ICMS - Importação por conta e ordem - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 09/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa localizada no estado de São Paulo irá realizar uma importação por conta e ordem, porém o adquirente da mercadoria e o desembaraço aduaneiro vão acontecer no Paraná.
Estamos com as seguintes dúvidas:

• O ICMS será devido para qual estado, São Paulo ou Paraná?
• Caso seja para o Paraná, como fica a emissão da NFe de entrada da importadora?
• É correto essa operação de importação por conta e ordem onde o desembaraço aduaneiro ocorre em estado diferente do endereço da importadora?


RESPOSTAS

Quando há a importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado, o Estado de São Paulo tem posicionamento que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente). E, por fim, não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

Referido posicionamento conta nas Respostas a Consulta nº 765/2010, 4543/2014 (no final segue) e 406/2012 (http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll).f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut)

Assim, no caso presente, como o contribuinte paulista importou através do porto do Paraná e vendeu o produto para cliente paranaense, havendo a circulação da mercadoria apenas no território do estado do paraná, o ICMS da importação será pago para o Estado do Paraná.

Neste caso, o fisco paulista indica que o contribuinte paulista não emitirá documento fiscal, nem recolherá ICMS para o Estado de São Paulo.

Informamos que nas consultas de outros Estados apenas repassamos a informação da consultoria especializada na legislação daquele Estado, tendo em vista que não se trata de legislação acompanhada pela CPA.

A consultoria especializada na legislação do Paraná informou que o ICMS da importação é devido para o Estado onde decorrer a entrada física (Art. 24, I , “d” do RICMS/PR).

O ICMS desta importação o contribuinte paulista recolherá para PR através da GNRE (do site da SEFAZ/PE), sob o código 100056.

Mas, não há nenhum posicionamento sobre emissão de documento fiscal avulso, ou pagamento do ICMS referente a operação de venda para o cliente, assim orienta-se uma consulta formal ao fisco do PR sobre o assunto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4543/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.


Ementa

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado .

I. O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

II. O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente).

III. Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).


Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, informa que pretende importar produtos que não especifica, efetuando o desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná e a venda dessa mercadoria diretamente ao cliente localizado nesse mesmo Estado, sem transitar pelo Estado de São Paulo.

2. Assim exposto, indaga:

2.1. “É possível que a Consulente contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo possa efetuar um Desembaraço Aduaneiro no Estado do Paraná onde a mesma não é contribuinte?”

2.2. “Havendo a possibilidade de desembaraçar a mercadoria diretamente no Estado do Paraná como será efetuado o recolhimento do ICMS, uma vez que a contribuinte não possui inscrição estadual naquele Estado?”

2.3. “Com relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de importação:”

2.3.1. “A consulente poderá emitir a NF-e pelo Estado de São Paulo (onde possui cadastro) para o desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná? E nos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” quais as informações que deverão ser preenchidas, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista?”

2.3.2. “E quanto à Nota Fiscal Eletrônica de venda desta mercadoria diretamente ao contribuinte do Estado do Paraná, a consulente poderá emitir a nota fiscal de São Paulo? Quais as informações nos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” deverão ser mencionadas?”

2.3.3. “Com relação à apuração do ICMS desta operação, o ICMS pago na importação e desembaraço no Estado do Paraná será crédito para São Paulo ou Paraná?”

2.3.4. “O ICMS da venda será devido ao Estado de São Paulo ou Paraná?”

2.3.5. “Como poderá ser feita a compensação do crédito do ICMS (importação) com o débito do ICMS (venda), se pertencerem ao Estado de São Paulo ou se pertencerem ao estado do Paraná?”

2.3.6. “Como ficarão as escriturações dos livros fiscais da consulente no Estado de São Paulo em decorrência desta operação de desembaraço aduaneiro e venda diretas no Estado do Paraná?”


Interpretação

3. Lembramos que o artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

4. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, a sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente – aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

5. Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

6. A Consulente não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

7. Recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Paraná, sujeito ativo relativamente à operações descritas, para indagar acerca das obrigações que deverá cumprir.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL