ICMS - NFe - Cancelamento fora do prazo regulamentar
Área: Fiscal Publicado em 03/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Emitimos no dia 29/07/2019, uma nota fiscal eletrônica de saída de “Venda de Bem do Ativo Imobilizado” (CFOP: 5551) no valor total de R$ 20.000,00.
Se refere a uma operação de Venda de 01 Caminhão Usado para uma Pessoa Física.
Fui informando somente agora no mês de Outubro que esta nota fiscal foi emitida incorretamente, ou seja, o destinatário é uma Pessoa Jurídica e o valor correto da Venda é R$ 50.000,00.
Favor informar qual é o procedimento para efetuarmos o cancelamento desta NF-e.
Se o fato gerador ocorreu, ou seja, se a NF-e acompanhou a circulação do bem do bem do ativo imobilizado não há que se falar em cancelamento da NF-e (art. 18 da Port. CAT 162/08):
Artigo 18 - O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
Considerando que a NF-e foi emitida com valor menor que o correto, deve-se emitir NF-e complementar com o valor faltante.
Em relação ao campo destinatário ter sido informado com dados errados, a empresa deverá realizar uma denúncia espontânea ao fisco sobre o ocorrido. NULL Fonte: NULL
Se refere a uma operação de Venda de 01 Caminhão Usado para uma Pessoa Física.
Fui informando somente agora no mês de Outubro que esta nota fiscal foi emitida incorretamente, ou seja, o destinatário é uma Pessoa Jurídica e o valor correto da Venda é R$ 50.000,00.
Favor informar qual é o procedimento para efetuarmos o cancelamento desta NF-e.
Se o fato gerador ocorreu, ou seja, se a NF-e acompanhou a circulação do bem do bem do ativo imobilizado não há que se falar em cancelamento da NF-e (art. 18 da Port. CAT 162/08):
Artigo 18 - O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
Considerando que a NF-e foi emitida com valor menor que o correto, deve-se emitir NF-e complementar com o valor faltante.
Em relação ao campo destinatário ter sido informado com dados errados, a empresa deverá realizar uma denúncia espontânea ao fisco sobre o ocorrido. NULL Fonte: NULL