ICMS - Incorporação - Estoque
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2019 Foto: Divulgação Em um ato de incorporação foi criada uma nova empresa (incorporadora) em 05/2019 que recebeu o estoque de 01/05/2019 da incorporada.
Dúvida:
1) Posso efetuar o crédito de ICMS sobre o estoque transferido para a incorporada? Como proceder para se creditar?
2) No arquivo SPED ref. 05/2019 a incorporadora deverá informar o Bloco H? Caso precisar, o estoque a ser informado no arquivo SPED ref. 05/2019 será o estoque existente em 01/05/2019, que foi a data da incorporação e criação da incorporadora?
RESPOSTAS
1) Posso efetuar o crédito de ICMS sobre o estoque transferido para a incorporada?
(Posso efetuar o crédito de ICMS sobre o estoque transferido da incorporada? -questionamento enviado em 07.05.2019)
Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
Nesse sentido as Respostas à Consultas 18087/2018, 17120/2018, 14805/2017, 11656/2016 e 4076/2014.
2) Como proceder para se creditar?
(Como proceder para se creditar?- questionamento enviado em 07.05.2019)
Não tem regra prevista na legislação, e mesmas as Respostas à Consultas 18087/2018, 17120/2018, 14805/2017, 11656/2016 e 4076/2014, indicam que o estabelecimento tem que obter orientação junto ao Posto Fiscal.
3) No arquivo SPED ref. 05/2019 a incorporadora deverá informar o Bloco H?
(Em qual mes devo informar o Bloco H no arquivo SPED da Empresa incorporada e da incorporadora? ?- questionamento enviado em 07.05.2019)
No Registro H005, existem os seguintes motivos para entrega do inventário:
01 - No final no período - quando se tratar do estoque final mensal ou outra periodicidade. Deverá ser informado pela empresa que está obrigada a inventário periódico ou que espontaneamente queira apresentá-lo;
02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria - quando, por exigência da legislação ou por regime especial, houver alteração da forma de tributação da mercadoria. Neste caso, se a legislação determinar, o inventário pode ser parcial.
Exemplo: mercadoria no sistema de tributação por conta corrente fiscal (crédito e débito) e a legislação passa a cobrar o ICMS por substituição tributária;
03 - Na solicitação de baixa cadastral – por ocasião da solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações.
04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte – quando o contribuinte muda de condição, alterando o regime de pagamento.
Exemplo: Mudança da condição “Normal” por inclusão no “Simples Nacional” ou inclusão em “Regime Especial”;
05 - Por solicitação da fiscalização - quando se tratar de solicitação específica da fiscalização.
Não há nenhum evento de entrega em razão de incorporação. Entendemos que não há a entrega somente pelo evento incorporação, mas recomendamos a consulta formal, tendo em vista que não há qualquer orientação do fisco sobre o tema.
4) Caso precisar, o estoque a ser informado no arquivo SPED ref. 05/2019 será o estoque existente em 01/05/2019, que foi a data da incorporação e criação da incorporadora?
(Caso a Empresa incorporadora precisar informar o estoque no arquivo SPED ref. 05/2019 será o estoque existente em 01/05/2019, que foi a data da incorporação e criação da filial incorporadora? questionamento enviado em 07.05.2019)
No Registro H005 não há nenhum evento de entrega em razão de incorporação. Entendemos que não há a entrega somente pelo evento incorporação, mas recomendamos a consulta formal, tendo em vista que não há qualquer orientação do fisco sobre o tema.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18087/2018, de 25 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes de ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
III. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/SP). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos para outro estabelecimento da incorporadora.
Relato
1. O Consulente, que, conforme a sua CNAE 29.44-1/00, registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exerce a atividade de “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores”, expõe sua dúvida acerca dos procedimentos necessários para transferir o saldo credor de estabelecimento incorporado para incorporador.
2. Informa que irá incorporar outra empresa situada no Estado de São Paulo, e, tendo em vista que o contrato de locação da incorporada está no final, iniciou a remessa e montagem de equipamentos e dos estoques de matéria prima e de produtos acabados para o estabelecimento da incorporadora que passou a guardar esses materiais até a completa finalização do processo de incorporação.
3. Acrescenta que, na remessa dessas mercadorias, está emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.949, destaque do ICMS e indicação do “processo de incorporação” como motivo da remessa no campo de dados adicionais. Complementa com o esclarecimento de que não há aproveitamento do créditonas respectivas entradas, pois considera que o processo jurídico da incorporação ainda não foi concluído.
4. Diante do exposto, indaga se o procedimento está correto e, alternativamente, em caso de erro, qual o procedimento correto a ser adotado.
Interpretação
5. Inicialmente, depreende-se, pelo relato da Consulente, que ocorrerá uma incorporação de empresa com a desativação do estabelecimento incorporado. Dessa forma, a presente resposta levará em consideração que ocorrerá a aquisição de uma empresa por incorporação e, ato contínuo, no decorrer da incorporação, haverá a desocupação do imóvel do estabelecimento da empresa incorporada, com a remoção dos equipamentos e estoques para o estabelecimento da incorporadora, dado que o contrato de locação da incorporada está terminando.
6. Isso posto, importante mencionar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Todavia, isso não significa que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.
7. Com efeito, a lógica estrutural do ICMS se pauta pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Desse modo, para a legislação do ICMS, não importa o que acontece com a empresa, isso é, com o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma.
8. Portanto, há diferenças significativas entre incorporação de empresa, unificação de estabelecimentos (“incorporação de estabelecimentos”), ou mesmo, incorporação de empresa com unificação de estabelecimento, cada qual com suas próprias consequências jurídico-tributárias. Nesse sentido, é a situação fática que determina o instituto a ser utilizado e a consequente disciplina jurídica-tributária aplicável.
9.Usualmente, na incorporação de empresa, ocorre uma transformação/reorganização societária, em regra, com a transferência integral do estabelecimento que antes pertencia à empresa incorporada, passando para a propriedade da empresa incorporadora. Sendo assim, o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, enquanto tal, apenas tem alterada sua titularidade. Nesse contexto, ele remanesce, desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento é alterada (sua propriedade passa para a empresa incorporadora), subsumindo, assim, aos ditames do inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.
9.1.Como os créditos são vinculados ao estabelecimento, caso o estabelecimento transferido para a empresa incorporadora possuísse créditos de ICMSem sua escrita fiscal, a empresa incorporadora teria direito a esses créditos. Sendo assim, tratar-se-ia de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continuaria exercendo normalmente seu objeto operacional.
9.2.Nesse prisma, recorda-se que, em princípio, para fins de ICMS, essa hipótese de alteração apenas da titularidade do estabelecimento não demandaria a necessidade de se alterar a Inscrição Estadual do estabelecimento, de modo que, em tese, até poderia ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/SP e Portaria CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”). Contudo, é em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro contribuintes do Estado de São Paulo sincronizado com a Receita Federal do Brasil, que se requer a alteração da Inscrição Estadual, mesmo no caso em que se altera apenas a titularidade do estabelecimento.
9.3.A alteração de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Consequentemente, atualmente, a empresa incorporadora deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS referente ao estabelecimento transferido, ao passo que a antiga inscrição do estabelecimento deve ser baixada. No entanto, ressalta-se que, materialmente, mantém-se o mesmo estabelecimento, alterando-se, apenas, seu titular e seus cadastros formais.
10.Porém, no presente caso, logo após a incorporação da empresa (transferência integral do estabelecimento), haverá descontinuação do estabelecimento da empresa incorporada, uma vez que os estoques e equipamentos estão sendo transferidos para o estabelecimento da incorporadora, sendo que este passará manter a guarda dos estoques e equipamentos. Desse modo, o antigo estabelecimento da empresa incorporada será descontinuado, isto é, não se manterá em atividade enquanto unidade autônoma, sendo, portanto, material e formalmente, encerrado.
11.Dessa feita, não ocorreu apenas a transferência da propriedade do estabelecimento, como também os equipamentos e estoques foram removidos para o estabelecimento da incorporadora, ou seja, configura-se o encerramento do estabelecimento incorporado, ocorrendo a sua desativação. Portanto, na desativação do estabelecimento incorporado, não só é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento encerrado (artigo 69, II, do RICMS/SP), como também não se subsome aos ditames do inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.
12.Isso posto, quanto ao caso da Consulente, conclui-se que, finalizada a incorporação de empresas com a desativação do estabelecimento da incorporada, diante da ausência de continuidade, a Consulente não poderá aproveitar o crédito que pertencia a estabelecimento outrora existente e encerrado, pois, uma vez efetivado o encerramento material das atividades do estabelecimento (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de Inscrição Estadual conforme item 9.3 da presente Resposta à Consulta), o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/SP).
13.Ademais, ao proceder a desativação do estabelecimento incorporado, com o encerramento material e formal, a Consulente deverá observar os termos do artigo 3º, inciso I do RICMS/SP, com a consequente incidência do imposto relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. Deverá, ainda, obedecer as demais normas regulamentares sobre o encerramento das atividades de um estabelecimento.
14.Além disso, recorda-se que a mudança de titularidade do estabelecimento em virtude de incorporação deve, em princípio, ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/SP).
15.Todavia, alternativamente, caso assim pretenda, após encerrado o processo de incorporação de empresas, mas antes do encerramento das atividades do estabelecimento recém incorporado (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de inscrição estadual conforme exposto no item 9.3 desta Resposta), a sociedade poderá transferir as mercadorias e bens do ativo imobilizado para outro estabelecimento de sua propriedade.
15.1.Dessa forma, após a aquisição do novo número de Inscrição Estadual e da regularização dos estoques, bens do ativo imobilizado, crédito, etc., que deverão ser realizados em virtude da alteração da Inscrição Estadual do estabelecimento recém incorporado, poderão ser efetuadas as transferências de mercadorias e bens ao estabelecimento da incorporadora.
15.2. Para tanto, deverá ser observado o seguinte:
a) caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto;
b) já a saída, em transferência, dos bens do ativo imobilizado, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP);
c) em contrapartida, essas notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo, quando admitido na forma da legislação, que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do imposto;
d) havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/SP).
15.3. Além disso, no que se refere à transferência do crédito acumulado apropriado a estabelecimento da mesma empresa, o artigo 73, inciso I, do RICMS/SP permite esse procedimento e o artigo 74 desse mesmo Regulamento determina que somente poderá ser feito entre estabelecimentos situados em território paulista. Além disso, é necessária autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 75 do RICMS/SP).
16.Feitas essas considerações, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto.
17.Nesse prisma, tratando-se de incorporação de empresas com a descontinuação do estabelecimento incorporado, cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto.
18.Desse modo, sobre a operacionalização e validação dos procedimentos formais expostos no relato, e diante das diversas etapas de inscrição e baixa de inscrição na situação relatada, no que se refere a estas questões de ordem técnico-operacional, sugerimos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, I e II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
19.Por fim, observa-se que, não obstante a presente pretensão da Consulente de transferir saldo credor, o entendimento desta Consultoria Tributária aqui exposto, especificamente quanto à impossibilidade de aproveitamento de saldo de crédito existente em estabelecimento descontinuado em processo de incorporação, pode ser consultado na Resposta à Consulta nº 14.805/2017.
20.Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17120/2018, de 23 de Fevereiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação – Saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II – Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.
III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como atividade principal, a “fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.51-8/00, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca dos procedimentos para a transferência de saldo credor de ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador (absorção do saldo credor pelo estabelecimento incorporador).
2. Nesse contexto, informa que incorporou outra empresa, também situada no Estado de São Paulo, a qual possui, em sua escrita fiscal, saldo credor, questionando, assim, como proceder para que seja transferido o referido saldo credor do estabelecimento incorporado.
Interpretação
3. De início, cumpre informar que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela no qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.
4. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.
5. Sendo assim o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, conforme determina o inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000 e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, ocorre a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III, da Portaria CAT 92-98).
6. Desta forma, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direto a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento a ser incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora.
7. Todavia, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, em razão da vedação prevista no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação quanto aos procedimentos a serem observados (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
8. Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).
9. Por fim, esclarecemos que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 57, inciso I, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação dada pelo Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14805/2017, de 03 de Março de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
III. A descontinuidade do estabelecimento, após a incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (20.71-1/00), de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca dos procedimentos para a transferência de saldo credor ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador (absorção do saldo credor pelo estabelecimento incorporador).
2. Nesse contexto, a Consulente informa que irá incorporar outra empresa também situada neste Estado de São Paulo. Dessa feita, em virtude de o incorporador suceder o incorporado em direitos e obrigações, e tendo em vista que o estabelecimento incorporado mantém saldo credor em sua escrita fiscal, questiona os procedimentos para transferência desse saldo credor para o estabelecimento incorporado.
3. Além disso, a Consulente relata, sem maiores explanações, que iniciou a transferência e montagem de maquinários e estoques de matéria prima e produtos acabados para o local da incorporadora, em razão do final do contrato de locação da empresa a ser incorporada. Sendo assim, expõe que, até o momento, a empresa incorporadora está servindo tão somente para guarda do material até que o processo legal de incorporação seja finalizado. Desse modo, informa que, para o envio das mercadorias, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.949, destacando o ICMS e consignando em dados adicionais que as mercadorias estão sendo remetidas devido ao processo de incorporação. Por fim, esclarece que empresa incorporadora não se aproveitou do crédito dessas entradas, já que o processo jurídico de incorporação ainda não foi concluído. Assim, questiona se o procedimento está correto e, em caso negativo, qual deveria adotar.
Interpretação
4. De plano, cumpre registrar que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
5. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
6. Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
7. No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000 (“é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”).
8. Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000.
9. Isso posto, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de créditos de ICMS pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
10. Feitas essas considerações gerais e de praxe quanto à transferência de créditos de ICMS em operações de incorporação, cumpre reiterar, como exposto no item 4 e 6 desta resposta, que há a possibilidade de transferência de crédito de ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador quando se tratar de transferência integral de estabelecimento e que este continue desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional. O que se altera é apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma. continua exercendo normalmente seu objeto operacional.
11. Tanto assim que, em tese, para fins de ICMS, na alteração de titularidade do estabelecimento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que poderia até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”). Contudo, é apenas em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, que, atualmente, o incorporador deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o incorporado deve proceder a baixa da antiga inscrição do estabelecimento (ou seja, materialmente, mantem-se o mesmo estabelecimento, alterando-se, apenas, seu titular).
12. Ocorre que, embora exposto de maneira bastante sucinta, o que se depreende do relato da Consulente, é que, ao proceder a incorporação da empresa incorporada, o estabelecimento em referência, não se manterá em atividade, sendo, portanto, material e formalmente, encerrado. Nessa medida, diante da ausência de continuidade, a Consulente não pode aproveitar o crédito que pertencia a estabelecimento outrora existente e encerrado, pois, uma vez efetivado o encerramento material das atividades do estabelecimento (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de inscrição estadual conforme item 11), o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/2000). E, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não haveria a possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, dos créditos para outro estabelecimento da incorporadora.
13. Por fim, recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Desse modo, se porventura, verificada na situação concreta, que houve a utilização formal de negócios jurídicos eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11656/2016, de 10 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2017.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I.Na incorporação, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
II.Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.
III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
Relato
1. A Consulente possui a atividade econômica principal de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
2. Relata que, em 30 de dezembro de 2015, a empresa da Consulente incorporou outra empresa com sede na cidade de São Paulo e filial na cidade de Guarulhos, conforme documentação de alteração contratual anexada eletronicamente.
3. Informa que, atualmente, a Consulente possui duas filiais, uma na cidade de Osasco e outra na cidade de Guarulhos, atuando nos ramos de industrialização, comercialização e distribuição de matérias-primas (silicone e outras especialidades) para indústria de cosméticos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, correlatos, aditivos para alimentos; substâncias de origem animal, vegetal, mineral e sintética, destinados a uso industrial e os preservativos contra a oxidação e deterioração de material. Acrescenta que uma das filiais absorveu toda a operação da incorporada, os estoques depositados em armazém geral, bem como a administração de pessoal.
4. Em seguida, expõe os seguintes pontos para fundamentar o seu entendimento em relação ao direito do aproveitamento do crédito de ICMSescriturado pela incorporada:
4.1 a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive o direito ao crédito de ICMS da incorporada;
4.2 conforme o artigo 232 do RICMS/2000, na hipótese de incorporação a incorporadora, enquanto nova titular do estabelecimento, deverá comunicar a Secretaria da Fazenda sobre transferência dos livros fiscais em uso;
4.3 conforme Resposta à Consulta nº 1195/2013, o crédito pode ser utilizado caso o endereço da incorporadora permaneça no mesmo local da incorporada. Nesse sentido, expõe que abriu uma filial na cidade de Guarulhos assumindo as atividades da incorporada;
4.4 como a Consulente se manteve em um dos endereços da incorporada e atua no mesmo ramo de atividade entende que, a princípio, possui o direito de apropriação do crédito de ICMS da incorporada.
5. De todo o exposto, solicita confirmação do direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora.
Interpretação
6.Inicialmente, informamos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
8.Ressalte-se que a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
9.Dessa maneira, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4076/2014, de 04 de Dezembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
Ementa
ICMS – Crédito - Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação.
I. Se o estabelecimento incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora.
II. O direito ao crédito no âmbito da RC 127/2013, de interesse da empresa incorporada, foi reconhecido “em tese” (item 4, “ii”, da RC 127/2013), “pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, o que inclui, sem prejuízo de outras verificações que o Posto Fiscal entender necessárias, a verificação do efetivo pagamento do imposto exigido por meio de AIIM no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e a verificação das saídas das mercadorias importadas envolvidas, se efetivamente foram saídas tributadas como alegado.”
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico”, conforme CNAE (4649-4/02), estrutura a presente consulta nos seguintes termos:
“ (...)
Ref.: Aproveitamento de Crédito de ICMS pela Incorporadora
(...)
I – Dos Fatos
Trata-se de empresa que tem como objeto social diversas atividades, dentre elas: a indústria, comércio, importação, exportação, representação de materiais, equipamentos e acessórios para uso fotográfico, cinematográfica, microfilmagem, raio-x, artes gráficas e outras.
Pois bem. Conforme os documentos anexos, em 01.12.2013, a ora Consulente incorporou a empresa (...), que atuava predominantemente no ramo de equipamentos médico-hospitalares.
Ocorre que a empresa incorporada (...), submeteu a esta Ilustre Coordenadoria Tributária a consulta n.o 127/2013, no mês de agosto de 2013, na qual foi reconhecido o direito ao crédito de ICMS recolhido em duplicidade, conforme ementa transcrita abaixo:
“EMENTA – CRÉDITO – IMPOSTO LANÇADO EM AIIM – PAGAMENTO – POSSIBILIDADE
I. Imposto lançado em AIIM, devido pela entrada de mercadorias importadas do exterior em estabelecimento de contribuinte.
II. Pagamento do Imposto devido através do “Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo”, instituído pelo Decreto n.o 58.811/2012.
III. Possibilidade de credito, por seu valor nominal, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1o, do RICMS/2000).” g.n.
(Consulta n.o 127/2013 – 25 de setembro de 2013)
Portanto, a empresa (...), que possuía a inscrição estadual n.o (...), teve seu direito ao crédito de ICMS reconhecido em setembro de 2013 e, três meses depois, foi incorporada pela ora Consulente.
II – Da Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Feita a exposição dos fatos ocorridos até a presente data, faz-se necessário destacar como a legislação e a jurisprudência abordam os direitos e obrigações da incorporadora.
O Código Civil, em seu artigo 1.116, prevê que “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.”
Já a Lei n.o 6.404/76, dispõe no artigo 227 que “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”
Em caso semelhante ao presente, um contribuinte que incorporou uma empresa que possuía crédito de ICMS, levou a questão ao Judiciário e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu o direito da incorporadora ao crédito de ICMS que possuía a incorporada.
“MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Incorporação de empresas. Empresa incorporadora que busca o aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada.
Admissibilidade. Em se tratando de incorporação de empresas, a empresa incorporadora assume automaticamente direitos e obrigações da incorporada, na forma da Lei Societária, entre os quais, o direito de crédito do ICMS acumulado pela empresa incorporada. Sentença mantida. Recursos não providos.” g.n.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP – 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL No 0052227-85.2012.8.26.0053
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: MUBEA DO BRASIL LTDA.)
Portanto, em que pese não existir previsão específica na legislação estadual, a interpretação do ordenamento jurídico nos leva à conclusão do direito de a ora Consulente se aproveitar do crédito de ICMS da empresa por ela incorporada.
Ainda neste sentido, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo obriga a incorporadora a transferir, para o seu nome, os livros fiscais em uso pela incorporada, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Confira-se: “Art. 232 – (...)”
Dessa forma e de acordo com os demais dispositivos citados nesta consulta, a incorporadora passa a ter as obrigações e também os direitos de sua incorporada.
III – Da Consulta Tributária
Diante de todo o exposto, a (...) submete a seguinte CONSULTA TRIBUTÁRIA a esta Ilustre Coordenadoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) Considerando-se que a ora Consulente, em 01.12.2013, efetuou a incorporação de empresa que, conforme resposta à consulta tributária n.o 127/2013, possuía o direito a crédito de ICMS, pode a Consulente na condição de incorporadora se aproveitar e utilizar o crédito de ICMS de sua incorporada?
b) Em caso positivo, haverá incidência de juros e correção monetária sobre o crédito de ICMS em questão? Quais os índices de atualização que devem ser utilizados?”
Interpretação
2. Observamos, inicialmente, que a Consulente juntou à presente consulta, na forma de arquivo anexado, a 116ª alteração de seu Contrato Social, datada de 01/12/2013, cujo item I, intitulado “DA INCORPORAÇÃO”, subitem 1.1, consigna a aprovação pelos sócios do “Protocolo-Justificação referente à incorporação” da empresa mencionada no relato e cujo subitem 1.4 registra que “os sócios deliberam autorizar os diretores da Sociedade a tomarem todas as providências para a efetivação da incorporação ora deliberada nos termos do Protocolo-Justificação”.
2.1 Isso não obstante, observamos que a empresa incorporada, segundo o relato apresentado, em 1º/12/2013, que obteve a Resposta à Consulta nº 127/2013, mencionada pela Consulente, não teve a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp alterada de nenhuma forma, continuando a empresa incorporada com a inscrição com situação “Ativa” e em nome próprio, conforme pesquisa efetuada em 12/11/2014, levando à conclusão de que, aparentemente, a Consulente não tomou qualquer providência no sentido de regularizar a referida incorporação junto à Fazenda deste Estado.
2.1.1 Nesse sentido cabe mencionar para a Consulente as obrigações de comunicar à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência:
(i) “a transferência do estabelecimento à qualquer título”, em conformidade com o artigo 25, I, do RICMS/2000, sendo que a “a transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente” (parágrafo único do artigo 25); e
(ii) “a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco”, nos termos do artigo 232 do RICMS/2000.
3. Isso posto e tendo em vista o mencionado na parte final do subitem 2.1, cabem algumas considerações preliminares sobre o assunto incorporação.
4. Cumpre observar, inicialmente, que na incorporação, operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir (Fábio Ulhoa Coelho, “Manual de Direito Comercial”, Editora Saraiva, página 202), a titularidade do estabelecimento, ou estabelecimentos, que pertenciam à sociedade incorporada passa a ser detida pela sociedade incorporadora. Dessa forma, a individualidade do estabelecimento, ou estabelecimentos, cuja titularidade pertencia à sociedade incorporada, permanece íntegra. Vale dizer, se as empresas incorporadora e incorporada possuíam um estabelecimento cada, após a operação de incorporação a empresa incorporada deixa de existir, mas o estabelecimento incorporado não - quando transmitido na sua integralidade (incorporação efetiva) - e a empresa incorporadora passará a possuir dois estabelecimentos.
5. Nesse sentido, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em tese, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT 17/06, artigo 1º, III, “a”).
6. Porém, embora a legislação permita que nesse caso o estabelecimento permaneça com a mesma inscrição estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, I, “b” e “d”, do Anexo III da Portaria CAT 92/98).
7. Desta forma, se o estabelecimento incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora. Saliente-se que, conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
7.1 No caso específico trazido à análise, entretanto, observamos que, conforme ressalva constante do item 4, “ii”, da Resposta à Consulta 127/2013, de interesse da empresa incorporada, o direito ao crédito foi reconhecido “em tese”, “pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, o que inclui, sem prejuízo de outras verificações que o Posto Fiscal entender necessárias, a verificação do efetivo pagamento do imposto exigido por meio de AIIM no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e a verificação das saídas das mercadorias importadas envolvidas, se efetivamente foram saídas tributadas como alegado.”
8. Sendo assim, a Consulente deverá dirigir-se ao posto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para obtenção de orientação: (i) quanto aos procedimentos a serem seguidos, tendo em vista o exposto no item 6 da presente resposta; (ii) para regularizar a situação referente à incorporação, caso não o tenha feito, conforme subitem 2.1.1; (iii) e para análise da situação concreta relativa ao direito ao crédito do estabelecimento incorporado (do qual é sucessora), conforme item 4, “ii”, da RC 127/2013.
9. Sugere-se, por cautela, que a Consulente não efetue o encerramento das atividades do estabelecimento incorporado no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de obter a orientação necessária.
10. Isso porque, uma vez efetivado o encerramento das atividades do estabelecimento, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal por ocasião do encerramento, por regra, não pode ser aproveitado de nenhum modo, em face da vedação expressa para a sua restituição, aproveitamento ou transferência, constante do inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).
11. Conforme já mencionado no subitem 6.1 da RC 127/2013 e em conformidade com o artigo 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89, o lançamento de crédito fiscal dever ser feito por seu valor nominal.
12. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Dúvida:
1) Posso efetuar o crédito de ICMS sobre o estoque transferido para a incorporada? Como proceder para se creditar?
2) No arquivo SPED ref. 05/2019 a incorporadora deverá informar o Bloco H? Caso precisar, o estoque a ser informado no arquivo SPED ref. 05/2019 será o estoque existente em 01/05/2019, que foi a data da incorporação e criação da incorporadora?
RESPOSTAS
1) Posso efetuar o crédito de ICMS sobre o estoque transferido para a incorporada?
(Posso efetuar o crédito de ICMS sobre o estoque transferido da incorporada? -questionamento enviado em 07.05.2019)
Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
Nesse sentido as Respostas à Consultas 18087/2018, 17120/2018, 14805/2017, 11656/2016 e 4076/2014.
2) Como proceder para se creditar?
(Como proceder para se creditar?- questionamento enviado em 07.05.2019)
Não tem regra prevista na legislação, e mesmas as Respostas à Consultas 18087/2018, 17120/2018, 14805/2017, 11656/2016 e 4076/2014, indicam que o estabelecimento tem que obter orientação junto ao Posto Fiscal.
3) No arquivo SPED ref. 05/2019 a incorporadora deverá informar o Bloco H?
(Em qual mes devo informar o Bloco H no arquivo SPED da Empresa incorporada e da incorporadora? ?- questionamento enviado em 07.05.2019)
No Registro H005, existem os seguintes motivos para entrega do inventário:
01 - No final no período - quando se tratar do estoque final mensal ou outra periodicidade. Deverá ser informado pela empresa que está obrigada a inventário periódico ou que espontaneamente queira apresentá-lo;
02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria - quando, por exigência da legislação ou por regime especial, houver alteração da forma de tributação da mercadoria. Neste caso, se a legislação determinar, o inventário pode ser parcial.
Exemplo: mercadoria no sistema de tributação por conta corrente fiscal (crédito e débito) e a legislação passa a cobrar o ICMS por substituição tributária;
03 - Na solicitação de baixa cadastral – por ocasião da solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações.
04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte – quando o contribuinte muda de condição, alterando o regime de pagamento.
Exemplo: Mudança da condição “Normal” por inclusão no “Simples Nacional” ou inclusão em “Regime Especial”;
05 - Por solicitação da fiscalização - quando se tratar de solicitação específica da fiscalização.
Não há nenhum evento de entrega em razão de incorporação. Entendemos que não há a entrega somente pelo evento incorporação, mas recomendamos a consulta formal, tendo em vista que não há qualquer orientação do fisco sobre o tema.
4) Caso precisar, o estoque a ser informado no arquivo SPED ref. 05/2019 será o estoque existente em 01/05/2019, que foi a data da incorporação e criação da incorporadora?
(Caso a Empresa incorporadora precisar informar o estoque no arquivo SPED ref. 05/2019 será o estoque existente em 01/05/2019, que foi a data da incorporação e criação da filial incorporadora? questionamento enviado em 07.05.2019)
No Registro H005 não há nenhum evento de entrega em razão de incorporação. Entendemos que não há a entrega somente pelo evento incorporação, mas recomendamos a consulta formal, tendo em vista que não há qualquer orientação do fisco sobre o tema.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18087/2018, de 25 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes de ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
III. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/SP). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos para outro estabelecimento da incorporadora.
Relato
1. O Consulente, que, conforme a sua CNAE 29.44-1/00, registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exerce a atividade de “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores”, expõe sua dúvida acerca dos procedimentos necessários para transferir o saldo credor de estabelecimento incorporado para incorporador.
2. Informa que irá incorporar outra empresa situada no Estado de São Paulo, e, tendo em vista que o contrato de locação da incorporada está no final, iniciou a remessa e montagem de equipamentos e dos estoques de matéria prima e de produtos acabados para o estabelecimento da incorporadora que passou a guardar esses materiais até a completa finalização do processo de incorporação.
3. Acrescenta que, na remessa dessas mercadorias, está emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.949, destaque do ICMS e indicação do “processo de incorporação” como motivo da remessa no campo de dados adicionais. Complementa com o esclarecimento de que não há aproveitamento do créditonas respectivas entradas, pois considera que o processo jurídico da incorporação ainda não foi concluído.
4. Diante do exposto, indaga se o procedimento está correto e, alternativamente, em caso de erro, qual o procedimento correto a ser adotado.
Interpretação
5. Inicialmente, depreende-se, pelo relato da Consulente, que ocorrerá uma incorporação de empresa com a desativação do estabelecimento incorporado. Dessa forma, a presente resposta levará em consideração que ocorrerá a aquisição de uma empresa por incorporação e, ato contínuo, no decorrer da incorporação, haverá a desocupação do imóvel do estabelecimento da empresa incorporada, com a remoção dos equipamentos e estoques para o estabelecimento da incorporadora, dado que o contrato de locação da incorporada está terminando.
6. Isso posto, importante mencionar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Todavia, isso não significa que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.
7. Com efeito, a lógica estrutural do ICMS se pauta pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Desse modo, para a legislação do ICMS, não importa o que acontece com a empresa, isso é, com o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma.
8. Portanto, há diferenças significativas entre incorporação de empresa, unificação de estabelecimentos (“incorporação de estabelecimentos”), ou mesmo, incorporação de empresa com unificação de estabelecimento, cada qual com suas próprias consequências jurídico-tributárias. Nesse sentido, é a situação fática que determina o instituto a ser utilizado e a consequente disciplina jurídica-tributária aplicável.
9.Usualmente, na incorporação de empresa, ocorre uma transformação/reorganização societária, em regra, com a transferência integral do estabelecimento que antes pertencia à empresa incorporada, passando para a propriedade da empresa incorporadora. Sendo assim, o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, enquanto tal, apenas tem alterada sua titularidade. Nesse contexto, ele remanesce, desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento é alterada (sua propriedade passa para a empresa incorporadora), subsumindo, assim, aos ditames do inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.
9.1.Como os créditos são vinculados ao estabelecimento, caso o estabelecimento transferido para a empresa incorporadora possuísse créditos de ICMSem sua escrita fiscal, a empresa incorporadora teria direito a esses créditos. Sendo assim, tratar-se-ia de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continuaria exercendo normalmente seu objeto operacional.
9.2.Nesse prisma, recorda-se que, em princípio, para fins de ICMS, essa hipótese de alteração apenas da titularidade do estabelecimento não demandaria a necessidade de se alterar a Inscrição Estadual do estabelecimento, de modo que, em tese, até poderia ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/SP e Portaria CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”). Contudo, é em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro contribuintes do Estado de São Paulo sincronizado com a Receita Federal do Brasil, que se requer a alteração da Inscrição Estadual, mesmo no caso em que se altera apenas a titularidade do estabelecimento.
9.3.A alteração de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Consequentemente, atualmente, a empresa incorporadora deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS referente ao estabelecimento transferido, ao passo que a antiga inscrição do estabelecimento deve ser baixada. No entanto, ressalta-se que, materialmente, mantém-se o mesmo estabelecimento, alterando-se, apenas, seu titular e seus cadastros formais.
10.Porém, no presente caso, logo após a incorporação da empresa (transferência integral do estabelecimento), haverá descontinuação do estabelecimento da empresa incorporada, uma vez que os estoques e equipamentos estão sendo transferidos para o estabelecimento da incorporadora, sendo que este passará manter a guarda dos estoques e equipamentos. Desse modo, o antigo estabelecimento da empresa incorporada será descontinuado, isto é, não se manterá em atividade enquanto unidade autônoma, sendo, portanto, material e formalmente, encerrado.
11.Dessa feita, não ocorreu apenas a transferência da propriedade do estabelecimento, como também os equipamentos e estoques foram removidos para o estabelecimento da incorporadora, ou seja, configura-se o encerramento do estabelecimento incorporado, ocorrendo a sua desativação. Portanto, na desativação do estabelecimento incorporado, não só é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento encerrado (artigo 69, II, do RICMS/SP), como também não se subsome aos ditames do inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.
12.Isso posto, quanto ao caso da Consulente, conclui-se que, finalizada a incorporação de empresas com a desativação do estabelecimento da incorporada, diante da ausência de continuidade, a Consulente não poderá aproveitar o crédito que pertencia a estabelecimento outrora existente e encerrado, pois, uma vez efetivado o encerramento material das atividades do estabelecimento (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de Inscrição Estadual conforme item 9.3 da presente Resposta à Consulta), o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/SP).
13.Ademais, ao proceder a desativação do estabelecimento incorporado, com o encerramento material e formal, a Consulente deverá observar os termos do artigo 3º, inciso I do RICMS/SP, com a consequente incidência do imposto relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. Deverá, ainda, obedecer as demais normas regulamentares sobre o encerramento das atividades de um estabelecimento.
14.Além disso, recorda-se que a mudança de titularidade do estabelecimento em virtude de incorporação deve, em princípio, ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/SP).
15.Todavia, alternativamente, caso assim pretenda, após encerrado o processo de incorporação de empresas, mas antes do encerramento das atividades do estabelecimento recém incorporado (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de inscrição estadual conforme exposto no item 9.3 desta Resposta), a sociedade poderá transferir as mercadorias e bens do ativo imobilizado para outro estabelecimento de sua propriedade.
15.1.Dessa forma, após a aquisição do novo número de Inscrição Estadual e da regularização dos estoques, bens do ativo imobilizado, crédito, etc., que deverão ser realizados em virtude da alteração da Inscrição Estadual do estabelecimento recém incorporado, poderão ser efetuadas as transferências de mercadorias e bens ao estabelecimento da incorporadora.
15.2. Para tanto, deverá ser observado o seguinte:
a) caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto;
b) já a saída, em transferência, dos bens do ativo imobilizado, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP);
c) em contrapartida, essas notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo, quando admitido na forma da legislação, que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do imposto;
d) havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/SP).
15.3. Além disso, no que se refere à transferência do crédito acumulado apropriado a estabelecimento da mesma empresa, o artigo 73, inciso I, do RICMS/SP permite esse procedimento e o artigo 74 desse mesmo Regulamento determina que somente poderá ser feito entre estabelecimentos situados em território paulista. Além disso, é necessária autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 75 do RICMS/SP).
16.Feitas essas considerações, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto.
17.Nesse prisma, tratando-se de incorporação de empresas com a descontinuação do estabelecimento incorporado, cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto.
18.Desse modo, sobre a operacionalização e validação dos procedimentos formais expostos no relato, e diante das diversas etapas de inscrição e baixa de inscrição na situação relatada, no que se refere a estas questões de ordem técnico-operacional, sugerimos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, I e II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
19.Por fim, observa-se que, não obstante a presente pretensão da Consulente de transferir saldo credor, o entendimento desta Consultoria Tributária aqui exposto, especificamente quanto à impossibilidade de aproveitamento de saldo de crédito existente em estabelecimento descontinuado em processo de incorporação, pode ser consultado na Resposta à Consulta nº 14.805/2017.
20.Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17120/2018, de 23 de Fevereiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação – Saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II – Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.
III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como atividade principal, a “fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.51-8/00, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca dos procedimentos para a transferência de saldo credor de ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador (absorção do saldo credor pelo estabelecimento incorporador).
2. Nesse contexto, informa que incorporou outra empresa, também situada no Estado de São Paulo, a qual possui, em sua escrita fiscal, saldo credor, questionando, assim, como proceder para que seja transferido o referido saldo credor do estabelecimento incorporado.
Interpretação
3. De início, cumpre informar que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela no qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.
4. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.
5. Sendo assim o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, conforme determina o inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000 e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, ocorre a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III, da Portaria CAT 92-98).
6. Desta forma, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direto a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento a ser incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora.
7. Todavia, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, em razão da vedação prevista no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação quanto aos procedimentos a serem observados (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
8. Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).
9. Por fim, esclarecemos que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 57, inciso I, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação dada pelo Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14805/2017, de 03 de Março de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
III. A descontinuidade do estabelecimento, após a incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (20.71-1/00), de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca dos procedimentos para a transferência de saldo credor ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador (absorção do saldo credor pelo estabelecimento incorporador).
2. Nesse contexto, a Consulente informa que irá incorporar outra empresa também situada neste Estado de São Paulo. Dessa feita, em virtude de o incorporador suceder o incorporado em direitos e obrigações, e tendo em vista que o estabelecimento incorporado mantém saldo credor em sua escrita fiscal, questiona os procedimentos para transferência desse saldo credor para o estabelecimento incorporado.
3. Além disso, a Consulente relata, sem maiores explanações, que iniciou a transferência e montagem de maquinários e estoques de matéria prima e produtos acabados para o local da incorporadora, em razão do final do contrato de locação da empresa a ser incorporada. Sendo assim, expõe que, até o momento, a empresa incorporadora está servindo tão somente para guarda do material até que o processo legal de incorporação seja finalizado. Desse modo, informa que, para o envio das mercadorias, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.949, destacando o ICMS e consignando em dados adicionais que as mercadorias estão sendo remetidas devido ao processo de incorporação. Por fim, esclarece que empresa incorporadora não se aproveitou do crédito dessas entradas, já que o processo jurídico de incorporação ainda não foi concluído. Assim, questiona se o procedimento está correto e, em caso negativo, qual deveria adotar.
Interpretação
4. De plano, cumpre registrar que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
5. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
6. Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
7. No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000 (“é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”).
8. Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000.
9. Isso posto, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de créditos de ICMS pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
10. Feitas essas considerações gerais e de praxe quanto à transferência de créditos de ICMS em operações de incorporação, cumpre reiterar, como exposto no item 4 e 6 desta resposta, que há a possibilidade de transferência de crédito de ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador quando se tratar de transferência integral de estabelecimento e que este continue desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional. O que se altera é apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma. continua exercendo normalmente seu objeto operacional.
11. Tanto assim que, em tese, para fins de ICMS, na alteração de titularidade do estabelecimento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que poderia até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”). Contudo, é apenas em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, que, atualmente, o incorporador deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o incorporado deve proceder a baixa da antiga inscrição do estabelecimento (ou seja, materialmente, mantem-se o mesmo estabelecimento, alterando-se, apenas, seu titular).
12. Ocorre que, embora exposto de maneira bastante sucinta, o que se depreende do relato da Consulente, é que, ao proceder a incorporação da empresa incorporada, o estabelecimento em referência, não se manterá em atividade, sendo, portanto, material e formalmente, encerrado. Nessa medida, diante da ausência de continuidade, a Consulente não pode aproveitar o crédito que pertencia a estabelecimento outrora existente e encerrado, pois, uma vez efetivado o encerramento material das atividades do estabelecimento (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de inscrição estadual conforme item 11), o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/2000). E, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não haveria a possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, dos créditos para outro estabelecimento da incorporadora.
13. Por fim, recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Desse modo, se porventura, verificada na situação concreta, que houve a utilização formal de negócios jurídicos eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11656/2016, de 10 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2017.
Ementa
ICMS – Operação de incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
I.Na incorporação, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
II.Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.
III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
Relato
1. A Consulente possui a atividade econômica principal de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
2. Relata que, em 30 de dezembro de 2015, a empresa da Consulente incorporou outra empresa com sede na cidade de São Paulo e filial na cidade de Guarulhos, conforme documentação de alteração contratual anexada eletronicamente.
3. Informa que, atualmente, a Consulente possui duas filiais, uma na cidade de Osasco e outra na cidade de Guarulhos, atuando nos ramos de industrialização, comercialização e distribuição de matérias-primas (silicone e outras especialidades) para indústria de cosméticos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, correlatos, aditivos para alimentos; substâncias de origem animal, vegetal, mineral e sintética, destinados a uso industrial e os preservativos contra a oxidação e deterioração de material. Acrescenta que uma das filiais absorveu toda a operação da incorporada, os estoques depositados em armazém geral, bem como a administração de pessoal.
4. Em seguida, expõe os seguintes pontos para fundamentar o seu entendimento em relação ao direito do aproveitamento do crédito de ICMSescriturado pela incorporada:
4.1 a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive o direito ao crédito de ICMS da incorporada;
4.2 conforme o artigo 232 do RICMS/2000, na hipótese de incorporação a incorporadora, enquanto nova titular do estabelecimento, deverá comunicar a Secretaria da Fazenda sobre transferência dos livros fiscais em uso;
4.3 conforme Resposta à Consulta nº 1195/2013, o crédito pode ser utilizado caso o endereço da incorporadora permaneça no mesmo local da incorporada. Nesse sentido, expõe que abriu uma filial na cidade de Guarulhos assumindo as atividades da incorporada;
4.4 como a Consulente se manteve em um dos endereços da incorporada e atua no mesmo ramo de atividade entende que, a princípio, possui o direito de apropriação do crédito de ICMS da incorporada.
5. De todo o exposto, solicita confirmação do direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora.
Interpretação
6.Inicialmente, informamos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.
8.Ressalte-se que a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
9.Dessa maneira, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4076/2014, de 04 de Dezembro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
Ementa
ICMS – Crédito - Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação.
I. Se o estabelecimento incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora.
II. O direito ao crédito no âmbito da RC 127/2013, de interesse da empresa incorporada, foi reconhecido “em tese” (item 4, “ii”, da RC 127/2013), “pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, o que inclui, sem prejuízo de outras verificações que o Posto Fiscal entender necessárias, a verificação do efetivo pagamento do imposto exigido por meio de AIIM no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e a verificação das saídas das mercadorias importadas envolvidas, se efetivamente foram saídas tributadas como alegado.”
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico”, conforme CNAE (4649-4/02), estrutura a presente consulta nos seguintes termos:
“ (...)
Ref.: Aproveitamento de Crédito de ICMS pela Incorporadora
(...)
I – Dos Fatos
Trata-se de empresa que tem como objeto social diversas atividades, dentre elas: a indústria, comércio, importação, exportação, representação de materiais, equipamentos e acessórios para uso fotográfico, cinematográfica, microfilmagem, raio-x, artes gráficas e outras.
Pois bem. Conforme os documentos anexos, em 01.12.2013, a ora Consulente incorporou a empresa (...), que atuava predominantemente no ramo de equipamentos médico-hospitalares.
Ocorre que a empresa incorporada (...), submeteu a esta Ilustre Coordenadoria Tributária a consulta n.o 127/2013, no mês de agosto de 2013, na qual foi reconhecido o direito ao crédito de ICMS recolhido em duplicidade, conforme ementa transcrita abaixo:
“EMENTA – CRÉDITO – IMPOSTO LANÇADO EM AIIM – PAGAMENTO – POSSIBILIDADE
I. Imposto lançado em AIIM, devido pela entrada de mercadorias importadas do exterior em estabelecimento de contribuinte.
II. Pagamento do Imposto devido através do “Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo”, instituído pelo Decreto n.o 58.811/2012.
III. Possibilidade de credito, por seu valor nominal, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1o, do RICMS/2000).” g.n.
(Consulta n.o 127/2013 – 25 de setembro de 2013)
Portanto, a empresa (...), que possuía a inscrição estadual n.o (...), teve seu direito ao crédito de ICMS reconhecido em setembro de 2013 e, três meses depois, foi incorporada pela ora Consulente.
II – Da Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Feita a exposição dos fatos ocorridos até a presente data, faz-se necessário destacar como a legislação e a jurisprudência abordam os direitos e obrigações da incorporadora.
O Código Civil, em seu artigo 1.116, prevê que “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.”
Já a Lei n.o 6.404/76, dispõe no artigo 227 que “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”
Em caso semelhante ao presente, um contribuinte que incorporou uma empresa que possuía crédito de ICMS, levou a questão ao Judiciário e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu o direito da incorporadora ao crédito de ICMS que possuía a incorporada.
“MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Incorporação de empresas. Empresa incorporadora que busca o aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada.
Admissibilidade. Em se tratando de incorporação de empresas, a empresa incorporadora assume automaticamente direitos e obrigações da incorporada, na forma da Lei Societária, entre os quais, o direito de crédito do ICMS acumulado pela empresa incorporada. Sentença mantida. Recursos não providos.” g.n.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP – 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL No 0052227-85.2012.8.26.0053
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: MUBEA DO BRASIL LTDA.)
Portanto, em que pese não existir previsão específica na legislação estadual, a interpretação do ordenamento jurídico nos leva à conclusão do direito de a ora Consulente se aproveitar do crédito de ICMS da empresa por ela incorporada.
Ainda neste sentido, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo obriga a incorporadora a transferir, para o seu nome, os livros fiscais em uso pela incorporada, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Confira-se: “Art. 232 – (...)”
Dessa forma e de acordo com os demais dispositivos citados nesta consulta, a incorporadora passa a ter as obrigações e também os direitos de sua incorporada.
III – Da Consulta Tributária
Diante de todo o exposto, a (...) submete a seguinte CONSULTA TRIBUTÁRIA a esta Ilustre Coordenadoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) Considerando-se que a ora Consulente, em 01.12.2013, efetuou a incorporação de empresa que, conforme resposta à consulta tributária n.o 127/2013, possuía o direito a crédito de ICMS, pode a Consulente na condição de incorporadora se aproveitar e utilizar o crédito de ICMS de sua incorporada?
b) Em caso positivo, haverá incidência de juros e correção monetária sobre o crédito de ICMS em questão? Quais os índices de atualização que devem ser utilizados?”
Interpretação
2. Observamos, inicialmente, que a Consulente juntou à presente consulta, na forma de arquivo anexado, a 116ª alteração de seu Contrato Social, datada de 01/12/2013, cujo item I, intitulado “DA INCORPORAÇÃO”, subitem 1.1, consigna a aprovação pelos sócios do “Protocolo-Justificação referente à incorporação” da empresa mencionada no relato e cujo subitem 1.4 registra que “os sócios deliberam autorizar os diretores da Sociedade a tomarem todas as providências para a efetivação da incorporação ora deliberada nos termos do Protocolo-Justificação”.
2.1 Isso não obstante, observamos que a empresa incorporada, segundo o relato apresentado, em 1º/12/2013, que obteve a Resposta à Consulta nº 127/2013, mencionada pela Consulente, não teve a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp alterada de nenhuma forma, continuando a empresa incorporada com a inscrição com situação “Ativa” e em nome próprio, conforme pesquisa efetuada em 12/11/2014, levando à conclusão de que, aparentemente, a Consulente não tomou qualquer providência no sentido de regularizar a referida incorporação junto à Fazenda deste Estado.
2.1.1 Nesse sentido cabe mencionar para a Consulente as obrigações de comunicar à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência:
(i) “a transferência do estabelecimento à qualquer título”, em conformidade com o artigo 25, I, do RICMS/2000, sendo que a “a transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente” (parágrafo único do artigo 25); e
(ii) “a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco”, nos termos do artigo 232 do RICMS/2000.
3. Isso posto e tendo em vista o mencionado na parte final do subitem 2.1, cabem algumas considerações preliminares sobre o assunto incorporação.
4. Cumpre observar, inicialmente, que na incorporação, operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir (Fábio Ulhoa Coelho, “Manual de Direito Comercial”, Editora Saraiva, página 202), a titularidade do estabelecimento, ou estabelecimentos, que pertenciam à sociedade incorporada passa a ser detida pela sociedade incorporadora. Dessa forma, a individualidade do estabelecimento, ou estabelecimentos, cuja titularidade pertencia à sociedade incorporada, permanece íntegra. Vale dizer, se as empresas incorporadora e incorporada possuíam um estabelecimento cada, após a operação de incorporação a empresa incorporada deixa de existir, mas o estabelecimento incorporado não - quando transmitido na sua integralidade (incorporação efetiva) - e a empresa incorporadora passará a possuir dois estabelecimentos.
5. Nesse sentido, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em tese, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT 17/06, artigo 1º, III, “a”).
6. Porém, embora a legislação permita que nesse caso o estabelecimento permaneça com a mesma inscrição estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, I, “b” e “d”, do Anexo III da Portaria CAT 92/98).
7. Desta forma, se o estabelecimento incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora. Saliente-se que, conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
7.1 No caso específico trazido à análise, entretanto, observamos que, conforme ressalva constante do item 4, “ii”, da Resposta à Consulta 127/2013, de interesse da empresa incorporada, o direito ao crédito foi reconhecido “em tese”, “pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, o que inclui, sem prejuízo de outras verificações que o Posto Fiscal entender necessárias, a verificação do efetivo pagamento do imposto exigido por meio de AIIM no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e a verificação das saídas das mercadorias importadas envolvidas, se efetivamente foram saídas tributadas como alegado.”
8. Sendo assim, a Consulente deverá dirigir-se ao posto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para obtenção de orientação: (i) quanto aos procedimentos a serem seguidos, tendo em vista o exposto no item 6 da presente resposta; (ii) para regularizar a situação referente à incorporação, caso não o tenha feito, conforme subitem 2.1.1; (iii) e para análise da situação concreta relativa ao direito ao crédito do estabelecimento incorporado (do qual é sucessora), conforme item 4, “ii”, da RC 127/2013.
9. Sugere-se, por cautela, que a Consulente não efetue o encerramento das atividades do estabelecimento incorporado no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de obter a orientação necessária.
10. Isso porque, uma vez efetivado o encerramento das atividades do estabelecimento, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal por ocasião do encerramento, por regra, não pode ser aproveitado de nenhum modo, em face da vedação expressa para a sua restituição, aproveitamento ou transferência, constante do inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).
11. Conforme já mencionado no subitem 6.1 da RC 127/2013 e em conformidade com o artigo 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89, o lançamento de crédito fiscal dever ser feito por seu valor nominal.
12. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL