ICMS - Nota fiscal de consumidor - Modelo D - Informações

Área: Fiscal Publicado em 05/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Um Cliente vai faturar menos que 60.000,00, ele pode ainda em 2020 continuar emitir nota fiscal modelo D?

Respondendo ao seu questionamento.

Conforme do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, só será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou conhecida popularmente como modelo “D” em 3 hipóteses:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;


Desta forma, como foi informado que o seu cliente irá faturar menos que R$ 60.000,00 este ano, conclui-se que ele ainda poderá continuar emitindo a nota fiscal modelo D, tendo em vista que não foram ultrapassados os valores trazidos pela Portaria CAT nº 47/2012. Caso contrário, terá que emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT.

Frisa-se que, em se tratando de estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE a obrigatoriedade da troca da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 para o SAT, independentemente do faturamento, se deu em 01.01.2016.

(art. 27, III da Port. CAT 147/12). NULL Fonte: NULL