ICMS - Importação - Erro na emissão de nota fiscal de entrada
Área: Fiscal Publicado em 23/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Uma nota fiscal de importação foi emitida com quantidade e valor unitário incorretos, o total dos produtos está certo.
Como posso regularizar, visto que o prazo para o cancelamento já passou e não posso emitir carta de correção para quantidade e valor unitário?
1. Cancelamento de nota fiscal
Os requisitos para cancelamento da NF-e são dois (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008):
a) Prazo de 24 horas após a concessão da autorização de uso; e
b) Não ocorrência da circulação da mercadoria
Após o prazo de 24 horas da concessão da autorização de uso é permitido o cancelamento em até 480 horas, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, e, por fim após o prazo de 480 horas é possível o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, mediante autorização do fisco paulista.
2. Correção de valores
Conforme artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 não é permitida a correção de valores do documento fiscal mediante carta de correção.
Em caso de emissão de nota fiscal a maior, na operação de importação, o fisco paulista fixo entendimento nas Respostas à Consulta 17577/2018 e 15023/2017, no sentido de que a notas fiscais que possuem valores maiores do que deveriam constar serão escrituradas por valores corretos, ou seja, desprezando a diferença a maior, havendo nesse caso a indicação pela lavratura de termo no modelo 6.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal ao fisco.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15023/2017, de 10 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
Ementa
ICMS – Importação – Quantidade de mercadorias importadas menor do que a indicada na Nota Fiscal, apurada após o desembaraço aduaneiro.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99), informa que realizou importação de mercadorias e constatou, após o desembaraço aduaneiro, que recebeu quantidade de mercadoria menor do que a registrada na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica emitida (informações da DI e da NFe anexadas na consulta), sendo que os valores dos tributos e encargos aduaneiros foram calculados com base na NFe.
2. Menciona que o erro ocorreu devido à condição de frete contratado, em que o remetente estrangeiro, responsável pelo frete, lacra o container com as mercadorias importadas no porto de origem e o destinatário verifica apenas no recebimento das mercadorias, após o desembaraço aduaneiro.
3. Prossegue informando que tal situação ocasionou três correções necessárias: retificação do documento fiscal, restituição do ICMS pago a maior com estorno do crédito a maior e regularização do estoque.
4. Sobre o assunto, expõe seu entendimento de que, em que pese a clareza dos procedimentos nos casos de recebimento de mercadoria a maior, mediante a emissão de nota fiscal complementar com base no artigo 182 do RICMS/2000, para a situação de recebimento de mercadoria a menor não é possível emissão de Nota Fiscal Complementar com saldo negativo de mercadoria e não é possível o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida em virtude do prazo previsto na legislação.
5. Diante do exposto, questiona quais são os procedimentos para:
5.1. retificação da NFe, para que passe a constar a mercadoria efetivamente recebida pela Consulente;
5.2. estorno do crédito de ICMS apropriado a maior;
5.3. restituição do ICMS para a maior na importação;
5.4. registro nos Livros Fiscais e consequente regularização de estoque em virtude de mercadoria recebida a menor do que a registrada na NFe.
Interpretação
6. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em seu relato a realização de qualquer procedimento de cunho comercial, envolvendo seu fornecedor no exterior, para acerto da quantidade e qualidade das mercadorias recebidas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta serão mantidas pela Consulente da forma em que foram efetivamente recebidas, ou seja, não haverá posterior devolução de mercadorias ao seu fornecedor.
7. Isso posto, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.
8. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma pelo remetente (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:
8.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
8.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;
8.3. emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, mediante remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto correspondente, se for o caso;
8.4. Ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
9. Por fim, esclarecemos que esses procedimentos, de fato, gerarão a necessidade de ajuste no estoque e retificação dos livros fiscais da Consulente, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.
10. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco”. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
11. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17577/2018, de 01 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa
ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas – Parcialmente ineficaz.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.
II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01), e de forma secundária diversos tipos de atividades comerciais, relata que importa por conta própria a mercadoria “salmão eviscerado fresco premium”, classificada no código 0302.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o destaque da unidade de medida em toneladas sem descriminação por calibres, e cujo desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.
2. Informa que ao emitir a nota fiscal referente à operação de importação de entrada de importação considera o desmembramento do produto conforme seu estoque, ou seja, por calibre e suas quantidades respectivas informadas pelo exportador. Diante desse cenário, questiona se existe a possibilidade de desmembrar um único produto destacado na Declaração de Importação (DI) em vários outros, diferenciando somente o peso (calibre) mas totalizando a mesma quantidade (tonelada) apresentada na DI.
3. Também questiona como deve proceder na hipótese das quantidades dos produtos informados pelo exportador apresentarem diferença, a maior ou a menor, verificada no momento do recebimento e na entrada em seu estoque, pois entende não ser o caso de emitir uma carta de correção ou realizar o cancelamento da nota fiscal emitida.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).
5. Isso posto, observamos que a dúvida contida no item 2 supra não foi apresentada de modo a permitir sua exata compreensão por parte destes órgão consultivo, uma vez que não ficou claro se o “desmembramento” citado pela Consulente está relacionado apenas à emissão da nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada (nesse caso, se seriam emitidas diversas nota relacionadas a apenas uma DI), à forma de escrituração dessa mercadoria na EFD, a problemas posteriores encontrados na saída dessas mercadorias, ou se a algumas dessas situações em conjunto. Nesse sentido, não foi possível depreender qual é, de fato, o problema enfrentado pela Consulente, nem a qual dispositivo da legislação está relacionado.
6. Sendo assim, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, especificamente quanto ao questionamento em tela, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. Não obstante, a Consulente poderá formular nova consulta sobre a matéria, apresentando maiores informações sobre a situação fática objeto da dúvida, nos termos indicados no item anterior desta resposta, com a indicação de seus respectivos dispositivos da legislação.
7. Com relação ao questionamento apresentado no item 3, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.
8. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000).
8.1 Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar, e deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-06/2015).
9. Caso trate-se de hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual
consignará valor a maior), o importador:
9.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada;
9.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;
9.3. ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c o § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Como posso regularizar, visto que o prazo para o cancelamento já passou e não posso emitir carta de correção para quantidade e valor unitário?
1. Cancelamento de nota fiscal
Os requisitos para cancelamento da NF-e são dois (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008):
a) Prazo de 24 horas após a concessão da autorização de uso; e
b) Não ocorrência da circulação da mercadoria
Após o prazo de 24 horas da concessão da autorização de uso é permitido o cancelamento em até 480 horas, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, e, por fim após o prazo de 480 horas é possível o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, mediante autorização do fisco paulista.
2. Correção de valores
Conforme artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 não é permitida a correção de valores do documento fiscal mediante carta de correção.
Em caso de emissão de nota fiscal a maior, na operação de importação, o fisco paulista fixo entendimento nas Respostas à Consulta 17577/2018 e 15023/2017, no sentido de que a notas fiscais que possuem valores maiores do que deveriam constar serão escrituradas por valores corretos, ou seja, desprezando a diferença a maior, havendo nesse caso a indicação pela lavratura de termo no modelo 6.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal ao fisco.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15023/2017, de 10 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
Ementa
ICMS – Importação – Quantidade de mercadorias importadas menor do que a indicada na Nota Fiscal, apurada após o desembaraço aduaneiro.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99), informa que realizou importação de mercadorias e constatou, após o desembaraço aduaneiro, que recebeu quantidade de mercadoria menor do que a registrada na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica emitida (informações da DI e da NFe anexadas na consulta), sendo que os valores dos tributos e encargos aduaneiros foram calculados com base na NFe.
2. Menciona que o erro ocorreu devido à condição de frete contratado, em que o remetente estrangeiro, responsável pelo frete, lacra o container com as mercadorias importadas no porto de origem e o destinatário verifica apenas no recebimento das mercadorias, após o desembaraço aduaneiro.
3. Prossegue informando que tal situação ocasionou três correções necessárias: retificação do documento fiscal, restituição do ICMS pago a maior com estorno do crédito a maior e regularização do estoque.
4. Sobre o assunto, expõe seu entendimento de que, em que pese a clareza dos procedimentos nos casos de recebimento de mercadoria a maior, mediante a emissão de nota fiscal complementar com base no artigo 182 do RICMS/2000, para a situação de recebimento de mercadoria a menor não é possível emissão de Nota Fiscal Complementar com saldo negativo de mercadoria e não é possível o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida em virtude do prazo previsto na legislação.
5. Diante do exposto, questiona quais são os procedimentos para:
5.1. retificação da NFe, para que passe a constar a mercadoria efetivamente recebida pela Consulente;
5.2. estorno do crédito de ICMS apropriado a maior;
5.3. restituição do ICMS para a maior na importação;
5.4. registro nos Livros Fiscais e consequente regularização de estoque em virtude de mercadoria recebida a menor do que a registrada na NFe.
Interpretação
6. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em seu relato a realização de qualquer procedimento de cunho comercial, envolvendo seu fornecedor no exterior, para acerto da quantidade e qualidade das mercadorias recebidas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta serão mantidas pela Consulente da forma em que foram efetivamente recebidas, ou seja, não haverá posterior devolução de mercadorias ao seu fornecedor.
7. Isso posto, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.
8. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma pelo remetente (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:
8.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
8.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;
8.3. emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, mediante remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto correspondente, se for o caso;
8.4. Ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
9. Por fim, esclarecemos que esses procedimentos, de fato, gerarão a necessidade de ajuste no estoque e retificação dos livros fiscais da Consulente, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.
10. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco”. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
11. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17577/2018, de 01 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa
ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas – Parcialmente ineficaz.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.
II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01), e de forma secundária diversos tipos de atividades comerciais, relata que importa por conta própria a mercadoria “salmão eviscerado fresco premium”, classificada no código 0302.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o destaque da unidade de medida em toneladas sem descriminação por calibres, e cujo desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.
2. Informa que ao emitir a nota fiscal referente à operação de importação de entrada de importação considera o desmembramento do produto conforme seu estoque, ou seja, por calibre e suas quantidades respectivas informadas pelo exportador. Diante desse cenário, questiona se existe a possibilidade de desmembrar um único produto destacado na Declaração de Importação (DI) em vários outros, diferenciando somente o peso (calibre) mas totalizando a mesma quantidade (tonelada) apresentada na DI.
3. Também questiona como deve proceder na hipótese das quantidades dos produtos informados pelo exportador apresentarem diferença, a maior ou a menor, verificada no momento do recebimento e na entrada em seu estoque, pois entende não ser o caso de emitir uma carta de correção ou realizar o cancelamento da nota fiscal emitida.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).
5. Isso posto, observamos que a dúvida contida no item 2 supra não foi apresentada de modo a permitir sua exata compreensão por parte destes órgão consultivo, uma vez que não ficou claro se o “desmembramento” citado pela Consulente está relacionado apenas à emissão da nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada (nesse caso, se seriam emitidas diversas nota relacionadas a apenas uma DI), à forma de escrituração dessa mercadoria na EFD, a problemas posteriores encontrados na saída dessas mercadorias, ou se a algumas dessas situações em conjunto. Nesse sentido, não foi possível depreender qual é, de fato, o problema enfrentado pela Consulente, nem a qual dispositivo da legislação está relacionado.
6. Sendo assim, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, especificamente quanto ao questionamento em tela, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. Não obstante, a Consulente poderá formular nova consulta sobre a matéria, apresentando maiores informações sobre a situação fática objeto da dúvida, nos termos indicados no item anterior desta resposta, com a indicação de seus respectivos dispositivos da legislação.
7. Com relação ao questionamento apresentado no item 3, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.
8. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000).
8.1 Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar, e deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-06/2015).
9. Caso trate-se de hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual
consignará valor a maior), o importador:
9.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada;
9.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;
9.3. ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c o § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL