ICMS - Industrialização - Art. 406 do RICMS - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 14/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por favor, poderia me auxiliar?

- Fornecedor: Indústria RPA, estabelecida em SP;
- Adquirente: Venda para Cliente em SP, contribuinte do ICMS – natureza da venda Uso/Consumo;
- Industrializador: Entrega em SC, indústria contribuinte do ICMS – a mesma Irá industrializar painéis por conta e ordem do adquirente e enviar para SP – Uso/Consumo/Ativo.

A dúvida é a seguinte:
Posso fazer a Operação triangular ainda que o destino final da mercadoria seja Uso/Consumo?


RESPOSTAS

O artigo 406 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) traz procedimentos para na operação de remessa em industrialização por conta e ordem de terceiro, os insumos serem entregues ao estabelecimento industrializador, diretamente pelo estabelecimento fornecedor destes bens, a pedido do estabelecimento autor da industrialização.

Assim, nessa operação tem-se: estabelecimento “A” (adquirente paulista) compra o insumo da empresa “B” (Indústria RPA de SP) e pede para que esta entregue no estabelecimento “C” (industrializador de SC), para a realização de um processo produtivo no bem. E após o processo produtivo, o estabelecimento “C” retorna o produto resultante da industrialização para a empresa “A”.

Os procedimentos, tanto na operação interna como na interestadual, são:

1 - o estabelecimento fornecedor, aquele que vende os insumos ao estabelecimento autor da encomenda, deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (que é o estabelecimento autor da encomenda), na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (o estabelecimento industrializador), bem como a circunstância de que se destinam a industrialização, com o CFOP 6.122 ou 6.123, conforme o caso, com o destaque do valor do imposto, se devido;

b) emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5/6.924, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

2 - o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, com o CFOP 5/6.901, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do item anterior;

Uma vez que a empresa adquirente paulista adquiriu insumo para que a empresa industrializadora de SC industrializasse, e após o processo produtivo o bem será lançado pela empresa paulista como uso e consumo, entende-se que não cabe a aplicação da suspensão do ICMS na NF 6.901, uma vez que não haverá saída subsequente do bem.

Nesse sentido, as Respostas a Consulta 13209/16, 9.207/16, 16983/17 determinam que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, dos quais recomendamos a leitura. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização . Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

Nessa direção, referidas RC’s, que no final seguem, ressaltam o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos XV, IX e X que estabelecem que: (i) não incide o ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, XV, do RICMS/2000) e (ii) não incide o ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de insumos, a serem empregados na fabricação de peças injetadas ou estampadas (para uso e consumo no estabelecimento encomendante), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

Considerando que referida orientação constam em Respostas a Consulta e não expressa na legislação paulista, orientamos que se confirme o procedimento junto ao fisco estadual, através de uma consulta formal.

Por fim, o estabelecimento industrializador após o processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno de industrialização por conta e ordem, com o CFOP 5/6.925 e 5/6.125 com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal 5/6.924. Nesta Nota Fiscal o industrializador colocará o valor da mercadoria recebida para industrialização (CFOP 5/6.925), o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda (CFOP 5/6.125).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13209/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.


Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e/ou ativo permanente do autor da encomenda – Tratamento fiscal – Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – CFOPs.

I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

II. Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro e tais bens não devem ser escriturados no “Bloco K”, por não fazerem parte do processo produtivo da empresa.


Relato

1. A Consulente tem por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00).

2. Relata que, por vezes, manda fabricar sob encomenda algumas peças para utilização na produção de protótipos, os quais são considerados bens de consumo ou ativo imobilizado.

3. Também relata que, segundo seu entendimento, tais bens não devem ser escriturados no “Bloco K”, já que não fazem parte do processo produtivo da empresa.

4. A Consulente informa que utiliza o CFOP 5.949 nas Notas Fiscais de saída dos materiais que remete para serem industrializados e que tais materiais já são adquiridos com o CFOP 1.556 (“compra de material para uso e consumo ”), sem controle de estoques, pois, sob a ótica da Consulente (autora da encomenda), não se trata de insumos e não há CFOP específico para a operação.

5. Ressalta ainda que tributa integralmente a saída desses materiais que serão industrializados, por entender que não gozam da suspensão de ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000, por não se tratar de industrialização de produtos destinados ao processo produtivo.

6. Segundo a Consulente, os industrializadores destinatários desses materiais entendem que deve ser utilizado o CFOP 5.901 na Nota Fiscal a que se refere o item 4 da presente resposta à consulta. Contudo, a Consulente entende que está correta a classificação que efetua (CFOP 5.949).

7. Também entende que, por se tratar de industrialização de bens do ativo imobilizado ou material de uso e consumo , a Nota Fiscal que a Consulente recebe (com CFOPs 5.902 e 5.124) no retorno do bem industrializado por terceiros deve ser escriturada com o CFOP 1.949 (outras entradas não especificadas) e que deve ser efetuado o crédito dos impostos nela destacados, excetuado o crédito referente à eventual cobrança a título de valor acrescido.

8. Diante disso, questiona:

8.1. Está correta a utilização do CFOP 5.949 para as remessas de materiais a serem utilizados na fabricação por encomenda de materiais de consumo ou de bens do ativo imobilizado?

8.2. Em caso de resposta negativa à pergunta 8.1., e de obrigação de utilização do CFOP 5.901, como ficariam os registros do bloco K com relação à remessa , uma vez que os materiais adquiridos como consumo não se encontram nos estoques da Consulente e os que retornarem não farão parte do processo produtivo?

8.3. Caso afirmativa a resposta da pergunta referente ao item 8.1., é correto escriturar com o CFOP 1.949 (outras entradas não especificadas) as Notas Fiscais que recebe (com CFOPs 5.902 e 5.124) no retorno do bem industrializado por terceiros?

8.4. Está correto interpretar que nas Notas Fiscais de retorno emitidas pelos industrializadores deve ser destacado o ICMS para ambos os CFOPs, 5902 e 5124, e que no último caso, seria tributado pelo ICMS o total do valor acrescido na industrialização ?

8.5. Está correta a interpretação de que os materiais comprados para a fabricação desses bens de ativo imobilizado ou materiais de consumo devem ser registrados com os CFOPs 1.551 ou 1.556, respectivamente, e que não devem ser efetuados registros de tais bens no “Bloco K”?


Interpretação

9. Inicialmente, frisamos que partimos da premissa de que os protótipos objeto da consulta são bens de uso e consumo ou ativo imobilizado da Consulente, tal como por ela afirmado.

10. Também estamos considerando que o autor da encomenda fornece todas as matérias-primas empregadas na industrialização - ou, senão, ao menos, as principais -, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

11. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização . Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

12. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.

13. Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se destinam a uso e consumo , bem como a ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.

14. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo e/ou bem do ativo imobilizado do estabelecimento da Consulente (autora da encomenda), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário da remessa da matéria prima e do seu respectivo retorno.

15. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos IX, X, XIV e XV, que estabelecem que: (i) não incide ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo , (ii) não incide ICMS na saída de bem do ativo permanente; e (iii) não incide ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de protótipos (para fins de uso e consumo e de integração ao ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

16. Registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 13 desta resposta à consulta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

17. Frise-se também que, conforme já mencionado no item 12 da presente resposta, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda (conforme item 8 da Decisão Normativa CAT nº 2/2003). Por esse motivo, quanto aos CFOPs que devem constar nas Notas Fiscais, entendemos que devem ser utilizados os CFOPs específicos para operação de industrialização por encomenda.

18. Assim, em resposta, informamos que:

18.1. Deve ser utilizado o CFOP 5.901 para as remessas de materiais que serão utilizados na fabricação por encomenda de materiais de consumo ou de bens do ativo imobilizado.

18.2. Não é necessário registrar tais remessas no Bloco K, uma vez que tal bloco cuida do controle da produção e estoque e que, conforme informado na consulta: (i) os produtos que retornarem não farão parte do processo produtivo, (ii) tais materiais não se encontram nos estoques da Consulente e (iii) as matérias primas já foram registradas, no momento de sua aquisição pela Consulente, com os CFOPs 1.551 e 1.556.

18.3. Nas Notas Fiscais de retorno emitidas pelo industrializador deverão constar os CFOPs 5.902 e 5.124, próprios para operação de industrialização por encomenda, devendo o industrializador lançar e recolher o imposto sobre todo o valor acrescido na industrialização , abrangendo tanto o material próprio utilizado, como a mão de obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000. Não deve ser destacado o ICMS referente ao retorno das peças de propriedade da Consulente (autor da encomenda) já que, como visto (item 15), trata-se de hipótese de não incidência de ICMS.

18.4. Está correta a interpretação de que os materiais comprados para a fabricação dos bens de ativo imobilizado ou materiais de consumo devem ser registrados com os CFOPs 1.551 ou 1.556, respectivamente, e que não devem ser efetuados registros de tais bens no “Bloco K”.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18425/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.


Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda de produto destinado a uso e consumo do autor da encomenda – Incidência .

I - Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.

II - Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, quando não houver saída subsequente.

III - Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1/00), e, em níveis secundários, atividades relacionadas à impressão de materiais e atividades de design, informa que executa gravação de cilindros destinados a consumidor final como material de uso e consumo , e que o processo funciona da seguinte forma:

i) Recebe os cilindros diretamente do encomendante, em formato oval, insere um anel os coloca no forno para ficarem na forma arredondada;

ii) Executa processo de emulsão, secagem e gravação de desenho no cilindro;

iii) Após a gravação, o cilindro passa por processo de revelação do desenho, lavagem e nova secagem;

iv) Por fim, é feita polimerização, aplicação de anéis, acondicionamento em embalagem de papelão e entrega ao encomendante.

2. Diante do exposto, questiona se esse processo é considerado “ industrialização por encomenda”, sujeito, portanto, a tributação do ICMS.


Interpretação

3. Preliminarmente observamos que a Consulente, embora tenha descrito o processo pelo qual os cilindros passam, deixa de informar o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto que recebe e do produto que entrega para o encomendante. Também não expõe de forma clara se, por conta do processo, houve alteração de funcionalidade, aparência ou algum tipo de aperfeiçoamento nos cilindros, além de não informar se o encomendante é contribuinte do ICMS e se está localizado no Estado de São Paulo.

4. As informações omissas se mostram indispensáveis para que este órgão consultivo possa emitir algum parecer conclusivo, tendo em vista a necessidade de enquadrarmos o processo realizado pela Consulente dentro do conceito de industrialização , que se encontra no artigo 4º do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização , qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo , tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

5. Desta forma, partiremos da premissa de que os processos de “arredondamento” e gravação de desenho nos cilindros impliquem em alteração na aparência do produto, o que caracterizaria uma industrialização na modalidade de beneficiamento. Outra premissa que se faz necessária ser adotada é de que o encomendante é contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo. Caso alguma das premissas não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta, trazendo mais detalhes sobre o processo que realiza, em especial informando o que foi apontado no item 3.

6. Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, dos quais recomendamos a leitura. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização . Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.

8. Assim, com base na Decisão Normativa CAT nº 2/2003, podemos concluir que o processo realizado pela Consulente, qual seja o beneficiamento de cilindros, destinados a uso e consumo do encomendante, é sim industrialização por encomenda, na modalidade de industrialização por conta de terceiro, tributada pelo ICMS e sujeita ao regramento dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (cilindros arredondados e gravados), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000 à remessa de matéria-prima (cilindros em formato oval e sem gravação) feita pelo encomendante à Consulente (industrializador) e a seu respectivo retorno.

10. Por fim, registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 10 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9207/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.


Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante – Autor da encomenda, fornecedor de matéria-prima e industrializador estabelecidos em São Paulo – Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda.

I. Aplicam-se, no que couberem, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.

II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização , abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.

III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador (pelo autor da encomenda ou por seu fornecedor, por conta e ordem daquele) e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante.

IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).


Relato

1. A Consulente, tendo a atividade principal de armazém geral – emissão de warrant, conforme CNAE (52.11-7/01), além de atividades secundárias sujeitas ao ICMS, relata que adquire de terceiros caixas de papelão para acondicionar produtos de seus clientes (depositantes), e registra essas aquisições com o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo ).

2. Informa que pretende comprar chapas de papelão que seriam envidas por seu fornecedor paulista diretamente a estabelecimento industrializador, também paulista e optante pelo Regime do Simples Nacional, que produziria as caixas de papelão, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.

3. Descreve então as operações envolvidas e as Notas Fiscais que seriam emitidas para acobertá-las, observando que remeteria simbolicamente a matéria-prima (chapas de papelão) ao abrigo da suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e não se creditaria do ICMS destacado na Nota Fiscal a ser emitida pelo industrializador, uma vez que as caixas (produto industrializado) são, para a Consulente, material de uso e consumo .

4. Cita como referências as respostas às consultas 370/2006 e 655/1996 e questiona se, tendo a atividade de armazém geral, pode realizar a operação de industrialização por encomenda para uso próprio, se está correto o entendimento apresentado, seguindo as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e , caso contrário, como deve proceder.


Interpretação

5. Registre-se de início, que, embora a Consulente afirme que utilizará as caixas de papelão encomendadas em atividade de armazém geral, em regra não contribuinte do ICMS, verificamos em consulta ao cadastro de contribuintes deste Estado (CADESP), realizada em 29 de novembro de 2016, que a Consulente possui registradas atividades secundárias sujeitas a esse imposto estadual e , portanto, caracteriza-se como contribuinte do ICMS.

6. Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização . Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e , eventualmente, outros insumos.

7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.

8. Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (caixas de papelão), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (chapas de papelão) feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.

9. Contudo, da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo no estabelecimento da Consulente (encomendante), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria prima e no seu respectivo retorno.

10. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos XV, X e XI que estabelecem que: (i) não incide o ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, XV, do RICMS/2000) e (ii) não incide o ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de chapas de papelão, a serem empregadas na fabricação de caixas (para uso e consumo no estabelecimento encomendante), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

11. Registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 8 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

12. Assim, em resposta, informamos que:

12.1 a Consulente pode figurar como autor da encomenda em operação de industrialização de materiais para uso e consumo em seu estabelecimento e pode solicitar que seu fornecedor de matéria-prima promova a remessa diretamente ao industrializador, situação em que deverá ser observado o disposto no artigo 406 do RICMS/2000.

12.2 a remessa simbólica de matéria-prima promovida pela Consulente ao industrializador (artigo 406, II, do RICMS/2000) deve se dar sem destaque do imposto (não incidência do ICMS).

12.3 o industrializador deverá lançar e recolher o imposto sobre todo o valor acrescido na industrialização , abrangendo tanto o material próprio utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16983/2017, de 19 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.


Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador pelo encomendante – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda .

I. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda .

II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização , abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.

III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante.

IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).


Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de ferramentas”, conforme CNAE (25.43-8/00), informa que: (i) “em algumas operações (...) constrói moldes de injeção para seus clientes”; (ii) “com o fim de confirmar se o molde construído está em termos, o cliente da Consulente envia insumo para que a Consulente industrialize algumas peças”; (iii) “estando de acordo as peças industrializadas (a partir do insumo pelo cliente enviado) são devolvidas ao cliente, em conjunto com o molde construído”; (iv) “as notas fiscais de remessa dos insumos pela cliente para a Consulente são enviadas com CFOP 5949 e com valor de ICMS destacado. Contudo, as peças são injetadas ou estampadas apenas para checar se o molde ou a ferramenta (construído pela Consulente) está 100% aprovado e de acordo com o que o cliente solicitou, não tendo valor comercial; (v) “a Consulente recusa as notas fiscais, por entender que se trata de operação de empréstimo, eis que se tratam de objetos de uso de sua cliente e depois terá retorno dos mesmos (mesmo que industrializados) para seu cliente, não incidindo ICMS, nos termos do artigo 7º, IX do Regulamento do ICMS”.

2.Diante do exposto, pergunta “se as operações acima identificadas devem ter a incidência do ICMS, podendo a Consulente se creditar do mesmo; ou se de fato estaria sob as hipóteses de não incidência de ICMS, nos termos do artigo 7º, IX do Regulamento do ICMS”.


Interpretação

3.Necessário mencionar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o referido cliente da Consulente está localizado no Estado de São Paulo.

3.1 Observe-se, adicionalmente, que a presente resposta limita-se à matéria perguntada, não dizendo respeito às operações envolvendo os moldes de injeção fabricados pela Consulente. Se houver dúvida a respeito de tais operações deve ser objeto de nova consulta.

4.Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, dos quais recomendamos a leitura. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda , como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização . Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda , dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

5.Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda .

6.Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda , por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (peças injetadas ou estampadas), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda , não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (não especificada no relato) feita pelo encomendante à Consulente (industrializador) e a seu respectivo retorno.

7.Contudo, da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo no estabelecimento do encomendante, observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria-prima e no seu respectivo retorno.

8.Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos XV, IX e X que estabelecem que: (i) não incide o ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, XV, do RICMS/2000) e (ii) não incide o ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de insumos, a serem empregados na fabricação de peças injetadas ou estampadas (para uso e consumo no estabelecimento encomendante), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

9.Registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 6 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

10.Assim, informamos que:

10.1 a remessa de matéria-prima promovida pelo encomendante para a Consulente, industrializador, deve se dar sem destaque do imposto (não incidência do ICMS).

10.2 a Consulente, industrializador, deverá lançar e recolher o imposto sobre todo o valor acrescido na industrialização , abrangendo tanto o material próprio utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.

11. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL