ICMS - Nota fiscal de produtor rural - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 26/03/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
NOTA DE PRODUTOR RURAL
-Venda de veículo usado.

Dúvida:

Forneceu uma nota fiscal de produtor (talão), posso estar aceitando ou não essa nota de produtor?

E outras notas de venda de talão, nota fiscal de MEI, simples nacional posso estar aceitando?

Segue a análise.
Forneceu uma nota fiscal de produtor (talão), posso estar
Aceitando ou não essa nota de produtor, a informação do NIRF é obrigatório?
E outras notas de venda de talão, nota fiscal de MEI, simples nacional posso estar aceitando?
R.: O adquirente paulista deverá emitir documento fiscal de entrada nas aquisições de produto rural (art. 136, I “a” do RICMS/SP).

O produtor rural paulista não está obrigado à emissão de NF-e, nesse sentido é a RC 16097/17, que abaixo segue.

Assim, o produto rural paulista pode emitir a NF modelo 4.

Conforme previsão expressa tanto da Portaria CAT nº 162/2008, como também do Comunicado CAT nº 32/2009, o MEI está desobrigado da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e).

De acordo com o referido Comunicado CAT, o MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.

De acordo com a Resposta a Consulta nº 20071/2019 (abaixo segue), nos casos em que o MEI emitir Nota Fiscal relativa à saída, o destinatário permanece obrigado a emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria.

Por fim, o estabelecimento paulista optante do Simples Nacional, exceto o MEI, está obrigado à emissão e NF-e em todas as operações (Port. CAT 162/08).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16097/2017, de 11 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
Ementa
ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural.
II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.

Relato
1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que durante o transporte de seus produtos para o Estado do Rio de Janeiro, o caminhão é constantemente parado por policiais que exigem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Entretanto, utiliza Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), vinculada ao seu CNPJ, entendendo não existir obrigatoriedade para emissão, por produtor rural paulista, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
2. Segundo informa, os policiais mencionados entendem que se o talão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, consignasse CPF e não o CNPJ, não precisaria utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
3. O Consulente explica que a gráfica alega que o pedido de impressão é autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vinculado ao CNPJ e assim, questiona se existe alguma possibilidade de fazer o pedido do talão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, fazendo constar o CPF e não o CNPJ.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, ou no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.
5. Em relação ao questionamento (item 3), não existe previsão na legislação paulista para que o Produtor Rural informe somente o CPF na Nota Fiscal de Produtor. Nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000, o Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, e facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008.
6. Importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.
7. Quanto ao relato de que a fiscalização de outra unidade federada não aceita o documento fiscal para a operação, recomendamos que entre em contato com a administração tributária desse outro Estado para os esclarecimentos necessários.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL