ICMS - Manifestação no destinatário para o CT-e - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 31/05/2019
Empresa comércio de calçados RPA,
Sobre manifestação de notas ficais hoje temos diversos motivos para bloquear o recebimento de determinadas notas e fazer a manifestação na sefaz.
Exemplos:
Não recebemos a mercadoria;
Nota faturada com divergência de custo;
Nota faturada com divergência de quantidade;
Nota faturada com divergência de Referencia;
Nota faturada com divergência de cnpj, razão social e endereço;
Dúvidas:
1-Esse procedimento está correto?
2-Quais são os problemas, ou multas que a fabrica que faturou esta nota pode ter?
3-Quais são os problemas, ou multas que a nossa empresa pode ter sobre esta nota?
4-É aconselhável efetuar a manifestação de todas as notas que tivermos problema?
5-Qual o prazo para manifestação?
6-Um grande volume de manifestação pode nos gerar problemas?
RESPOSTAS
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
1. Ciência da Emissão
O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
O Evento da "Ciência da Emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Emissão" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.
2. Confirmação da Operação
O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
3. Registro de Operação não Realizada
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
4. Desconhecimento da Operação
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ
1- Esse procedimento está correto?
O evento a ser registrado na manifestação do destinatário (acima indicados) depende da situação fática, bem como do recebimento ou não da mercadoria. Assim, diante dos exemplos indicados, considerando que não houve o recebimento da mercadoria ou houve a recusa, ou seja, não foi admitido o ingresso da mercadoria no estabelecimento tem-se:
Se houver a recusa - Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação – depende do motivo do não recebimento
a) Não recebemos a mercadoria - Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação – depende do motivo do não recebimento
b) Nota faturada com divergência de custo - Se houver a recusa - Operação não Realizada
c) Nota faturada com divergência de quantidade - Se houver a recusa - Operação não Realizada
d) Nota faturada com divergência de Referencia - Se houver a recusa - Operação não Realizada
e) Nota faturada com divergência de cnpj, razão social e endereço - Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação – depende do motivo do erro
2- Quais são os problemas, ou multas que a fabrica que faturou esta nota pode ter?
A análise sobre penalidades é realizada pelo Agente Fiscal de Rendas do Estados diante dos documento relacionados na operação. Todas as penalidades aplicáveis ao contribuinte estão relacionadas no artigo 527 do RICMS/SP.
3- Quais são os problemas, ou multas que a nossa empresa pode ter sobre esta nota?
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Considerando que não houve recebimento da mercadoria, bem como houve a manifestação, trata-se de medida preventiva do contribuinte, justamente com o objetivo de evitar questionamentos sobre a operação.
4- É aconselhável efetuar a manifestação de todas as notas que tivermos problema?
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Diante disso, recomenda-se a manifestação de todas as operações. Importante observar que atualmente somente estão obrigados à manifestação:
1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Para os estabelecimentos não obrigados não há impedimento para manifestação de algumas ou todas as operações.
5- Qual o prazo para manifestação?
Nos termos do Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, a manifestação será realizada nos seguintes prazos:
Em caso de operações internas:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento da Operação
10
Em caso de operações interestaduais:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento da Operação
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
Desconhecimento da Operação
15
6- Um grande volume de manifestação pode nos gerar problemas?
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Considerando que não houve recebimento da mercadoria, bem como houve a manifestação, trata-se de medida preventiva do contribuinte, justamente com o objetivo de evitar questionamentos sobre a operação. NULL Fonte: NULL
Sobre manifestação de notas ficais hoje temos diversos motivos para bloquear o recebimento de determinadas notas e fazer a manifestação na sefaz.
Exemplos:
Não recebemos a mercadoria;
Nota faturada com divergência de custo;
Nota faturada com divergência de quantidade;
Nota faturada com divergência de Referencia;
Nota faturada com divergência de cnpj, razão social e endereço;
Dúvidas:
1-Esse procedimento está correto?
2-Quais são os problemas, ou multas que a fabrica que faturou esta nota pode ter?
3-Quais são os problemas, ou multas que a nossa empresa pode ter sobre esta nota?
4-É aconselhável efetuar a manifestação de todas as notas que tivermos problema?
5-Qual o prazo para manifestação?
6-Um grande volume de manifestação pode nos gerar problemas?
RESPOSTAS
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
1. Ciência da Emissão
O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
O Evento da "Ciência da Emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Emissão" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.
2. Confirmação da Operação
O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
3. Registro de Operação não Realizada
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
4. Desconhecimento da Operação
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ
1- Esse procedimento está correto?
O evento a ser registrado na manifestação do destinatário (acima indicados) depende da situação fática, bem como do recebimento ou não da mercadoria. Assim, diante dos exemplos indicados, considerando que não houve o recebimento da mercadoria ou houve a recusa, ou seja, não foi admitido o ingresso da mercadoria no estabelecimento tem-se:
Se houver a recusa - Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação – depende do motivo do não recebimento
a) Não recebemos a mercadoria - Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação – depende do motivo do não recebimento
b) Nota faturada com divergência de custo - Se houver a recusa - Operação não Realizada
c) Nota faturada com divergência de quantidade - Se houver a recusa - Operação não Realizada
d) Nota faturada com divergência de Referencia - Se houver a recusa - Operação não Realizada
e) Nota faturada com divergência de cnpj, razão social e endereço - Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação – depende do motivo do erro
2- Quais são os problemas, ou multas que a fabrica que faturou esta nota pode ter?
A análise sobre penalidades é realizada pelo Agente Fiscal de Rendas do Estados diante dos documento relacionados na operação. Todas as penalidades aplicáveis ao contribuinte estão relacionadas no artigo 527 do RICMS/SP.
3- Quais são os problemas, ou multas que a nossa empresa pode ter sobre esta nota?
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Considerando que não houve recebimento da mercadoria, bem como houve a manifestação, trata-se de medida preventiva do contribuinte, justamente com o objetivo de evitar questionamentos sobre a operação.
4- É aconselhável efetuar a manifestação de todas as notas que tivermos problema?
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Diante disso, recomenda-se a manifestação de todas as operações. Importante observar que atualmente somente estão obrigados à manifestação:
1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Para os estabelecimentos não obrigados não há impedimento para manifestação de algumas ou todas as operações.
5- Qual o prazo para manifestação?
Nos termos do Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, a manifestação será realizada nos seguintes prazos:
Em caso de operações internas:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento da Operação
10
Em caso de operações interestaduais:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento da Operação
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
Desconhecimento da Operação
15
6- Um grande volume de manifestação pode nos gerar problemas?
A manifestação do destinatário é conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Considerando que não houve recebimento da mercadoria, bem como houve a manifestação, trata-se de medida preventiva do contribuinte, justamente com o objetivo de evitar questionamentos sobre a operação. NULL Fonte: NULL