ICMS - Industrialização - Retorno - CSOSN
Área: Fiscal Publicado em 03/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos uma empresa do simples nacional que faz industrialização para terceiros, no retorno estamos usando o CSOSN -0400 ou deveria usar o CSOSN – 0900? Fiquei na duvida.
Em relação ao retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros, efetuado por estabelecimento optante do Simples Nacional paulista, em operação interna, segue a análise.
A NF-e de retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros possui, no mínimo, três itens: CFOP 5.902 – retorno simbólico dos insumos recebidos, 5.124 – mão de obra e 5.124 – insumos aplicados. E o CSOSN de cada um dos itens dependerá da tributação do ICMS.
Referente ao retorno simbólico dos insumos recebidos (CFOP 5.902), considerando aplicar-se a suspensão do ICMS (não gera receita para o Simples Nacional), entende-se aplicar o CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
Mas, não é possível afirmar que a utilização do CSOSN 900 (Outros) seria considerada errada pelo fisco.
Frisa-se que o fisco não esclarece qual CSOSN utilizar, assim a análise trata-se de entendimento.
Os insumos aplicados na industrialização por encomenda (5.124) pelo estabelecimento industrializador optante do Simples Nacional deverão ser normalmente tributados no DAS, de acordo com a geração de receita, tratando-se de operação interna ou interestadual (Resposta à Consulta Tributária 88/2011, 431/2011 e Dec. N CAT 04/03.).
Considerando que o estabelecimento optante do Simples Nacional pagará ICMS no DAS destes insumos, o CSOSN será o 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Em relação à mão de obra da industrialização, o estabelecimento optante do Simples Nacional poderá aplicar o diferimento do ICMS, desde que estejam presentes os requisitos da Decisão Normativa CAT 13/09 (abaixo segue), dentre os quais está o de que a operação deve ser interna, o autor da encomenda RPA e o retorno deve ocorrer em 180 dias da remessa. Uma vez que o diferimento é aplicado, entende-se que o CSOSN será: 900 – Outros.
Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 - (DOE 25-08-2009)
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:
1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o “caput” do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subseqüente saída desses mesmos produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:
“Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.”
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea “b” do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007. NULL Fonte: NULL
Em relação ao retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros, efetuado por estabelecimento optante do Simples Nacional paulista, em operação interna, segue a análise.
A NF-e de retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros possui, no mínimo, três itens: CFOP 5.902 – retorno simbólico dos insumos recebidos, 5.124 – mão de obra e 5.124 – insumos aplicados. E o CSOSN de cada um dos itens dependerá da tributação do ICMS.
Referente ao retorno simbólico dos insumos recebidos (CFOP 5.902), considerando aplicar-se a suspensão do ICMS (não gera receita para o Simples Nacional), entende-se aplicar o CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
Mas, não é possível afirmar que a utilização do CSOSN 900 (Outros) seria considerada errada pelo fisco.
Frisa-se que o fisco não esclarece qual CSOSN utilizar, assim a análise trata-se de entendimento.
Os insumos aplicados na industrialização por encomenda (5.124) pelo estabelecimento industrializador optante do Simples Nacional deverão ser normalmente tributados no DAS, de acordo com a geração de receita, tratando-se de operação interna ou interestadual (Resposta à Consulta Tributária 88/2011, 431/2011 e Dec. N CAT 04/03.).
Considerando que o estabelecimento optante do Simples Nacional pagará ICMS no DAS destes insumos, o CSOSN será o 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Em relação à mão de obra da industrialização, o estabelecimento optante do Simples Nacional poderá aplicar o diferimento do ICMS, desde que estejam presentes os requisitos da Decisão Normativa CAT 13/09 (abaixo segue), dentre os quais está o de que a operação deve ser interna, o autor da encomenda RPA e o retorno deve ocorrer em 180 dias da remessa. Uma vez que o diferimento é aplicado, entende-se que o CSOSN será: 900 – Outros.
Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 - (DOE 25-08-2009)
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:
1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o “caput” do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subseqüente saída desses mesmos produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:
“Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.”
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea “b” do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007. NULL Fonte: NULL