ICMS - NFe - Emissão e cancelamento - Informações

Área: Fiscal Publicado em 31/05/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente que fez uma venda e emitiu a nota fiscal, porém emitiu erroneamente. A mesma não saiu do estabelecimento como devo proceder pois o prazo de 24 já ultrapassou e o sistema não permite mais o cancelamento.

A nota fiscal emitida que não acobertou a circulação da mercadoria deve ser cancelada, conforme o art. 18 da Portaria CAT nº 162/2008.

O prazo regulamentar de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da autorização de uso da Secretaria da Fazenda.

Caso o prazo regulamentar de 24 horas tenha sido ultrapassado, e a operação não tenha sido realizada, ou seja, a mercadoria não circule, a Nota Fiscal emitida deve ser cancelada, mesmo fora do prazo.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, conforme o art. 18, § 2º da Portaria CAT nº 162/2008.

Porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do art. 527 do RICMS, conforme esclarecimento da Decisão Normativa CAT nº 02/2015.

Ultrapassado o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, previsto no art. 18 da Portaria CAT nº 162/2008, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
- declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
- tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Nesta situação o contribuinte ainda está sujeito a penalidades do art. 527 do RICMS/SP tendo em vista que o prazo regulamentar para o cancelamento da NF-e já foi extrapolado.

Segue, pergunta e resposta sobre o assunto, extraída do site da SEFAZ/SP:

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Manuais e Aplicativos.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

comprovação de que a operação não ocorreu:

declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;

tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx NULL Fonte: NULL