ICMS - Perdas na produção - Possibilidade de crédito do imposto

Área: Fiscal Publicado em 25/04/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
No processo produtivo de bebidas alcoólicas existe perdas no processo produtivo.

Existe na legislação percentual de perda que possibilita manter o crédito de ICMS e dos insumos ?


Não há na legislação do ICMS percentual de perda no processo industrial que é admitido para aproveitar o crédito do ICMS ou a necessidade do estorno do crédito do ICMS.

O fisco paulista já manifestou entendimento em algumas Respostas à Consulta como nas 5.999/2015, 5.998/2015 e 5.800/2015 (íntegras abaixo), sobre a distinção entre perda inerente ao processo industrial e perda devido ao perecimento ou deterioração da mercadoria, e não há um percentual estipulado na legislação, assim, a quantidade de perda é definida para cada processo industrial.

Caso a perda da mercadoria seja inerente, ou seja, não é possível industrializar essa mercadoria sem que ocorra essa perda, o crédito do ICMS pode ser mantido, pois não há como industrializar a mercadoria.

Caso, a perda informada não seja inerente ao processo industrial da mercadoria, nesse caso, a perda por deterioração ou perecimento, conforme os arts. 67, I e 125, VI do RICMS/SP.

Deve haver o estorno do crédito do ICMS, inclusive, deve ser emitida a Nota fiscal de baixa de estoque com o CFOP 5.927.

Como não há expressa previsão na legislação do ICMS de São Paulo e a orientação é com base em Respostas à Consulta, é necessário que o contribuinte também realize a sua consulta formal ao fisco paulista, nos termos do art. 510 do RICMS/SP.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5999/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.
ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo (volátil) ocorridas durante o armazenamento e durante o processo industrial – Baixa de estoque.

I. A perda de insumo ocorrida durante a armazenagem, embora acarrete diferença no estoque que enseja estorno do crédito e o respectivo registro na EFD, não é fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal para a baixa de estoque que poderá ser formalizada por documento interno.

II. Na perda de insumo ocorrida durante o processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Mesmo assim, o contribuinte deve informar na EFD eventual percentual de perda de insumo previsto para o processo industrial.

1. A Consulente, tendo como atividade principal, de acordo com seu cadastro, a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 2071-1/00), relata duas hipóteses de perdas de sua matéria-prima (solvente):
(I) - perdas que ocorrem durante a armazenagem (em tanques de 1000 litros). Explica que essa matéria prima é volátil e que não é possível mensurar exatamente qual quantidade foi perdida;
(II) - perdas que ocorrem durante a produção. Explica que se colocar, por exemplo, 10 Kg de matéria-prima no tanque, não saem 10 Kg de produto acabado e, sim, 8 Kg, porque 2 Kg ficaram "perdidos" nas máquinas da produção.
2. Diante do exposto, indaga qual é a forma correta de dar baixa no estoque desse material, nas duas hipóteses de perdas , e, ainda, como deverá informar essas perdas no bloco K do SPED fiscal.
3. Em relação à primeira hipótese ( perdas durante a armazenagem), observe-se que perdas , quebras e extravio de mercadorias, ocorridas dentro do estabelecimento, não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à saída de mercadoria.
3.1. Nesse sentido, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
3.2. Para fins de baixa de estoque e informação na Escrituração Fiscal digital – EFD relativo ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece nenhum procedimento específico para essa hipótese.
3.3. Contudo, é importante ressaltar que, quando da ocorrência de tais perdas , o contribuinte deve, nos termos do artigo 67, incisos I e V, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito do ICMS no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
4. Já em relação à segunda hipótese ( perdas durante o processo produtivo), em principio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, nem tampouco é hipótese de estorno do crédito do ICMS, uma vez que se trata de perda inerente ao processo, em virtude das características químicas do insumo. Neste caso, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial.
4.1. Mesmo assim, observando o guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, verifica-se que o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0), eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.
5. Registre-se, ainda, que as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem, em princípio, ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
6. Portanto, apenas nas hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária estará sob competência deste órgão consultivo, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).
7. Por fim, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, sugerimos que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e adaptar-se a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5998/2015, de 22 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.


Ementa

ICMS – Fabricação de tintas – Utilização de parte da matéria-prima na fabricação de novos produtos (cores) para escolha do cliente – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

I. O consumo de matéria-prima para a fabricação de produtos, novos ou antigos, não deve ser objeto de emissão de documento fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento.

II. Independentemente de se tratar de operação de venda ou de remessa para análise do cliente, as saídas das tintas produzidas ensejam a emissão de Notas Fiscais. A baixa das matérias-primas e insumos referentes à produção desses novos produtos (que ainda serão submetidos à aprovação do cliente) não enseja tratamento diferente ao do regularmente adotado para os produtos já comumente comercializados pelo contribuinte fabricante.


Relato

1. A Consulente declara que produz tintas, vernizes, lacas e afins (CNAE 20.71-1/00). Menciona que possui laboratório de desenvolvimento de novos produtos por demanda de cores pelos seus clientes, os quais não sabem exatamente quais colorações desejam.

2. Informa que, ao serem solicitadas novas cores, a Consulente desenvolve 10 (dez) tonalidades diferentes e as envia a seus clientes, os quais aprovam 5 (cinco) cores que, por sua vez, vão para a produção.

3. Afirma que o laboratório de desenvolvimento de novas cores utiliza a mesma matéria-prima que é utilizada na produção de itens já aprovados.

4. Indaga qual a forma correta de baixar as matérias-primas do estoque e como deve informar isso no bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – fiscal.


Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou, de modo claro, se as novas cores enviadas para análise de seus clientes retornam ao seu estabelecimento, nem esclareceu qual a quantidade enviada em relação à menor embalagem comercializada (a fim de se caracterizar amostra grátis), assim como não relatou se as novas cores são enviadas a título gratuito ou se é cobrado algum valor sobre elas.

6. Sendo assim, e partindo do pressuposto de que os produtos novos são enviados a seus clientes sem posterior retorno, cabe à Consulente verificar se tais mercadorias são caracterizadas como amostras grátis, cujas saídas podem usufruir de isenção do imposto estadual, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000. Nesse caso, o crédito do imposto estadual registrado no momento da entrada de tais matérias-primas no estabelecimento da Consulente deverá ser estornado, uma vez que se trata de mercadoria objeto de saída não tributada, conforme disposto no artigo 67, inciso II, do RICMS/2000.

7. Não sendo consideradas amostras grátis, as saídas dos novos produtos do estabelecimento da Consulente são normalmente tributadas, conforme regras previstas para as operações com a respectiva mercadoria.

8. De todo modo, observa-se que todas as saídas dos produtos produzidos, na forma apresentada na consulta, devem ser acobertadas pela respectiva Nota Fiscal emitida pela Consulente. Dessa forma, a baixa das matérias-primas e insumos empregados na produção desses novos produtos (para análise dos clientes) deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para os comumente produzidos e comercializados pela Consulente.

9. Posto isso, frise-se que o consumo de matéria-prima para a fabricação de produtos, novos ou antigos, não deve ser objeto de emissão de documento fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento.

10. Ressalte-se também que, na hipótese de os novos produtos não saírem do estabelecimento da Consulente (p.e.: as cores desenvolvidas tenham sido disponibilizadas, para escolha dos clientes, por meio gráfico, via comunicação eletrônica), sendo, após a produção da amostra, de alguma forma descartados, estará caracterizada uma perda de material ou mercadoria. Essa perda não pode ser considerada como inerente ao processo produtivo da Consulente.

10.1. Portanto, considerando a ausência de base legal, de acordo com a legislação em vigor, para a realização da baixa de estoque a Consulente poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

10.2. Registre-se, no entanto, que o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, V, do RICMS/2000.

11. Persistindo dúvidas procedimentais quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD, por não se tratar de dúvida de cunho jurídico, mas de cunho procedimental (técnico-operacional), os referidos questionamentos devem, a princípio, ser encaminhados à Secretaria da Fazenda pelo canal específico Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br, opção "SPED" e, após, “Fale Conosco”), indicando a referência ao “bloco K”.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5800/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de peças de plástico injetadas defeituosas e rebarbas de material plástico para reprocessamento em empresa de recuperação – Posterior retorno ao estabelecimento de origem para industrialização.

I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no campo "CFOP".

II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; e (iii) o CFOP 5.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1. A Consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que, na sua "atividade de recuperação de materiais plásticos", é contratada por uma indústria de plásticos que, por sua vez, recebe de terceiros (empresa Y) matéria-prima para injeção de peças de plásticos.
2. Acrescenta que recebe sobras de matérias-primas de
"NCM 3902.10.10 / 3903.30.20 / 3907.99.19 / 3908.10.23 / 3908.10.24 / 4005.10.10, como remessa para industrialização (CFOP 5.901) da indústria de plásticos [...], para que sejam reprocessados e reutilizados em uma nova fabricação de produtos" e que esses materiais "não são de propriedade da indústria de plásticos [...], pois ela também foi contratada para fazer a industrialização por encomenda, pela empresa Y."
3. Indaga se está correto o procedimento adotado pela indústria de plásticos de emitir NF-e de Remessa para Industrialização - CFOP 5.901, dos "materiais com defeito e bordas para serem reprocessados" pela Consulente, considerando que "a matéria-prima é da contratante Y".
4. Esclarece que "a indústria de plásticos [...] envia 100% dos materiais com defeito e bordas, porém, após o reprocessamento na empresa consulente [...], somente 99% do material enviado terá o retorno para reutilização, pois 1% é considerado ‘ perda’" , que "será comercializada entre a [indústria de plásticos] e a [Consulente], através de NFe de venda."
5. Indaga: "neste caso, a empresa consulente deverá emitir uma NFe de retorno da remessa para industrialização – CFOP 5.902, com a quantidade equivalente a 99% do material e uma NFe de retorno simbólico da remessa para industrialização – CFOP 5.903, com a quantidade equivalente a 1% do material, visando fechar os valores fiscais e as quantidades que devem ser informadas no SPED – bloco K (controle de estoque e insumos em poder de terceiros) da indústria plástica [...]?"
6. Observamos, inicialmente,
que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
7. Essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais.
8. Observe-se que, na situação relatada na presente consulta, a indústria de plásticos efetua industrialização por conta da empresa Y, enquanto a Consulente efetua industrialização por conta da indústria de plásticos, ou seja, ambas efetuam "industrialização por conta de terceiro". Registre-se que a indústria de plásticos reutilizará em seu processo industrial o produto resultante do processo de industrialização da Consulente.
9. Quanto ao fato de a Consulente exercer suas atividades como optante do Simples Nacional, ao proceder como industrializador por conta de terceiro, deve observar a Decisão Normativa nº 13/2009, que transcrevemos parcialmente, a seguir:
"(...)
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o "caput" do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:
"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída."
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional." (G.N.)
10. Observe-se que, embora os "materiais com defeito e bordas" enviados para serem reprocessados pela Consulente sejam de propriedade da empresa Y, é a indústria de plásticos quem subcontrata a Consulente, isto é, a industrialização efetuada pela Consulente ocorre por conta e ordem da indústria de plásticos.
11. Feitas essas observações, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente (item 3 desta resposta), informamos que, na situação relatada na presente consulta, está correto o procedimento adotado pela indústria de plásticos de emitir
NF-e de Remessa para Industrialização utilizando o CFOP 5.901, para remessa dos insumos ("materiais com defeito e bordas para serem reprocessados") para a Consulente (artigo 402, "caput", do RICMS/2000).
12. Quanto à segunda indagação (item 5 desta resposta), esclarecemos que na saída dos produtos resultantes do reprocessamento dos materiais, em retorno à indústria de plástico, a Consulente deverá, conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000, emitir uma única nota fiscal contemplando os CFOPs a seguir indicados:
CFOP 5.902 – para retorno dos insumos remetidos pelo encomendante e consumidos no processo de industrialização, no caso serão os "99% do material" e, conforme o item 2 do §1º do artigo 402 do RICMS/2000, aplica-se a suspensão do lançamento do imposto relativo a esse CFOP.
CFOP 5.903 – para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento do industrializador (Consulente), no caso será o "1% do material", que a Consulente denominou " perda" , e, conforme o item 2 do §1º do artigo 402 do RICMS/2000, aplica-se, também, a suspensão do lançamento do imposto relativo a esse CFOP.
CFOP 5.124 – "industrialização efetuada para outra empresa" - para os insumos de propriedade da Consulente empregados no processo de industrialização (inclusive energia elétrica), sendo que para esses a tributação do imposto é normal (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000). Com relação aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
13. Relativamente ao 1% do material que a Consulente denominou " perda" , pelo fato de não poderem ser reutilizados pela indústria de plásticos, esclarecemos que, por possuir valor econômico, uma vez que a Consulente informa que será comercializado entre ela e a indústria de plásticos, não se trata de perda propriamente dita; logo o autor da encomenda irá emitir nota fiscal de venda em nome da Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso. A esse respeito, transcrevemos a "resposta para SP" à pergunta nº 16.8.1.5, disponível no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm : "a perda esperada do insumo no processo produtivo está implícita na quantidade consumida do insumo informada no Registro K255. No retorno do industrializador, as perdas inerentes ao processo produtivo não são contabilizadas, retornando o que foi remetido através do CFOP 5902/5925. Se estiver se referindo a uma perda não inerente à produção, a quantidade perdida deve ser quantificada e o industrializador deve emitir uma NF-e destinada ao encomendante com o CFOP 5949. O CFOP 5903 não deve ser usado para perdas, apenas para material excedente, não processado e retornado ao encomendante."
14. Na NF-e de venda, o autor da encomenda deverá mencionar, no campo "dados adicionais", que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, e relacionar as Notas Fiscais mencionadas nos itens 11 e 12 desta resposta, que serviram para acobertar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento do industrializador (Consulente) e o seu retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda (indústria de plásticos).
15. Salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
16. O não cumprimento dessa exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/2000). Na situação descrita na presente consulta, a data de emissão da Nota Fiscal de remessa dos insumos da empresa Y para a indústria de plásticos é que irá pautar o início da contagem do prazo de 180 dias.
17. Por fim, com relação ao Bloco K do SPED, sugerimos a leitura das demais "respostas para SP" às "Perguntas Frequentes" relativas ao "Registro K255 – Industrialização efetuada por terceiros – Itens consumidos", constantes do Sped Fiscal – EFD ICMS IPI, disponível no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm
18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. NULL Fonte: NULL