ICMS - Montagem de Kit - Informações

Área: Fiscal Publicado em 21/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Queremos saber se pode montar kit para a revenda de determinados produtos.

Por exemplo:
Compra: massa, fruta, embalagem e amarrilho, cada item com um ncm e tributação.

Hoje eles vendem esses produtos separados item a item na nota fiscal.

Queremos saber se pode emitir a nota com 1 item como Kit Panetone, sem descriminar item e item?
Se puder qual NCM usar? E como ficaria a tributação? E o CFOP?

RESPOSTAS

Respondendo aos seus questionamentos.

1. Queremos saber se pode emitir a nota com 1 item como Kit Panetone, sem descriminar item e item?

Inicialmente, cumpre esclarecer que a modalidade de “kit” não existe na legislação do ICMS. Não há previsão legal para realizar esta operação. Desta forma, o procedimento a ser seguido é o do artigo 127, inciso IV do RICMS/SP que prevê o seguinte:

• Código do produto;

• Descrição do produto devendo constar: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

• Código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

• Código de Situação Tributária - CST;

• unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

• quantidade dos produtos;

• Valor unitário dos produtos;

• o valor total dos produtos;

• a alíquota do ICMS;

• a alíquota do IPI, quando for o caso;

• o valor do IPI, quando for o caso;

Sendo assim, observa-se que devem constar na nota fiscal a descrição item a item dos produtos, não podendo fazer a reunião de todos eles e tratar como um único produto, tendo em vista serem produtos distintos e individuais.

2. Se puder qual NCM usar? E como ficaria a tributação? E o CFOP?

Como vimos na questão acima, não há essa possibilidade de tratar como “Kit”. Sendo assim, a NCM será a de todos os produtos vendidos com os demais requisitos. Quanto ao CFOP, será o de venda, em regra, ou o 5.101/6.101 quando for venda de produção do estabelecimento ou 5.102/6.102 quando for venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, mas deve-se observar a operação se há ou não substituição tributária ou se trata de operação específica..

Como complemento, há a Resposta à Consulta Tributária 19296/2019 que traz o entendimento do Fisco Paulista sobre o assunto “Kit”. Lembrando que Resposta à Consulta cabe somente há quem fez o questionamento e para termos ideia de como o fisco tem se posicionado sobre o assunto.

Como sugestão de estudo, tem um artigo do consultor Fábio Lopes com o título “Kit de mercadorias” ou “kit” é uma mercadoria?” (anexado abaixo) que auxilia bastante para entendermos melhor essa modalidade.

Atenciosamente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19296/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.


Ementa

ICMS – Venda de produto completo ou em itens separados – “Kit” – Emissão de Nota Fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

III. Todavia, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é a confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (CNAE 14.13-4/01), declara que realiza principalmente a fabricação e comércio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), voltados para o setor agrícola, e questiona sobre a venda de produtos vendidos em conjunto.

2. Informa que trabalha com produtos de fabricação própria e produtos de revenda, mas, em seu processo produtivo, alguns itens de revenda são acondicionados juntos com os de sua fabricação, em uma nova embalagem, formando um novo produto. Esta embalagem possui informações do que compõe esse novo produto e menciona que os componentes não podem ser vendidos separadamente.

3. Após, exemplifica a situação fática da seguinte forma:

“PRODUTO A [produto de sua fabricação]: É um conjunto de vestimenta composto de jaleco, calça, boné árabe, avental e viseira (itens com tributação de ICMS de acordo com a UF de destino). Estes itens não podem, de maneira nenhuma, serem vendidos separadamente, pois o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho obriga o uso de todos os componentes do EPI.

PRODUTO B (Produtos de terceiros): Luvas, respiradores, protetores auriculares, etc. (Luvas com redução de alíquota e demais itens com a tributação de ICMS de acordo com a UF de destino).

PRODUTO C: Formado por A+B (um ou mais itens de B), que quando acondicionados na embalagem descrita acima, formam um novo produto (PRODUTO C), no qual incide uma única alíquota de ICMS, que será sempre de acordo com a UF de destino.”

4. Menciona que foi ao Posto Fiscal de Mogi Guaçu/SP, em que foram apresentadas duas consultas tributárias (127/2012 de 11/04/2012 e a 1159/2013 de 09/04/2013), e informa que o servidor público deste Posto entende que sua situação se enquadra na consulta 127/2012.

5. Indaga se, ao vender o produto final, o item agregado ao EPI é entendido como uma matéria-prima que compõe o novo produto ou se deve descrevê-los separadamente (EPI e o produto agregado).


Interpretação

6. Inicialmente, considerando o objeto da presente consulta e a indagação da Consulente, vale, nesse ponto, elucidar o conceito de “kit”. Assim, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

6.1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.

6.2. Ademais, na hipótese de a Consulente ser substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

6.3. Diversamente, no caso de a Consulente atuar como substituída tributária, de acordo com o artigo 274, §3º, do RICMS/2000, na emissão do documento fiscal, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.

7. Todavia, na hipótese de todos os itens que compõem o “kit” formarem um único produto, com um único código específico da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, estará sendo vendido um único produto, ainda que esteja separado por peças, partes ou módulos.

8. Isso posto, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

8.1. Vale ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

8.2. Além disso, a Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.

9. Quanto ao processo de acondicionamento das mercadorias, é necessário esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.

10. Portanto, na hipótese de a embalagem aplicada não ser destinada exclusivamente ao transporte da mercadoria e sim à formação de um novo e único produto, a montagem deste novo pacote, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configurará atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.

11. Por todo o exposto, para responder a dúvida da Consulente, é necessário verificar se é vendido um único produto completo ou se estão sendo vendidos dois ou mais itens separados, ainda que, em ambos os casos, os itens estejam acondicionados em uma mesma embalagem. Assim, se, no exemplo exposto no relato, os itens agregados (luvas, respiradores, protetores auriculares, etc.) forem componentes de um único produto vendido, seja ele “EPI” ou outro produto com descrição diversa, enquadrado em um único código da NCM, e vendido como produto completo, então, a NF-e de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação. De modo diverso, se forem vendidos itens separados, por exemplo “EPI” e luvas, então a Consulente deverá indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação e tributação de cada uma delas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

“Kit de mercadorias” ou “kit” é uma mercadoria?
Alguns estabelecimentos contribuintes do ICMS e/ou do IPI já tiveram ou vão ter algum problema com o “kit”, por não saberem exatamente do que se trata. Geralmente, por fazer o que fornecedor mandou fazer e/ou tentar fazer o que a concorrência faz, mesmo se estiver certa ou errada.

Primeiramente, deve-se entender o significado da palavra “kit”; no dicionário Aulete, a definição é a seguinte:

“Kit” - palavra inglesa - sm.

1. Conjunto de peças, agrupadas em embalagem única, que têm entre si uma relação estreita e um objetivo comum (kit de maquiagem, kit de primeiros socorros).

2. Conjunto de elementos para montagem de uma peça que tem finalidade lúdica (kit de aeromodelismo, kit de automobilismo).

Assim, fica definido que “kit” não é uma mercadoria, e sim um conjunto de mercadorias em uma embalagem.

Os estabelecimentos formam o “kit” por motivos próprios. Pode ser com intuito promocional das mercadorias, interesse dos clientes, praticidade, novidades do mercado, ou qualquer outro motivo, independentemente das justificativas comerciais, a mercadoria “kit” (até o presente momento), não existe na legislação do ICMS e do IPI, exceto se constar na Tabela do IPI (Decreto nº 8.950/2016).

Então, como não existe regra na legislação do ICMS, isso tudo que as empresas fazem com o “kit” é ilegal, proibido, fraude, sonegação, “maracutaia” ou “gambiarra”?

A melhor resposta seria: depende!

Pois isso, depende exatamente de como o estabelecimento realizou a formação do “kit” das mercadorias acondicionadas em embalagem única, e como isso é tratado no documento fiscal e na sua escrituração. Afinal, não existe a mercadoria descrita como “kit”.

Poderá, ainda, ser considerada como industrialização, pois “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”, incluindo-se, dentre outras, a operação “que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)”, nos termos do artigo 4º, I, “c”, do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP).

Caso seja identificado como industrialização, deve-se informar a mercadoria nova que resultou da montagem. Porém, há casos, e esses são a maioria, o processo do qual resulta a formação de “kit” é realizado com mercadorias totalmente distintas, que são passíveis de identificação individualizada.

Exatamente no caso do “kit”, cabe lembrar que não é nada além de um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, mas esse agrupamento não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação do ICMS e do IPI.

Assim, não é permitido a emissão de documentos fiscais correspondente à saída do “kit” e também não pode ser consignado somente com o “item de maior relevância”.

Assim, na venda de “kit” composto de mercadorias diversas, por contribuinte paulista, deverá ser emitida nota fiscal contendo, no campo “Dados do Produto”, dentre outras, as seguintes informações (artigo 127, inciso IV, respectivamente, alíneas “b”, “c” e “g”):

• descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação”;

• código NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

• valor unitário dos produtos;

• CFOP de cada mercadoria, caso haja diferentes situações na mesma nota fiscal;

• Alíquota, base de cálculo, substituição tributária, benefícios fiscais e etc.

Portanto, a comercialização de “kit” não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias que compõem o conjunto da mesma embalagem, devendo cada uma ser tributada com alíquota, base de cálculo, benefícios fiscais e até substituição tributária, item por item.

Para que o contribuinte paulista possa descrever no documento fiscal os produtos como um único produto como “kit”, o contribuinte tem que solicitar regime especial para o Estado de São Paulo, que poderá concedê-lo ou não.

Também, não há regra para a legislação do IPI, mas há o entendimento, nas Soluções de Consulta nº 76/2002 e 326/2011, sobre a reunião de peças ou partes resultar em uma mercadoria classificada sob o mesmo código TIPI das peças ou partes utilizadas na operação, somente haverá industrialização na modalidade da montagem, caso o produto resultante for uma unidade autônoma e tiver classificação fiscal própria e única.

Ainda que a união de partes e peças de mercadorias não se enquadre como montagem, haverá industrialização, na modalidade acondicionamento, se o produto resultante for vendido em embalagem de apresentação.

Como a incidência do IPI e até a caracterização do estabelecimento como industrial podem ser definidas pela atividade realizada, mesmo que para a legislação do ICMS o “kit” não mude a emissão do documento fiscal pelas mercadorias que constam no “kit”, poderá haver a incidência do IPI, pela modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, conforme o art. 4º, IV Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), e o estabelecimento ser considerado como industrial, conforme o art. 8º do RIPI.

Assim, o estabelecimento deve tomar cuidado com os “kits” que recebe ou que pretende montar, e analisar todos os reflexos que podem resultar dessa atividade, cabendo sempre, em casos de dúvida sobre a aplicação da legislação do ICMS a consulta formal à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Receita Federal do Brasil sobre dúvida em relação ao IPI.

Fábio Martins Lopes
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL