ICMS - Livros fiscais - Impressão
Área: Fiscal Publicado em 27/07/2020
Poderiam tirar uma dúvida.
Nessa era digital os livros fiscais ainda devem ser impressos? Ou podemos salvá-los em pdf e fazer assinatura digital do contador responsável?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Nessa era digital os livros fiscais ainda devem ser impressos? Ou podemos salvá-los em pdf e fazer assinatura digital do contador responsável?
Tratando-se de empresa RPA, a manutenção dos livros físicos está dispensada, uma vez que entregam a EFD IPI/ICMS, conforme seção 6 do Guia prático da EFD IPI/ICMS.
Sendo optante do Simples nacional, a empresa não entrega EFD IPI/ICMS. A escrituração dos livros por sistema eletrônico de dados obriga a impressão e encadernação dos livros fiscais.
Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda) (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º da Portaria CAT 46/97, de 19-06-97, DOE 20-06-97, Republicação DOE 24-06-97, efeitos a partir de 20-06-97)
§1º-É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§2º-Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira). (Redação dada ao §3º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)
(...)
(artigo 23 da Portaria CAT nº 32/1996).
Para o Simples Nacional, não há dispensa da impressão dos livros fiscais.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Nessa era digital os livros fiscais ainda devem ser impressos? Ou podemos salvá-los em pdf e fazer assinatura digital do contador responsável?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Nessa era digital os livros fiscais ainda devem ser impressos? Ou podemos salvá-los em pdf e fazer assinatura digital do contador responsável?
Tratando-se de empresa RPA, a manutenção dos livros físicos está dispensada, uma vez que entregam a EFD IPI/ICMS, conforme seção 6 do Guia prático da EFD IPI/ICMS.
Sendo optante do Simples nacional, a empresa não entrega EFD IPI/ICMS. A escrituração dos livros por sistema eletrônico de dados obriga a impressão e encadernação dos livros fiscais.
Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda) (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º da Portaria CAT 46/97, de 19-06-97, DOE 20-06-97, Republicação DOE 24-06-97, efeitos a partir de 20-06-97)
§1º-É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§2º-Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira). (Redação dada ao §3º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)
(...)
(artigo 23 da Portaria CAT nº 32/1996).
Para o Simples Nacional, não há dispensa da impressão dos livros fiscais.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL