICMS nem na entrada, nem na saída, pois a saída ficará sujeita ao diferimento do ICMS.
Sendo a empresa RPA paulista varejista deverá recolher de uma só vez o ICMS diferido, englobadamente com o ICMS devido pela operação de saída tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for o responsável pelo recolhimento do ICMS diferido, sem direito a crédito, portanto o ICMS das operações anteriores (diferimento) mais o ICMS próprio eram (e são) calculados de uma vez pelo valor da saída.
Nesse caso, não haverá recolhimento a parte do ICMS diferido, o estabelecimento varejista RPA paulista ao recolher o ICMS da saída subsequente do pescado, já estará recolhendo, juntamente, o ICMS diferido.
Outra situação que tenho é uma empresa do Simples Nacional que ultrapassou o sublimite no simples.
É um restaurante que fornece refeição e inclui pescado.
Ela tem o regime especial e tributa a saída em 3,20%.
Faço algum recolhimento antecipado ?
R.: De acordo com o art. 391 do RICMS/SP, o diferimento do pescado se interrompe na sua saída do estabelecimento varejista.
Considerando que o restaurante é optante do regime de recolhimento de 3,2% sobre o faturamento, o recolhimento do diferimento do pescado deve ser fora deste regime.
Assim, entende-se que, tratando-se de empresa RPA, o recolhimento do ICMS diferido do art. 391 do RICMS/SP, será através de lançamento em “Outros Débitos” na Apuração do ICMS (art. 430 do RICMS/SP).
Nesse sentido, é a Resposta a Consulta 2504/2013, que no final segue.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2504/2013, de 14 de Abril de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.
Ementa
ICMS – Portaria CAT-31/01:
I. Disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
II. Não pode ser incluído nesse regime de tributação o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável (pescado adquirido pelo restaurante com diferimento do lançamento do imposto).
Relato
1. A Consulente exerce a atividade de “restaurante ou similar”, por sua CNAE. Cita a Portaria CAT-31/01 e assim expõe:
“A pessoa jurídica está propensa a desenquadrar do Simples Nacional no ano de 2014.
O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação (ou refeição), tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS) e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta auferida no período, em substituição ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), onde se considera os créditos e débitos do ICMS.
No entanto, os pescados sofrerem tratamento diferenciado no que se refere ao ICMS.
Podemos considerar os pescados como parte integrante da refeição e tributar a alíquota de 3,2%, ou devemos separar os pescados da refeição e tributar em separado?”
Interpretação
1. Observamos que a Consulente já se encontra desenquadrada do Simples Nacional desde 31/12/2013, e está atualmente enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde 1º/01/2014.
2. Isso posto, dispõem os artigos 391 e 430, inciso II e parágrafo único, do RICMS/2000:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
(...)
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
3. Por seu turno a Portaria CAT-31/01, que disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, assim dispõe em seu artigo 2º:
“Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS :
I - o valor do imposto:
a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra unidade da Federação destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do § 1º do artigo anterior;
II - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.
4. Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso II do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores, que não pode ser incluído no regime de tributação citado no item 3 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL