ICMS - MEI - Emissão de documentos fiscais - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 22/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma cliente mei (loja de roupas) não emite notas de vendas.

Como estava com muita inadimplência contratou um advogado para receber.

Agora o juiz está solicitando para ela as notas de vendas.

Como proceder?

O artigo 19 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 determina que a partir do momento em que se pretende praticar com habitualidade a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeito a incidência do ICMS deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

No que tange ao MEI (microempreendedor individual) a legislação do Estado de São Paulo não prevê a dispensa da Inscrição Estadual e, diante disso, a pessoa inscrita no MEI deverá providenciá-la.

Importante ressaltar que, considerando o disposto no Comunicado CAT nº 32/2009 esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, caso em que o empreendedor:

a) ficará dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física ou operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 136, I, "a", do RICMS-SP/2000;

b) ficará obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual;

c) deverá utilizar, antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, o sistema "AIDF Eletrônica", disponível no site (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no art. 194 do RICMS-SP/2000 ;

d) poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), necessária à utilização do sistema "AIDF Eletrônica", seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT nº 92/1998 :

d.1) acessar a página do PFE no site indicado na letra "c" e selecionar as seguintes opções: "Serviços", "Serviços eletrônicos ICMS", "Como obter senha", "Download do Requerimento de Senha On-line";

d.2) imprimir e preencher o requerimento;
d.3) entregar o requerimento no posto fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao site do PFE e seleção das seguintes opções: "Serviços", "Localização de Postos Fiscais".

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1935/2013, de 06 de Setembro de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/05/2017.
Ementa
ICMS – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ( MEI ) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS VENDAS E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS PARA DESTINATÁRIO CADASTRADO NO CNPJ - OBRIGATORIEDADE.
I. É obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
Relato
1. A Consulente expõe que:
“(...) opera no ramo de transportes e irá fazer um transporte de cargas para um tomador de serviço enquadrado como MEI , assim (...) pediu a devida nota fiscal ao tomador para transportar a mercadoria e a empresa alegou ser microempreendedor individual e ser dispensado da devida nota fiscal, essa mercadoria irá sair de São Paulo para outro Estado, assim (...) indaga se o MEI é dispensado da devida nota fiscal somente aqui em SP ou nas operações interestaduais, qual o procedimento a ser tomado, lembrando que o MEI fabrica bolachas”.
Interpretação
2. Inicialmente, reproduzimos a seguir o disposto no artigo 26, §§ 1º e 6º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

“Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
(...)
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
(...)
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
(...)”.
3. Considerando que tais informações não foram fornecidas na consulta, a presente resposta adota como pressuposto que o destinatário das bolachas (que serão transportadas pela Consulente) possui cadastro no CNPJ e não é o consumidor final dessas mercadorias.
3.1. Nessa situação, conforme dispõe o artigo 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, o fabricante de bolachas enquadrado no MEI (tomador do serviço de transporte prestado pela Consulente) está obrigado a emitir nota fiscal correspondente à venda das mercadorias, seja essa operação interna ou interestadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL