ICMS - NFe - Emissão - Rejeição 938
Área: Fiscal Publicado em 09/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Tenho um cliente Simples Nacional que no sistema de emissão NFE esta dando o ERRO Rejeição 938 – Substituição Tributária e ICMS Retido por Substituição Tributária.
Você poderia me ajudar me informando a alíquota , alíquotas da mercadoria na venda ao consumidor final e de FCP. A alíquota no campo pST deve ser ?.
Pois ela não tem notas de entradas no produto informado que no caso é suco de uva ncm 20.09.6900 cest 17.010.00.
Os valores da ST, referentes à rejeição 938, apenas são exigidos se o destinatário da operação não for consumidor final.
Nesse caso, entende-se que o fornecedor dele deve ter incluído os valores da ST no arquivo xml ou no campo “Dados Adicionais”.
O § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que trata do ressarcimento e complemento do ICMS retido por substituição tributária, indica que na impossibilidade de identificação dos valores exigidos Nota Técnica 2018.005 – versão 1.30, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Caso o documento fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada no documento fiscal de saída, e se faça necessário utilizar documento(s) fiscal(ais) anterior(es) ao último, o valor a ser lançado corresponderá à média ponderada dos dados obtidos em todas as notas fiscais utilizadas para comportar a quantidade saída, conforme metodologia estabelecida no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b.
Por fim, ressalta-se que tendo em vista a disposição do §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS/SP, o subitem 5.1.1 do Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b, esclarece que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme definição do item 2 do § 4º do artigo 269 do RICMS, relativamente a cada item de mercadoria, no campo ‘infAdFisco’, ID Z02 da Nota Fiscal Eletrônica
Frisa-se que o produto de NCM 20096900 (suco de uva) está sujeito à alíquota interna de 18% e ao MVA de 34,10%.
(Portaria CAT nº 37/2017).
Se a empresa está vendendo para consumidor final, não será acusada a rejeição 938, se a empresa informar que o destinatário é consumidor final.
Na nota fiscal modelo 55 existe o campo “indFinal”, que indica se a operação está sendo realizado com Consumidor final ou não, se for preenchido com” 0”o sistema emissor entenderá que haverá uma saída subsequente, se for preenchido com 1 o sistema fará a leitura que o destinatário é consumidor final. NULL Fonte: NULL
Você poderia me ajudar me informando a alíquota , alíquotas da mercadoria na venda ao consumidor final e de FCP. A alíquota no campo pST deve ser ?.
Pois ela não tem notas de entradas no produto informado que no caso é suco de uva ncm 20.09.6900 cest 17.010.00.
Os valores da ST, referentes à rejeição 938, apenas são exigidos se o destinatário da operação não for consumidor final.
Nesse caso, entende-se que o fornecedor dele deve ter incluído os valores da ST no arquivo xml ou no campo “Dados Adicionais”.
O § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que trata do ressarcimento e complemento do ICMS retido por substituição tributária, indica que na impossibilidade de identificação dos valores exigidos Nota Técnica 2018.005 – versão 1.30, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Caso o documento fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada no documento fiscal de saída, e se faça necessário utilizar documento(s) fiscal(ais) anterior(es) ao último, o valor a ser lançado corresponderá à média ponderada dos dados obtidos em todas as notas fiscais utilizadas para comportar a quantidade saída, conforme metodologia estabelecida no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b.
Por fim, ressalta-se que tendo em vista a disposição do §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS/SP, o subitem 5.1.1 do Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b, esclarece que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme definição do item 2 do § 4º do artigo 269 do RICMS, relativamente a cada item de mercadoria, no campo ‘infAdFisco’, ID Z02 da Nota Fiscal Eletrônica
Frisa-se que o produto de NCM 20096900 (suco de uva) está sujeito à alíquota interna de 18% e ao MVA de 34,10%.
(Portaria CAT nº 37/2017).
Se a empresa está vendendo para consumidor final, não será acusada a rejeição 938, se a empresa informar que o destinatário é consumidor final.
Na nota fiscal modelo 55 existe o campo “indFinal”, que indica se a operação está sendo realizado com Consumidor final ou não, se for preenchido com” 0”o sistema emissor entenderá que haverá uma saída subsequente, se for preenchido com 1 o sistema fará a leitura que o destinatário é consumidor final. NULL Fonte: NULL