ICMS - NFe - CFOP 5.929 - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 10/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Emitimos a NF-e (Modelo 55), quando solicitado pelo adquirente do produto, deverá ser emitida sem destaque dos impostos, hipótese na qual serão nela referenciados os documentos fiscais emitidos anteriormente quando da compra dos produtos, cuja validação está prevista na Nota Técnica 2015.002 v1.40. Utilizando o CFOP. 5929 relativo as operações com SAT, quando autorizado pelo fisco da UF do emitente, visando atender a demanda do comércio varejista em geral, prevista para os casos em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento.
Sua escrituração no Registro de Saídas, ocorre somente no campo de “observações”, indicando o seu número e a série, evitando assim o pagamento do imposto em duplicidade.
Levando em consideração a Origem da Mercadoria, qual CST de ICMS deve ser informado nessa operação?


Nos termos do art. 135 do RICMS/SP, § 2º, além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

De acordo com o Comunicado CAT 52/2001, a nota fiscal de CFOP 5.929, emitida por conta da emissão de um cupom fiscal, deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no artigo 135 do RICMS/SP.

Sendo assim, a empresa RPA deverá emitir a referida NF-e de CFOP 5.929 com a normal tributação do ICMS aplicável à mercadoria, sendo assim o CST do ICMS será 00, uma vez que a refeição é normalmente tributada pelo ICMS.

Para o lançamento das Notas Fiscais com o CFOP 5.929 na EFD IPI/ICMS, o estabelecimento deverá observar a regra estabelecida na exceção 4 do Registro C100, constante no Guia Prático da EFD versão 2,012.

De acordo com a referida exceção, para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”), deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.

Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada.

Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes);

b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente.

COMUNICADO CAT Nº 52, de 15-10-2001-(D.O.E. de 17-10-2001)

Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:

1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;

2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo;

3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01. NULL Fonte: NULL