ICMS - NFe - Obrigatoriedade
Área: Fiscal Publicado em 27/03/2019
Em relação ao artigo 1º da Portaria CAT 36/2018 que obriga as empresas optantes pelo simples nacional a emitirem notas fiscais Eletrônicas a partir de 01/10/2018 existe alguma exceção para que continue no modo manual ou prorrogação do prazo?
A obrigatoriedade de todos os estabelecimentos optantes do Simples Nacional emitir a NF-e, em substituição a NF mod. 1 ou 1 A, se deu em 1º/10/2018, constante no art. 7ºº, inc. VII da Port. CAT 162/08, sem prorrogação ou exceção na legislação paulista.
Entende-se que cabe a aplicação da exceção da obrigatoriedade de emissão da NF-e nas vendas ambulantes (venda fora do estabelecimento), desde que, cumulativamente:
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
(Port. CAT 162/08, art. 7º § 4º, item 2). NULL Fonte: NULL
A obrigatoriedade de todos os estabelecimentos optantes do Simples Nacional emitir a NF-e, em substituição a NF mod. 1 ou 1 A, se deu em 1º/10/2018, constante no art. 7ºº, inc. VII da Port. CAT 162/08, sem prorrogação ou exceção na legislação paulista.
Entende-se que cabe a aplicação da exceção da obrigatoriedade de emissão da NF-e nas vendas ambulantes (venda fora do estabelecimento), desde que, cumulativamente:
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
(Port. CAT 162/08, art. 7º § 4º, item 2). NULL Fonte: NULL