ICMS - Mercadorias recebidas em bonificação - Devolução

Área: Fiscal Publicado em 13/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Como devemos tratar a devolução de mercadorias recebidas a títulos de remessa de bonificação (CFOP 5.910)?

Em atendimento à sua consulta, informamos.

1. Como devemos tratar a devolução de mercadorias recebidas a títulos de remessa de bonificação (CFOP 5.910).

A priori, o conceito de devolução está previsto no artigo 4º, inciso IV do RICMS/SP, o qual traz que este instituto tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

Assim, entende-se que ocorre a operação de devolução quando há o retorno do bem ao fornecedor visando desfazer a operação, com a devolução da quantia paga.

Como a operação de devolução objetiva anular os efeitos da operação anterior (inclusive os tributários), o contribuinte que promover tal operação deverá ser emitida uma NF de devolução com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original.

Quanto ao CFOP da referida nota fiscal, deve-se observar os CFOP’s de devolução elencados no anexo V do RICMS/SP.

No entanto, como não há um CFOP de devolução especifico que represente a operação de devolução de bonificação, deverá ser utilizado o CFOP 5.949 e na natureza da operação deverá constar “devolução de mercadoria recebida a título de bonificação”.

Logo, na devolução de mercadorias recebidas a títulos de remessa de bonificação deverá ser emitida uma nota fiscal de devolução com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original, ICMS, alíquota, entre outros, CFOP 5.949 e como natureza da operação deverá constar “devolução de mercadoria recebida a título de bonificação”.

Para corroborar tal entendimento, há a Resposta à Consulta Tributária nº 14.524/2016, transcrita abaixo.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14524/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias.
I - A operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, conforme CNAE 46.47-8/02, e como atividades secundárias o “comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos”, conforme CNAE 46.49-4/07 e o “comércio varejista de livros”, conforme CNAE 47.61-0/01, informa que é instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que, para o cumprimento das suas finalidades estatutárias, realiza atividade de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, filmes, CDs, DVDs, fitas e discos e outras também previstas em seu estatuto social.

2. Em decorrência de sua atividade meio, afirma a Consulente que comercializa mercadorias imunes e também tributadas, emitindo NF-e modelo 55, na qual informa o valor de frete em campo próprio, quando há, e que recebe, esporadicamente, mercadorias em devolução.

3. Em função do recebimento dessas devoluções, questiona a Consulente qual o procedimento para a emissão da Nota Fiscal de devolução de mercadorias por parte dos adquirentes que as estão devolvendo, com o objetivo de anular a operação anterior, considerando o valor de frete da Nota Fiscal de origem, o valor de frete cobrado na própria devolução e demais valores constantes da Nota Fiscal original, inclusive os descontos concedidos, visto que essas Notas Fiscais de devolução emitidas pelos adquirentes apresentam diferenças na forma como são preenchidas.

Interpretação

4. A operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), sendo que, no caso de operação tributada, deve haver o destaque do imposto na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria, com a mesma alíquota, mesma base de cálculo e mesmo valor do ICMS constantes da Nota Fiscal que originou a operação, sempre com expressa remissão ao documento de aquisição correspondente e, na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrerá nas mesmas condições.

5. Os valores dos descontos que porventura foram concedidos na operação anterior e que faziam parte da Nota Fiscal de origem devem ser considerados e informados no campo “Valor do Desconto”, para que sejam subtraídos do valor total da NF-e, observando-se a proporção das quantidades efetivamente devolvidas, bem como devem ser considerados o valores do frete e do seguro cobrados na operação anterior, valores que deverão ser informados no campo “Outras Despesas Acessórias”.

6. Quanto aos valores do frete e do seguro cobrados eventualmente na operação de devolução, destaque-se que não ficou claro, pelo relato da Consulente, se há transportadora envolvida nessa operação, quem foi o responsável por esse serviço, se o transporte foi realizado com veículo próprio, questões essenciais para o perfeito entendimento da situação.

7. De qualquer maneira, valores de frete e seguro que venham a ser cobrados na operação de devolução não deverão ser informados na Nota Fiscal Eletrônica de devolução, por não constarem da Nota Fiscal referente à operação anterior, não podendo haver alteração no valor total da Nota Fiscal, tratando-se essa questão do frete e do seguro na operação de devolução, questão de cunho estritamente comercial e que pressupõe acordo entre as partes envolvidas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL