ICMS - NFe - Casas decimais - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 27/09/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber qual o mínimo de casas decimais que deve conter o Danfe e o XML da NFe no campo e tag do valor unitário do produto?
O Comunicado CAT 22 de 28/03/2008, diz que :"1 - As indicações relativas ao valor unitário do produto e à quantidade do produto (campos I10,I10a, I14 e I14a do documento fiscal) deverão ser efetuadas com 4 (quatro) casas decimais, ainda que os valores efetivos utilizados pelo contribuinte possuam mais casas decimais". Quando o Comunicado diz que deverão ser efetuados com 4 casas decimais, não entende-se que o mínimo são 4 casas, já que o XML permite até 10 casas?


O Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0, traz regras gerais para todas as Unidades Federadas do Brasil, podendo cada UF determinar sua regra.

No Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0, na página 184, a observação do campo de “Valor Unitário de Comercialização”

Observação: Informar o valor unitário de comercialização do produto, campo meramente informativo, o contribuinte pode utilizar a precisão desejada (0-10 decimais). Para efeitos de cálculo, o valor unitário será obtido pela divisão do valor do produto pela quantidade comercial.

Como a observação determina que o contribuinte pode, ou seja, é facultativo o uso das 10 casas decimais, portanto, fica a critério de cada Estado limitar até 10 casas decimais para preenchimento dos referidos campos.

Assim, o Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT nº 22/2008 determina e limita o uso de 4 casas decimais, para o contribuinte que direciona o documento para o fisco paulista.




Comunicado CAT-22, de 28-3-2008

(DOE 29-03-2008)

Esclarece sobre o preenchimento dos campos relativos ao valor unitário do produto, quantidade do produto e valor total dos produtos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007, e o Ato Cotepe/ICMS - 14, de 12 de novembro de 2007, esclarece que na emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

1 - As indicações relativas ao valor unitário do produto e à quantidade do produto (campos I10, I10a, I14 e I14a do documento fiscal) deverão ser efetuadas com 4 (quatro) casas decimais, ainda que os valores efetivos utilizados pelo contribuinte possuam mais casas decimais;
2 - a indicação do valor total dos produtos (campo I11 do documento fiscal) deverá ser efetuada com 2 (duas) casas decimais;
3 - o emitente poderá discriminar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" (campo Z03 do documento fiscal) os valores referentes ao preço e quantidade de forma completa e detalhada, contendo todas as casas decimais efetivamente utilizadas para seus cálculos. NULL Fonte: NULL