ICMS - Impressos personalizados - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 23/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Remessa de impressos personalizados.

Nota emitida dentro do estado não tem icms, + e quando é emitida para fora do estado, como seria?

Nos termos do subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sujeita ao ISS:

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

O Estado de São Paulo define que não estão sujeito ao ICMS, mas ao ISS os impressos personalizados publicitário, conforme critérios estabelecidos na Decisão Normativa CAT 04/2015:
1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii)
pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais) .
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
Conforme disposição de Decisão Normativa CAT 04/2015, os impressos personalizados, tributados pelo ISS, não se sujeita à emissão de nota fiscal para circulação:

4. Na saída de impresso publicitário personalizado do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência à presente decisão normativa. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove, pelos meios em direito admitidos, a ocorrência do fato verificado.

Diante disso, para o Estado de São Paulo a operação interna ou interestadual com impresso personalizado está fora do campo de incidência do ICMS.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL