ICMS - Industrialização - Retorno - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 20/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A Nf-e de Retorno de Industrialização (5.902) e a NF-e de Remessa de Industrialização (5.124) são necessariamente obrigadas a voltarem na mesma NF-e com 2 CFOPs diferentes ?

Eu como recebedor dessas notas fiscais caso elas venham separadas, Retorno emitida em 1 NF-e, e Remessa emitida em outra NF-e, darei entrada em meu sistema como 2 notas distintas (cada uma com o seu CFOP).


Pergunta-se: Lançando essas notas separadamente estou causando alguma infração ?

Como devo proceder, pedir ao meu industrializador que emita o (retorno + industrialização) na mesma NF-e ?


RESPOSTAS

De acordo com o art. 404, I do RICMS/SP, o estabelecimento industrializador no retorno da industrialização por conta e ordem de terceiros deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda.

Frisa-se que o artigo acima determina a emissão de Nota Fiscal (singular) contendo o valor da mercadoria recebida para industrialização (5.902), o valor das mercadorias empregadas (5.124) e o valor total cobrado do autor da encomenda (5.124).

Nesse sentido, o fisco paulista já se manifestou nas Respostas a Consulta 110/2011, 138/11, 362/11, 451/11.

O fisco federal também segue a mesma orientação na Solução de Consulta 242/2007.

Orienta-se que a empresa repasse os fundamento legai para o industrializador emitir a NF de retorno corretamente.

Em relação a penalidade pela escrituração da duas NF´s de retorno na entrada, em vez de uma única NF d e retorno, dependerá da análise do fiscal, em uma eventual fiscalização.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 110/2011 , de 22 de Setembro de 2011.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda - Emissão de uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE referente a "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", informa que "pratica a chamada ‘industrialização por encomenda’, ou seja, realiza operações de acabamento, uma espécie de ‘atividade meio’ para obtenção de nova mercadoria, servindo para o aperfeiçoamento de produtos destinados a posterior etapa de industrialização ou comercialização".
1.1 Relata ainda que sua dúvida diz respeito "ao procedimento correto a ser adotado para a emissão de notas fiscais em relação a tais mercadorias, indagando-se sobre a necessidade de emissão de uma única nota fiscal para retorno e cobrança pela industrialização empreendida na mercadoria, ou se imprescindível é a emissão de 02 (duas) notas fiscais distintas, uma para retorno e outra para a cobrança, com códigos n.° 6902 e 6124, destacando-se na nota de cobrança o ICMS a recolher".
1.2 Também "declara a Consulente ser filiada a tese de necessidade de emissão apenas de uma única nota fiscal, no corpo da qual constem os valores de retorno e cobrança pela industrialização, sob os códigos n.° 5902 (retorno) e 5124 (cobrança) (...)"; entendendo que, com base no artigo 404 do RICMS/2000, "inexiste previsão expressa sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de dois documentos fiscais distintos, um para retorno e outro para cobrança" e que a expressão ‘valor total "nos remete a idéia de uma unificação de quantias de dispêndio do adquirente".
2. Assim, a Consulente requer que este órgão consultivo se manifeste "sobre a consulta ora formulada, respondendo acerca da necessidade de emissão de uma única nota fiscal para retorno e cobrança em função da atividade de ‘industrialização por encomenda’ de mercadorias, ou se imprescindível é a emissão de 02 (duas) notas fiscais distintas, uma para retorno e outra para a cobrança, cada qual sob os códigos n.° 6902 e 6124, posto que o artigo do Regulamento que trata da matéria silenciou sobre o tema".
3. Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902 (operação interna) ou 6.902 (operação interestadual), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124 (operação interna) ou 6.124 (operação interestadual) - artigo 404, inciso I, "b", combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 138/2011, de 02 de Maio de 2011.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Esterilização e redução de carga microbiana - Remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda - Emissão de uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000).
1) A Consulente informa que "tem como principal atividade a esterilização e redução de carga microbiana em produtos médico-hospitalares, alimentos, matéria-prima para a indústria do setor de química fina e indústria de cosméticos, além de tratamento aplicado a vidros e pedras semi-preciosas visando a sua coloração, dentre outras aplicações".
2) Relata que pratica a industrialização por encomenda, pois "realiza operações de acabamento, uma espécie de ‘atividade meio’ para obtenção de nova mercadoria, servindo para o aperfeiçoamento de produtos destinados a posterior etapa de industrialização ou comercialização".
3) Transcreve o artigo 404 do RICMS/2000, indagando "sobre a necessidade de emissão de uma única nota fiscal para retorno e cobrança pela industrialização empreendida na mercadoria, ou se imprescindível é a emissão de 02 (duas) notas fiscais distintas, uma para retorno e outra para a cobrança, com códigos nº 6902 e 6124".
4) Afirma, no entanto, que "diversos clientes (...) estão exigindo a emissão de duas notas fiscais", não obstante entender que "a emissão de uma nota fiscal atende perfeitamente às exegeses normativas do Regulamento do ICMS".
5) Isso posto, requer esclarecimentos a respeito da dúvida disposta no item 3 desta resposta.
6) Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar o valor das, entre outras indicações, mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902 (operação interna) ou 6.902 (operação interestadual), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial sob o CFOP 5.124 (operação interna) ou 6.124 (operação interestadual) - artigo 404, inciso I, "b", c/c com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 362/2011, de 12 de Agosto de 2011.
ICMS - Retorno de industrialização por conta de terceiros - Emissão de uma única Nota Fiscal e valor a ser indicado como Valor total que deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"DA ATIVIDADE DA CONSULENTE
1. (...) atua no ramo da lavagem, tingimento e acabamento de tecidos, praticando a denominada industrialização para terceiros, prevista no artigo 402 do RICMS, combinado com o artigo 1º da Portaria CAT nº 22, de 8 de março de 2007. Possui o CNAE nº 13.40-5/99 ("Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário").
2. Sua atividade consiste, basicamente, em receber a matéria-prima ("tecidos crus") encaminhada por suas clientes, para beneficiá-la, realizando a lavagem, o tingimento e o acabamento, remetendo de volta o produto acabado, o qual será posteriormente vendido pelo autor da encomenda ou submetido a novos processos para ulterior venda no mercado.
3. Para documentar o retorno das mercadorias por ela industrializadas, (...) emite uma única Nota Fiscal, na qual discrimina, dentre os demais itens obrigatórios, o valor das mercadorias remetidas pelo autor da encomenda, o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, constando como "valor total da Nota" a somatória dessas três grandezas (valor das mercadorias remetidas, valor dos serviços prestados e valor das mercadorias empregadas), embora no faturamento cobrado do cliente conste apenas o valor acrescido, ou seja, o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
4. Ocorre que, no desempenho de suas atividades, (...) vem sendo questionada por alguns clientes com relação à forma como emite suas Notas Fiscais, o que gerou dúvida quanto à regularidade do procedimento que adota, bem como quanto à possibilidade de se admitirem outras formas, também lícitas, de se documentar a operação que realiza.
DOS DISPOSITIVOS RELACIONADOS À DÚVIDA
5. A atividade realizada (...) está prevista no artigo 402, §§ 2° e 3°, do RICMS:
(...)
6. Com relação à emissão da Nota Fiscal de retorno, ao autor da encomenda, dos produtos industrializados (...), dispõe o artigo 404 do RICMS:
(...)
DA DÚVIDA E DAS INDAGAÇÕES DA CONSULENTE
(...)
a) nas operações de industrialização para terceiros, quando do retomo das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda, (...), industrializadora, deve emitir uma única Nota Fiscal documentando tanto a devolução das mercadorias (CFOP 5902) quanto a industrialização (serviços prestados e mercadorias empregadas) (CFOP 5.124)? Caso afirmativa a resposta, (...) estaria cometendo alguma infração passível de multa se optar por documentar as operações em duas Notas Fiscais, uma para a devolução das mercadorias (CFOP 5.902) e outra para a industrialização (CFOP 5.124) ou seria aceitável a adoção desse outro procedimento?
b) nas operações de industrialização para terceiros, quando do retomo das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda, (...), industrialízadora, ao emitir uma única Nota Fiscal documentando tanto a devolução das mercadorias (CFO 5.902) quanto a industrialízação (CFOP 5.124), deve informar, no campo "valor
total da Nota", a soma do valor das mercadorias devolvidas e do valor da industrialização (serviços prestados e mercadorias aplicadas) ou apenas o valor da industrialização (valor acrescido)? Caso o correto seja informar a soma de todos os valores, constituiria infração passível de multa informar apenas o valor da industrialização, se constar no campo "observações" o valor das mercadorias devolvidas?
DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
(...).".
2. É entendimento pacífico desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP: 5.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124).
3. Conforme dispõe o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08, aplica-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
4. Dessa forma, no retorno de industrialização de mercadorias recebidas nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/00, com base no que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/00, o valor total da Nota Fiscal deverá corresponder ao somatório de todas as importâncias que identificam a operação, ou seja, das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas e o da mão-de-obra aplicada.
5. Por fim, informamos que qualquer procedimento divergente daquele expresso no RICMS/00 ou indicado por esta Consultoria Tributária, que venha a ser adotado pela Consulente, estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 527 e seguintes do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 451/2011, de 21 de Outubro de 2011.
ICMS - Operação de industrialização para estabelecimento de terceiro com insumos recebidos pelo industrializador tanto do autor da encomenda como do fornecedor, por conta e ordem - CFOPs que deverão ser utilizados na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, prevista nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/00.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"A dúvida que queremos sanar com esta consulta é para emissão de Nota Fiscal em uma operação de industrialização triangular, pedimos a gentileza de nos ajudar a solucionar essas dúvidas para emitirmos corretamente as Notas Fiscais numa operação que faremos futuramente.
Em uma operação fiscal de industrialização triangular e uma operação de industrialização simples, onde serão enviadas para o industrializador pelo mesmo contribuinte, sendo que na operação triangular os insumos serão enviados pelo fornecedor do comprador, para que na união desses insumos, tanto da operação triangular quanto da operação simples, o produto final seja único, como se deve fazer a cobrança por parte do industrializador?
Utilizaremos as duas operações com CFOPs 5.124 (simples) e 5125 (triangular) ou pode fazer a cobrança apenas com o CFOP 5.125 para as duas industrializações, pois se trata de um único comprador?
Qual o procedimento correto para ser utilizado?
Já na devolução deste produto final, terão que ser feitas as Notas com CFOPs 5.925 (triangular) e 5.902 (simples) ou pode fazer a Nota com o único CFOP 5.902 diretamente para o comprador sobre as duas operações?
Temos como dispositivo da legislação o Regulamento do ICMS art. 402.".
2. Considerando que os estabelecimentos envolvidos na operação (autor da encomenda, fornecedor e industrtializador) se encontram localizados em território paulista, conforme pode se depreender dos CFOPs (todos com dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado) indicados na petição de consulta, esclarece-se que as disposições dos artigos 404 e 406, inciso III, do RICMS referem-se a emissão de uma única Nota Fiscal , pelo estabelecimento industrializador.
3. Essa Nota Fiscal, na forma prevista nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/00, deverá conter:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento - artigo 404, I, "a" do RICMS/00 - (do estabelecimento autor da encomenda);
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I do artigo 406 do RICMS/00 - (Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para entrega dos insumos no estabelecimento industrializador) - artigo 406, III, "a", do RICMS/00;
c) os valores referentes ao retorno das mercadorias recebidas e utilizadas na industrialização sob encomenda:
- artigo 404, I, "b", do RICMS/00 - (dado a ser retirado da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa dos insumos para industrialização) - CFOP: 5.902; e
- artigo 406, III, "a", do RICMS/00 - (dado a ser retirado da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor para a remessa dos insumos para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda) - CFOP: 5.925;
d) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador - artigos 404, I, "b", e 406, III, "a", do RICMS/00;
e) o valor total cobrado do autor da encomenda (artigos 404, I, "b", e 406, III, "a", do RICMS/00.
Observe-se que, no tocante ao CFOP a ser consignado na Nota Fiscal, deverá ser utilizado o critério referente ao insumo (recebido para industrialização) de maior relevância, ou seja o insumo principal (CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso).
Exemplificando: O estabelecimento industrializador recebe do autor da encomenda tarugos de ferro para a confecção de parafuso e do fornecedor, por conta e ordem do industralizador, a tinta para pintá-los. Nesse caso deverá ser utilizado o CFOP 5.124 para a cobrança da mão-de-obra e das mercadorias empregadas no processo industrial tendo em vista que os tarugos de ferro representam o insumo principal.
f) destaque do valor do imposto incidente sobre as mercadorias, de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial e diferimento do lançamento do imposto referente à mão-de-obra cobrada - artigos 404, II, e 406, III, "b", do RICMS/00 e Portaria CAT nº 22/07 (considerado o exposto no item 2 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL