ICMS - Industrialização - Retorno da mercadoria - CFOP
Área: Fiscal Publicado em 14/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Um cliente fez uma industrialização dentro de SP e instrui que tem que ser nf 5124/5902 na mesma nota.
O cliente dele quer nota separado.
Falei que não pode, pq SP não aceita.
Agora querem embasamento legal, vcs podem me ajudar?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
R: No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, bem como dos serviços prestados.
Segue posicionamento do Fisco Paulista através das RC 17.807/2018 e 18.915/2019:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17807/2018, de 17 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional.
I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”).
II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”).
III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (31.01-2/00), informa participar de operação de industrialização por encomenda como industrializadora. Cita o artigo 406, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e afirma ter dúvida sobre como deve entender o referido artigo.
2.Relata que recebe chapas de MDF para industrializar, as quais são cortadas e pintadas pela Consulente e questiona se, em vez de consignar na Nota Fiscal o termo “mão de obra” na descrição do serviço, pode consignar o nome do material que industrializou (“Fundo Guarda Roupa 2,5x3,00”).
Interpretação
3.De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
4.Registre-se que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT-2/2003).
5.Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 ou 406, inciso III, do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.
6.Assim, quando da aplicação do CFOP 5.124 ou 5.125 (que compreendem os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas o código NCM e a descrição correspondente a cada uma delas.
6.1.Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, a Consulente deve informar o código NCM “00000000” (oito zeros).
7.Lembramos que, além da tinta, a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.
8.Para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o CFOP a ser utilizado é o 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), na hipótese de entrega diretamente do fornecedor ao industrializador, devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda/fornecedor (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização).
9.Quanto aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, alertamos que para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:
(i) relativamente à aplicação da mão de obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”;
(ii) relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”;
(iii) relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.
10.Portanto, não está correto o procedimento descrito pela Consulente. Caso tenha adotado procedimento diverso do descrito na presente resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse a oriente a respeito das medidas adequadas para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18915/2019, de 17 de janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda.
I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
Relato
1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (CNAE 30.32-6/00), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização.
2. Informa que recebe matéria-prima de seu cliente, sob o CFOP 5.901, realiza o processo de industrialização e retorna ao cliente sob o CFOP 5.902, “de retorno de mercadoria recebida” e CFOP 5.124, “de cobrança de mercadoria e/ou serviço aplicado”.
3. Indaga, quanto à emissão de Nota Fiscal de retorno, se deve ser conjugada sob o CFOP 5.902 e 5.124 em um único documento fiscal ou se deve emitir Notas Fiscais separadas.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
5. Além disso, parte-se da premissa de que as operações tratadas na consulta são internas, tendo em vista a informação, no relato e nos documentos indicados pela Consulente, de que os CFOPs utilizados são relativos a operações internas (Grupo 5). Caso as premissas adotadas nesta resposta não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação pretendida.
6. A operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.
7. Assim, no retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
- 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
- 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;
- 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
- 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Contudo, a expressão “única” Nota Fiscal se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
8.1. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
9. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
10. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.
11. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
12. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador deverá referenciar a NF-e emitida pelo autor da encomenda para a remessa dos insumos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
O cliente dele quer nota separado.
Falei que não pode, pq SP não aceita.
Agora querem embasamento legal, vcs podem me ajudar?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
R: No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, bem como dos serviços prestados.
Segue posicionamento do Fisco Paulista através das RC 17.807/2018 e 18.915/2019:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17807/2018, de 17 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional.
I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”).
II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”).
III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (31.01-2/00), informa participar de operação de industrialização por encomenda como industrializadora. Cita o artigo 406, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e afirma ter dúvida sobre como deve entender o referido artigo.
2.Relata que recebe chapas de MDF para industrializar, as quais são cortadas e pintadas pela Consulente e questiona se, em vez de consignar na Nota Fiscal o termo “mão de obra” na descrição do serviço, pode consignar o nome do material que industrializou (“Fundo Guarda Roupa 2,5x3,00”).
Interpretação
3.De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
4.Registre-se que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT-2/2003).
5.Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 ou 406, inciso III, do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.
6.Assim, quando da aplicação do CFOP 5.124 ou 5.125 (que compreendem os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas o código NCM e a descrição correspondente a cada uma delas.
6.1.Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, a Consulente deve informar o código NCM “00000000” (oito zeros).
7.Lembramos que, além da tinta, a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.
8.Para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o CFOP a ser utilizado é o 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), na hipótese de entrega diretamente do fornecedor ao industrializador, devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda/fornecedor (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização).
9.Quanto aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, alertamos que para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:
(i) relativamente à aplicação da mão de obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”;
(ii) relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 – “Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”;
(iii) relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 – “Outros”.
10.Portanto, não está correto o procedimento descrito pela Consulente. Caso tenha adotado procedimento diverso do descrito na presente resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse a oriente a respeito das medidas adequadas para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18915/2019, de 17 de janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda.
I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
Relato
1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (CNAE 30.32-6/00), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização.
2. Informa que recebe matéria-prima de seu cliente, sob o CFOP 5.901, realiza o processo de industrialização e retorna ao cliente sob o CFOP 5.902, “de retorno de mercadoria recebida” e CFOP 5.124, “de cobrança de mercadoria e/ou serviço aplicado”.
3. Indaga, quanto à emissão de Nota Fiscal de retorno, se deve ser conjugada sob o CFOP 5.902 e 5.124 em um único documento fiscal ou se deve emitir Notas Fiscais separadas.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
5. Além disso, parte-se da premissa de que as operações tratadas na consulta são internas, tendo em vista a informação, no relato e nos documentos indicados pela Consulente, de que os CFOPs utilizados são relativos a operações internas (Grupo 5). Caso as premissas adotadas nesta resposta não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação pretendida.
6. A operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.
7. Assim, no retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
- 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
- 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;
- 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
- 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
8. Contudo, a expressão “única” Nota Fiscal se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.
8.1. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.
9. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
10. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.
11. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
12. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador deverá referenciar a NF-e emitida pelo autor da encomenda para a remessa dos insumos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL