ICMS - Industrialização - Insumos que geram crédito - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 25/04/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de uma informação para comprovação junto ao cliente, de uma empresa de Usinagem de peças onde estamos na duvida quanto ao aproveitamento do crédito de brocas usadas na fabricação?

Não é permitido o crédito de brocas e outras mercadorias que são consumidas no processo produtivo que não tenham o desgaste imediato na industrialização, pois são consideradas como material de uso e consumo, e o crédito de material de uso e consumo somente se permitido a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.

Inclusive, nas Respostas à Consulta nº 9168/2016, 13.182/2016 e 18.184/2018, tratam sobre o entendimento do fisco de que brocas e materiais que não se consomem imediatamente não são consideradas como produtos intermediários, portanto são consideradas como material de uso e consumo, e desse modo, não geram crédito do ICMS.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13182/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS - Crédito do imposto - Broca , fresa, lima, macho, cossinete e alargador.

I. As mercadorias “ broca ”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” são usualmente substituídas em decorrência do desgaste normal pelo uso inerente à atividade industrial de fabricação de produtos. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.



Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos de metal (CNAE principal 25.99-3/99), relata que adquire as mercadorias broca (NCM 82.07.50.11), fresa (NCM 8207.70.10/8207.30.00), lima (NCM 8203.10.10), o/pastilha (NCM 8209.00.11), óleo de corte (NCM 2710.00.61), macho (NCM 8207.40.10), acetileno (NCM 2901.29.00), oxigênio (NCM 2804.40.00), cossinete (NCM 8207.40.20), alargador (NCM 8209.90.00) para utilização em seu processo produtivo industrial, para o qual são indispensáveis.

1.1 Citando a Decisão Normativa CAT-01/2001, tópico III - “Do direito ao crédito do valor do imposto”, subitem 3.1 - “Insumos”, expõe que essas mercadorias são consumidas através do desgaste direto com a matéria-prima para sua produção final, tendo uma vida curta devido a sua utilização contínua e essencial.

2. Informa ainda que fabrica os seguintes produtos:

2.1. da NCM 8466.94.10 / 8466.30.00: “partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos”;

2.2. da NCM 8803.30.00 / 8803.20.00 / 8481.90.90: “Partes dos veículos e aparelhos (AERONAVES) à Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

3. Por fim, indaga se as referidas mercadorias adquiridas para uso em seu processo produtivo industrial dão direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor.


Interpretação

4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente.

5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

6. Isso posto, observa-se que, das mercadorias arroladas na petição inicial, a “ broca ”, a “fresa”, a “lima”, o “macho”, o “cossinete” e o “alargador” são materiais que não se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001), sendo usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial na fabricação de produtos. Assim, tais materiais, pela sua natureza de utilização contínua, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo.

7. Em vista disso e considerando que são as aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) que geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto, informamos que a Consulente não poderá se apropriar do crédito relativo ao imposto pago nas aquisições das referidas mercadorias. O direito ao crédito relativo às aquisições de “ broca ”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996).

8. No que se refere às mercadorias: “pastilha/o”, “óleo de corte”, “oxigênio” e “acetileno”, uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como elas são utilizadas (etapa do processo industrial em que cada uma é empregada, se se consomem imediatamente ou se há um tempo mais prolongado de uso e qual é esse tempo, se há a possibilidade de seu reaproveitamento em outros processos, se sofre desgaste, como ele se opera - por abrasão, perda do fio, etc.), não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18184/2018, de 21 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.


Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção – Peças que se desgastam ao longo do tempo.

I. Não geram direito ao crédito as aquisições de partes e peças, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

II. O disco de corte é insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.19-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, informa que no desempenho da fabricação de suas peças utiliza os maquinários de prensa elétricas e a vapor, caldeira, máquina de corte, extrusoras, banbury, cilindro, torno, compressor e jato de areia, cujas peças e componentes sofrem desgaste natural, com durabilidade inferior a 1 (um) ano.

2. Expõe entendimento no sentido de que essas “peças e componentes” não fazem parte do ativo, pois não aumentam a vida útil do bem, e sim “insumos, visto [a] essencialidade das peças e componentes para o desempenho da atividade de fabricação, pelos quais devemos tomar o crédito do ICMS na sua aquisição, conforme Portaria CAT 01/2001 e na Lei Complementar 87/96.”

3. A Consulente apresenta o descritivo das máquinas e suas peças nos seguintes termos:

“1.Banbury: Realiza a mistura das matérias primas;

Peças/componentes: guarnições, bipartido, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, graxa para lubrificação, óleo redutor.

2.Cilindro: Realiza a homogeneização do composto;

Peças/componentes: sensores, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, graxa para lubrificação, óleo redutor.

3.Extrusoras: Realiza processo de extrusão. A máquina é alimentada por mantas de borrachas para que cria uma forma de acordo com a matriz;

Peças/componentes: rolamentos, conexões de agua e vapor, bronze(para troca das buchas do rolinho), chave lombard, graxa para lubrificação, óleo redutor.

3.Máquina de corte: Realiza o corte dos trefilados no tamanho e peso ideal para a especificação da peça;

Peças/componentes: disco de corte, chave contatora, reler térmico, botões de comando, guilhotinas, botões de comando e válvula direcional pneumática.

4. Prensas elétricas e a vapor: Realiza o processo de vulcanização da borracha, formando o produto de acordo com o ferramental;

Peças/componentes: Resistências, pirômetro e termopar(controlador de temperatura), manômetros(medir pressão), reler térmico, chave contatora, conexões de tubos, pistola para limpeza, pistola para silicone, sinaleiro, botão de comando, óleo hidráulico (para dar pressão), conectores sinal, rolamentos, ferros(é realizado um dispositivo para fixação das ferramentas e para centralizar e para fabricar bancada no auxílio das prensas), disjuntor.

5. Autoclave: Realiza o processo de vulcanização das peças.

Peças/componentes: Manômetro, válvula de segurança, válvula esférica, curvador, conexões.

6. Maquina Jato de areia: Realiza o tratamento das peças de metal para que as mesmas recebam a borracha;

Peças/componentes: bicos de jatear, luvas, chave contator, disjuntor, reler térmico, vidros.

7.Torno, retifica, eletro erosão, fresa, esmeril: Utilizado do setor da ferramentaria para fabricar moldes de ferro e realizar a manutenção nos mesmos.

Peças/componentes: óleo de resfriamento, óleo de redutor, chave contatora, rele térmico, chave de comando, micro suítes, broca , fresa, pastilha.

8.Compressor: É usado para fornecimento de energia para maquinas de corte, jato de areia e pintura.

Peças/componentes: Óleo lubrificante, filtro de ar, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, reler térmico.

9.Caldeira: É aquecida para fornecimento de energia a vapor nas prensas (a vapor) e compressores;

Peças/componentes: bico queimador, difusor, eletrodo, servo motor, bomba de óleo.”

4. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de considerar tais “peças e componentes” como insumos, sendo possível, por consequência, creditar-se do valor do imposto a eles referente, conforme estabelecido na “Portaria CAT 01/2001” e na Lei Complementar 87/96.


Interpretação

5. Enfatizamos, primeiramente, que, de acordo com a legislação do ICMS , são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo) aqueles que:

a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo;

b) Integram o produto final (insumos de produção).

6. Enfatizamos, ainda, que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que:

c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades;

d) Compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.

7. Os materiais classificados nas letras “c” e “d” são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

8. Assim, podemos concluir que as “peças e componentes de máquinas” citados pela Consulente (com exceção da peça/componente de máquina relacionado no item 9, abaixo), que, por um lado, não são consumidos imediatamente no processo de industrialização e que, por outro lado, sofrem desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição frequente (a Consulente informa uma durabilidade inferior a 1 ano), de modo que não podem ser integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento, são consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento.

8.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (com alteração da Lei Complementar nº 138/10), “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

9. Por último, no que se refere ao disco de corte, “peça/componente da máquina de corte”, ressaltamos tratar-se de insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria, conforme previsto na Decisão Normativa CAT - 01/2001 (item 3.1).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9168/2016, de 05 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016.


Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Óleos de corte, broca , fresa, alargador, pastilha/o e macho.

I. O “óleo de corte”, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado.

II. As mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, “o” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.



Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.44-1/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores”, explica que “industrializa peças automotivas, tais como manga de eixo, braço oscilante, etc., cuja aquisição é de grande maioria no mercado interno ou importação direta, e após a usinagem são vendidos diretamente para indústria automotiva.”

2. Afirma que precisa adquirir as mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, “pastilha/o”, “macho” e “óleo de corte” para seu processo produtivo, sendo esses produtos “indispensáveis para fabricação de seu produto acabado” e que são “consumidos através do desgaste direto com a matéria-prima principal para produção final do seu produto, logo esse material tem vida curta devido à utilização contínua e essencial”.

3. Transcreve o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 para, ao final, perguntar o seguinte: “Para os produtos adquiridos citados ( Broca ; Fresa; Alargador; Pastilha/Inserto; Macho; Óleo de Corte), a empresa citada na entrada deste(s) produto(s) tem direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais do(s) fornecedor(es)?”


Interpretação

4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de conhecimento da Consulente.

5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações

6. Assim, das mercadorias arroladas na petição inicial, entendemos que o “óleo de corte”, citado na referida Decisão Normativa, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do valor do ICMS incidente em sua aquisição.

7. No que se refere a “pastilha/o”, uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como se dá o desgaste dessa mercadoria (por abrasão, perda do fio, etc.), qual seu tempo de uso no processo industrial e se ela pode ser reaproveitada, não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado.

8. Com relação às mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, e “macho”, não há como negar que eles participam do processo de fabricação da Consulente. Contudo, não se tratam de materiais que se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, as mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal (a Consulente afirma, inclusive, que eles têm “vida curta devido à utilização contínua e essencial”), em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças.

9. As aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto. Não é caso das mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, e “macho”, tendo em vista que essas mercadorias têm “utilização contínua”. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo. Dessa forma, informamos que o direito ao crédito referente às aquisições de “ broca ”, “fresa”, “alargador”, e “macho” somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96). NULL Fonte: NULL