ICMS - MEI - Emissão de documentos fiscais
Área: Fiscal Publicado em 11/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Por gentileza, o MEI está desobrigado da emissão de nota fiscal?
Se a forma de pagamento for através de cartão de débito ou cartão de crédito torna-se obrigatória ou de alguma forma necessária a emissão da NF?
Não. Em algumas operações o MEI é dispensado de emitir nota fiscal, mas em regra, o MEI é obrigado a emitir documento fiscal, assim como os demais contribuintes do ICMS, conforme o art. 125 do RICMS/SP.
Importante frisar que, não se aplica a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006, conforme o art. 7º, § 4º, item 5 da Portaria CAT nº 162/2008.
Lembrando que o MEI é dispensado de emitir documentos fiscais, conforme o Comunicado CAT nº 32/2009 (íntegra abaixo), nas seguintes situações:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do art. 136, inc. I, “a”, do RICMS/SP.
Nas demais operações o MEI deve emitir o documento fiscal correspondente a operação ou prestação, se for o caso, nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
A obrigação da emissão da nota fiscal pelo MEI não é vinculada com a forma de pagamento.
Comunicado CAT nº 32/2009 - (DOE 01-08-2009)
Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação dada pela Resolução nº 60, de 22 de junho de 2009, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarece que o Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais. NULL Fonte: NULL
Se a forma de pagamento for através de cartão de débito ou cartão de crédito torna-se obrigatória ou de alguma forma necessária a emissão da NF?
Não. Em algumas operações o MEI é dispensado de emitir nota fiscal, mas em regra, o MEI é obrigado a emitir documento fiscal, assim como os demais contribuintes do ICMS, conforme o art. 125 do RICMS/SP.
Importante frisar que, não se aplica a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006, conforme o art. 7º, § 4º, item 5 da Portaria CAT nº 162/2008.
Lembrando que o MEI é dispensado de emitir documentos fiscais, conforme o Comunicado CAT nº 32/2009 (íntegra abaixo), nas seguintes situações:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do art. 136, inc. I, “a”, do RICMS/SP.
Nas demais operações o MEI deve emitir o documento fiscal correspondente a operação ou prestação, se for o caso, nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
A obrigação da emissão da nota fiscal pelo MEI não é vinculada com a forma de pagamento.
Comunicado CAT nº 32/2009 - (DOE 01-08-2009)
Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação dada pela Resolução nº 60, de 22 de junho de 2009, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarece que o Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais. NULL Fonte: NULL