ICMS - GLP - Possibilidade de crédito do imposto
Área: Fiscal Publicado em 30/10/2019
Preciso de uma consulta sobre a possibilidade de crédito do ICMS na aquisição do Gás GLP, por gentileza.
• Partindo do princípio de que o gás GLP adquirido na Fábrica, é utilizado somente nas empilhadeiras, logo ele está relacionado ao processo produtivo uma vez que sem o equipamento não seria possível o transporte de limas.
Será que com argumentos e documentos, conforme acima descritos, conseguiremos comprovar perante a Receita Federal a relevância para crédito?
O subitem 3.05 da Decisão Normativa CAT 01/2001 determina que é admitido o crédito do ICMS sobre combustível utilizado em empilhadeira, desde que o equipamento seja utilizado em movimentação de mercadorias tributadas pelo ICMS:
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros
de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte
O fisco paulista reafirmou tal entendimento na Resposta à Consulta 1706/2013 (íntegra abaixo).
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1706/2013, de 07 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2017.
Ementa
ICMS – ENVASADORA DE BEBIDAS – MATERIAIS CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL E DE USO E CONMSUMO – CRÉDITO FISCAL:
I - LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA A ENTRADA DE HIDROCLORITO DE SÓDIO 12%, CARVÃO ATIVADO DE CASCA-DE-COCO, SODA CÁUSTICA, ÁCIDO PERACÉTICO, DETERGENTE ALCALINO CLORADO, CARVÃO ATIVADO UMECTADO, GLP PARA EMPILHADEIRAS, COLA, SOLVENTE, TINTA E FILMES SHRINK E STRETCH;
II - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA ÓLEO – UTILIZADO PARA A CONTÍNUA LUBRIFICAÇÃO DAS ENGRENAGENS DOS EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO, ESPECIALMENTE DAS ESTEIRAS POR ONDE CIRCULAM GARRAFAS E LATAS E SABÃO – UTILIZADO PARA LUBRIFICAR A ESTEIRA E ASSIM DIMINUIR O ATRITO ENTRE O PRODUTO E A ESTEIRA, EVITANDO QUEDAS E INTERRUPÇÕES DA LINHA DE PRODUÇÃO), POR SE TRATAREM DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CUJAS ENTRADAS SOMENTE GERARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020, NOS TERMOS DO ART. 33, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2010.
Relato
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Estabelecida no ramo de fabricação e envasamento de bebidas não alcoólicas, como refrigerantes, néctares, água de coco, água mineral, xarope, classificados nas posições 2202.10.00, 2009.89.90, 2201.10.00, 2202.90.00, 2106.90.10 e 2009.80.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), a consulente se utiliza em seus processos industriais de diversos insumos classificáveis como produtos intermediários e, principalmente, secundários, na acepção versada na Decisão Normativa CAT-2/82, tradicionalmente perfilhada por essa Consultoria Tributária, como na resposta oferecida à Consulta 341/2011.
De notar-se, ademais, que pouco menos de 50% da atividade industrial da consulente se concentra na forma de industrialização por encomenda de terceiros, dos quais recebe a matéria-prima necessária à fabricação da bebida, na forma líquida, pastosa (polpa de frutas) ou sólida (pó concentrado).
O procedimento produtivo da consulente compreende quatro fases distintas: (i) controle de qualidade da água; (ii) higienização dos equipamentos e tubulação; (iii) produção; e (iv) embalagem. Em cada uma dessas fases são utilizados insumos secundários e alguns intermediários, conforme a seguir explicitado.
Dos insumos secundários e intermediários
Na definição da Decisão Normativa CAT-2/82, produto secundário "é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto", enquanto o produto intermediário "é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca".
Durante a primeira fase do processo produtivo, de controle de qualidade da água acondicionada em reservatório, a ser utilizada na fabricação das bebidas, procede-se à utilização dos seguintes insumos:
· hidroclorito de sódio 12%
· carvão ativado de casca-de-coco
O hidroclorito de sódio 12% é utilizado para desinfecção da água, eliminando micro-organismos vivos patogênicos como algas, fungos, bactérias e vírus.
Já o carvão ativado de casca-de-coco, face à sua extrema porosidade interna, tem a função de adsorver quimicamente as moléculas de impurezas encontradas na água, além do próprio cloro, sem produzir alterações na composição físico-química desta última.
Na segunda fase, a consulente realiza, com frequência diária, a limpeza e higienização dos equipamentos e tubulações em que são fabricadas as bebidas, com a finalidade de eliminar impurezas e elementos contaminantes, atividade durante a qual emprega os seguintes produtos secundários:
· soda cáustica
· ácido peracético
· detergente alcalino clorado
Trata-se de insumos desinfetantes, em razão de suas propriedades esterelizantes, fungicidas, viricidas, bactericidas e esporicidas, sendo consumidos instantânea e integralmente durante o procedimento.
Durante a terceira fase, de produção, são empregados diversos insumos secundários, a saber:
· carvão ativado umectado
· lubrificantes dos equipamentos (óleos e sabão)
· GLP para empilhadeiras
Igualmente são empregados insumos intermediários como estes:
· cola para rótulos
· solvente e tinta para datadora
Específico para a produção de xarope simples, formado pela mistura de água com açúcar, o carvão ativado umectado é utilizado para extrair odores e sabores estranhos, assim como para clarificar o produto. Concluída sua utilização, o produto é descartado, no mínimo, com frequência diária.
Os lubrificantes dos equipamentos são utilizados para a contínua lubrificação das engrenagens dos equipamentos de produção, especialmente das esteiras por onde circulam garrafas e latas contendo ou não a bebida envasada. Utiliza-se, também, um sabão lubrificante de esteira, para diminuir o atrito entre o produto e a esteira, evitando quedas e interrupções da linha de produção.
Duas das empilhadeiras da empresa ficam permanentemente integradas à linha de produção, uma apenas para transportar a matéria prima do local de armazenamento até a linha e outra apenas para retirar da linha os produtos acabados, os quais, na sequência, são transportados pelas outras empilhadeiras, no interior do estabelecimento. Todas são acionadas por meio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Uma vez envasado o líquido produzido em garrafas, é utilizada cola para a colocação de rótulos. Já a tinta é utilizada para a impressão dos dados relativos à data de fabricação nas garrafas e latas. Como a tinta é adquirida na forma concentrada, faz-se necessário o emprego do solvente para diluí-la
Outro solvente utilizado pela empresa destina-se a remover as sobras de cola que ficam nas máquinas após a colocação dos rótulos.
Na última fase de industrialização, a de embalagem dos produtos, são utilizadas as seguintes películas:
· filmes shrink
· filmes stretch
Trata-se de filmes de polietileno empregados para embalar e proteger a carga paletizada. O filme shrink é termo-encolhível, de modo a firmar e tornar segura a embalagem, enquanto o filme stretch se contrai depois de esticado, não sendo necessário o encolhimento por calor. De alta resistência, protegem os produtos da poeira, calor, avarias e perfurações. Como a cola e a tinta, igualmente se classificam como produtos intermediários.
Isto posto, a consulente pede vênia para manifestar seu entendimento sobre a possibilidade de aproveitamento, à guisa de crédito, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição dos citados insumos. De ressaltar que parte dos mesmos foi objeto de respostas da douta Consultoria Tributária, no mesmo ou em outros contextos fáticos, razão pela qual se torna imprescindível, para a consulente, a obtenção de orientação firme e segura, aplicada às especificidades de seus processos industriais.
Para tanto, a consulente passará a considerar, por primeiro, os insumos secundários, que se desintegram ou se consomem com rapidez ao longo do processo industrial.
(i) Produtos de higienização e limpeza
Entende a consulente que tais produtos (soda cáustica, ácido peracético e detergente alcalino clorado) geram o direito aos respectivos créditos do imposto, por suas entradas e aquisições, uma vez que consumidos imediata e completamente durante os procedimentos de higienização e limpeza das tubulações.
Em abono a esta posição, cabe a breve alusão feita no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001 e a resposta da CT à Consulta Tributária 752/2010, em que se reconhece o direito ao crédito em face de diversos produtos de desinfecção industrial explicitamente citados.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(ii) Hipoclorito de sódio 12%
Produto empregado para a desinfecção da água a ser utilizada para a fabricação das bebidas, como se viu, o hipoclorito de sódio 12% residual remanescente no reservatório acaba sendo objeto da absorção química realizada pelo carvão ativado casca-de-coco. Nesse sentido, consome-se imediata e integralmente no processo industrial, dando ensejo ao aproveitamento do crédito correspondente ao imposto que gravou a entrada do produto.
A Decisão Normativa CAT 1/2001, no mesmo subitem 3.1, alude genericamente aos “produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e teste de insumos e de produtos”. Por extensão, do mesmo modo se aplica à hipótese a resposta à Consulta Tributária 751/2010.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(iii) Carvão ativado de casca-de-coco e carvão ativado umectante
Como visto, essas duas formas de carvão ativado propiciam a filtragem das mais diversas impurezas da água e dos resíduos de cloro, bem como a eliminação de odores e sabores estranhos, após o que o carvão ativado umectante acaba sendo objeto de descarte, enquanto que o carvão ativado de casca-de-coco é trocado com menor frequência. Por se consumirem imediata e integralmente no processo industrial, habilitam a consulente a aproveitar os créditos referentes às respectivas aquisições.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(iv) Lubrificantes dos equipamentos
Trata-se de graxas e óleos derivados do petróleo, bem como sabão, que são utilizados como lubrificantes dos equipamentos, especialmente da esteira que transporta as garrafas e latas de bebidas ao longo da linha de produção. Para livrar esse fluxo de qualquer emperramento ou engripamento, faz-se necessária a contínua lubrificação dos equipamentos.
Por se cuidar de produtos que se consomem no processo de industrialização, em função de sua contínua e direta aplicação nos equipamentos industriais, a consulente entende que lhe seria de direito valer-se dos créditos relativos às respectivas entradas.
Entende ainda a consulente que tais lubrificantes não se encartam no âmbito conceitual da mercadoria para uso ou consumo. Nos termos do item 5 da Decisão Normativa CAT 1-2001, este se conceito se aplica à “mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização (...)”. Não é esse, por evidente, o caso das graxas e óleos lubrificantes empregados na empresa da consulente, que se consomem no decorrer da fabricação das bebidas.
Não se localizou qualquer resposta específica da Consultoria Tributária sobre o assunto (aplicação de lubrificantes em equipamentos industriais). Todavia, a referência a “óleos de corte” no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1-2001, permite, por analogia, incluir graxas e óleos lubrificantes no rol de produtos ensejadores do direito ao crédito.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(v) GLP para empilhadeiras
Importante frisar que, nos termos do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, o combustível empregado para acionar empilhadeiras em operação no estabelecimento comercial ou industrial igualmente é tido por apto a aperfeiçoar o direito ao crédito do imposto em favor do contribuinte adquirente. Confira-se a dicção parcial do referido subitem:
“3.5 – combustível utilizado no acionamento, entre outros, de (...) empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”.
No caso da consulente, consoante assinalado, o combustível em questão é o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), utilizado para acionamento tanto da empilhadeira acoplada à linha de produção como das demais empilhadeiras em circulação no estabelecimento industrial.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(vi) Cola, solvente e tinta
Diversamente dos insumos secundários anteriormente referidos, a cola e a tinta classificam-se como insumos intermediários, na medida em que não perdem suas características físico-químicas durante o processo industrial, integrando-se ao produto fabricado.
Conforme explicitado anteriormente, a cola é utilizada para fixação do rótulo à garrafa e a tinta para impressão dos dados referentes à data de fabricação do produto na garrafa e na lata. E o solvente é utilizado para diluição da tinta.
Para a consulente, a entrada de tais produtos igualmente está a ensejar o direito ao creditamento do valor do imposto incidente na respectiva operação. A cola aparece expressamente citada na Decisão Normativa CAT 2/82, conquanto reportada à indústria moveleira, enquanto a tinta vem citada no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, por referência à atividade de “marcação de embalagem”.
Quanto ao solvente utilizado para diluição da tinta, há referência expressa ao produto na resposta à Consulta Tributária 34/2011, na qual se reconhece a legitimidade do crédito relativo às entradas do produto.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(vii) Filmes shrink e filmes stretch
Como esclarecido anteriormente, os filmes shrink e stretch são películas de polietileno utilizadas para embalar em fardos as latas e garrafas produzidas no estabelecimento industrial, protegendo os produtos da poeira e danos de toda ordem.
A consulente igualmente não tem dúvidas quanto à legitimidade da apropriação dos créditos lastreados no imposto destacado nos documentos de aquisição, haja vista a expressa referência a “materiais para uso em embalagens em geral” constante do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001.
A consulente solicita a confirmação de seus entendimentos acima externados.”.
Interpretação
2. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários.
3. Assim, entendemos que os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Sendo assim, geram esse direito os produtos:
- hidroclorito de sódio 12% - utilizado no controle de qualidade da água acondicionada em reservatório a ser utilizada na fabricação das bebidas (para desinfecção da água, eliminando micro-organismos vivos patogênicos como algas, fungos, bactérias e vírus);
- carvão ativado de casca-de-coco – utilizado no controle de qualidade da água acondicionada em reservatório a ser utilizada na fabricação das bebidas (face à sua extrema porosidade interna, tem a função de absorver quimicamente as moléculas de impurezas encontradas na água, além do próprio cloro, sem produzir alterações na composição físico-química desta última;
- soda cáustica, ácido peracético e detergente alcalino clorado – utilizados com frequência na limpeza e higienização dos equipamentos e tubulações em que são fabricadas as bebidas, com a finalidade de eliminar impurezas e elementos contaminantes (trata-se de insumos desinfetantes, em razão de suas propriedades esterelizantes, fungicidas, viricidas, bactericidas e esporicidas);
- carvão ativado umectado – utilizado para extrair odores e sabores estranhos, assim como para clarificar o produto;
- GLP – utilizado para acionar duas empilhadeiras que ficam permanentemente integradas a linha de produção – uma apenas para transportar a matéria-prima do local do armazenamento até a linha e outra apenas para retirar da linha os produtos acabados, os quais, na sequência, são transportados pelas outras empilhadeiras no interior do estabelecimento;
- cola – utilizada para a colocação de rótulos;
- tinta – utilizada para a impressão dos dados relativos à data de fabricação nas garrafas e latas;
- solvente – para diluir a tinta que é adquirida em forma concentrada e para remover sobras de cola que ficam nas máquinas após a colocação de rótulos;
- filmes shrink e stretch – filmes de polietileno utilizados para embalar e proteger a carga paletizada – O filme shrink é termo-encolhível, de modo a firmar e tornar segura a embalagem, enquanto o filme stretch se contrai depois de esticado, não sendo necessário o encolhimento por calor – De alta resistência, protegem os produtos da poeira, calor, avarias e perfurações.
4. No que se refere aos lubrificantes (óleo – utilizado para a contínua lubrificação das engrenagens dos equipamentos de produção, especialmente das esteiras por onde circulam garrafas e latas) e (sabão lubrificante de esteira – utilizado para lubrificar a esteira e assim diminuir o atrito entre o produto e a esteira, evitando quedas e interrupções da linha de produção), por se tratarem de material de uso ou consumo do estabelecimento, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
• Partindo do princípio de que o gás GLP adquirido na Fábrica, é utilizado somente nas empilhadeiras, logo ele está relacionado ao processo produtivo uma vez que sem o equipamento não seria possível o transporte de limas.
Será que com argumentos e documentos, conforme acima descritos, conseguiremos comprovar perante a Receita Federal a relevância para crédito?
O subitem 3.05 da Decisão Normativa CAT 01/2001 determina que é admitido o crédito do ICMS sobre combustível utilizado em empilhadeira, desde que o equipamento seja utilizado em movimentação de mercadorias tributadas pelo ICMS:
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros
de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte
O fisco paulista reafirmou tal entendimento na Resposta à Consulta 1706/2013 (íntegra abaixo).
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1706/2013, de 07 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2017.
Ementa
ICMS – ENVASADORA DE BEBIDAS – MATERIAIS CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL E DE USO E CONMSUMO – CRÉDITO FISCAL:
I - LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA A ENTRADA DE HIDROCLORITO DE SÓDIO 12%, CARVÃO ATIVADO DE CASCA-DE-COCO, SODA CÁUSTICA, ÁCIDO PERACÉTICO, DETERGENTE ALCALINO CLORADO, CARVÃO ATIVADO UMECTADO, GLP PARA EMPILHADEIRAS, COLA, SOLVENTE, TINTA E FILMES SHRINK E STRETCH;
II - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA ÓLEO – UTILIZADO PARA A CONTÍNUA LUBRIFICAÇÃO DAS ENGRENAGENS DOS EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO, ESPECIALMENTE DAS ESTEIRAS POR ONDE CIRCULAM GARRAFAS E LATAS E SABÃO – UTILIZADO PARA LUBRIFICAR A ESTEIRA E ASSIM DIMINUIR O ATRITO ENTRE O PRODUTO E A ESTEIRA, EVITANDO QUEDAS E INTERRUPÇÕES DA LINHA DE PRODUÇÃO), POR SE TRATAREM DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CUJAS ENTRADAS SOMENTE GERARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020, NOS TERMOS DO ART. 33, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2010.
Relato
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Estabelecida no ramo de fabricação e envasamento de bebidas não alcoólicas, como refrigerantes, néctares, água de coco, água mineral, xarope, classificados nas posições 2202.10.00, 2009.89.90, 2201.10.00, 2202.90.00, 2106.90.10 e 2009.80.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), a consulente se utiliza em seus processos industriais de diversos insumos classificáveis como produtos intermediários e, principalmente, secundários, na acepção versada na Decisão Normativa CAT-2/82, tradicionalmente perfilhada por essa Consultoria Tributária, como na resposta oferecida à Consulta 341/2011.
De notar-se, ademais, que pouco menos de 50% da atividade industrial da consulente se concentra na forma de industrialização por encomenda de terceiros, dos quais recebe a matéria-prima necessária à fabricação da bebida, na forma líquida, pastosa (polpa de frutas) ou sólida (pó concentrado).
O procedimento produtivo da consulente compreende quatro fases distintas: (i) controle de qualidade da água; (ii) higienização dos equipamentos e tubulação; (iii) produção; e (iv) embalagem. Em cada uma dessas fases são utilizados insumos secundários e alguns intermediários, conforme a seguir explicitado.
Dos insumos secundários e intermediários
Na definição da Decisão Normativa CAT-2/82, produto secundário "é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto", enquanto o produto intermediário "é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca".
Durante a primeira fase do processo produtivo, de controle de qualidade da água acondicionada em reservatório, a ser utilizada na fabricação das bebidas, procede-se à utilização dos seguintes insumos:
· hidroclorito de sódio 12%
· carvão ativado de casca-de-coco
O hidroclorito de sódio 12% é utilizado para desinfecção da água, eliminando micro-organismos vivos patogênicos como algas, fungos, bactérias e vírus.
Já o carvão ativado de casca-de-coco, face à sua extrema porosidade interna, tem a função de adsorver quimicamente as moléculas de impurezas encontradas na água, além do próprio cloro, sem produzir alterações na composição físico-química desta última.
Na segunda fase, a consulente realiza, com frequência diária, a limpeza e higienização dos equipamentos e tubulações em que são fabricadas as bebidas, com a finalidade de eliminar impurezas e elementos contaminantes, atividade durante a qual emprega os seguintes produtos secundários:
· soda cáustica
· ácido peracético
· detergente alcalino clorado
Trata-se de insumos desinfetantes, em razão de suas propriedades esterelizantes, fungicidas, viricidas, bactericidas e esporicidas, sendo consumidos instantânea e integralmente durante o procedimento.
Durante a terceira fase, de produção, são empregados diversos insumos secundários, a saber:
· carvão ativado umectado
· lubrificantes dos equipamentos (óleos e sabão)
· GLP para empilhadeiras
Igualmente são empregados insumos intermediários como estes:
· cola para rótulos
· solvente e tinta para datadora
Específico para a produção de xarope simples, formado pela mistura de água com açúcar, o carvão ativado umectado é utilizado para extrair odores e sabores estranhos, assim como para clarificar o produto. Concluída sua utilização, o produto é descartado, no mínimo, com frequência diária.
Os lubrificantes dos equipamentos são utilizados para a contínua lubrificação das engrenagens dos equipamentos de produção, especialmente das esteiras por onde circulam garrafas e latas contendo ou não a bebida envasada. Utiliza-se, também, um sabão lubrificante de esteira, para diminuir o atrito entre o produto e a esteira, evitando quedas e interrupções da linha de produção.
Duas das empilhadeiras da empresa ficam permanentemente integradas à linha de produção, uma apenas para transportar a matéria prima do local de armazenamento até a linha e outra apenas para retirar da linha os produtos acabados, os quais, na sequência, são transportados pelas outras empilhadeiras, no interior do estabelecimento. Todas são acionadas por meio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Uma vez envasado o líquido produzido em garrafas, é utilizada cola para a colocação de rótulos. Já a tinta é utilizada para a impressão dos dados relativos à data de fabricação nas garrafas e latas. Como a tinta é adquirida na forma concentrada, faz-se necessário o emprego do solvente para diluí-la
Outro solvente utilizado pela empresa destina-se a remover as sobras de cola que ficam nas máquinas após a colocação dos rótulos.
Na última fase de industrialização, a de embalagem dos produtos, são utilizadas as seguintes películas:
· filmes shrink
· filmes stretch
Trata-se de filmes de polietileno empregados para embalar e proteger a carga paletizada. O filme shrink é termo-encolhível, de modo a firmar e tornar segura a embalagem, enquanto o filme stretch se contrai depois de esticado, não sendo necessário o encolhimento por calor. De alta resistência, protegem os produtos da poeira, calor, avarias e perfurações. Como a cola e a tinta, igualmente se classificam como produtos intermediários.
Isto posto, a consulente pede vênia para manifestar seu entendimento sobre a possibilidade de aproveitamento, à guisa de crédito, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição dos citados insumos. De ressaltar que parte dos mesmos foi objeto de respostas da douta Consultoria Tributária, no mesmo ou em outros contextos fáticos, razão pela qual se torna imprescindível, para a consulente, a obtenção de orientação firme e segura, aplicada às especificidades de seus processos industriais.
Para tanto, a consulente passará a considerar, por primeiro, os insumos secundários, que se desintegram ou se consomem com rapidez ao longo do processo industrial.
(i) Produtos de higienização e limpeza
Entende a consulente que tais produtos (soda cáustica, ácido peracético e detergente alcalino clorado) geram o direito aos respectivos créditos do imposto, por suas entradas e aquisições, uma vez que consumidos imediata e completamente durante os procedimentos de higienização e limpeza das tubulações.
Em abono a esta posição, cabe a breve alusão feita no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001 e a resposta da CT à Consulta Tributária 752/2010, em que se reconhece o direito ao crédito em face de diversos produtos de desinfecção industrial explicitamente citados.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(ii) Hipoclorito de sódio 12%
Produto empregado para a desinfecção da água a ser utilizada para a fabricação das bebidas, como se viu, o hipoclorito de sódio 12% residual remanescente no reservatório acaba sendo objeto da absorção química realizada pelo carvão ativado casca-de-coco. Nesse sentido, consome-se imediata e integralmente no processo industrial, dando ensejo ao aproveitamento do crédito correspondente ao imposto que gravou a entrada do produto.
A Decisão Normativa CAT 1/2001, no mesmo subitem 3.1, alude genericamente aos “produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e teste de insumos e de produtos”. Por extensão, do mesmo modo se aplica à hipótese a resposta à Consulta Tributária 751/2010.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(iii) Carvão ativado de casca-de-coco e carvão ativado umectante
Como visto, essas duas formas de carvão ativado propiciam a filtragem das mais diversas impurezas da água e dos resíduos de cloro, bem como a eliminação de odores e sabores estranhos, após o que o carvão ativado umectante acaba sendo objeto de descarte, enquanto que o carvão ativado de casca-de-coco é trocado com menor frequência. Por se consumirem imediata e integralmente no processo industrial, habilitam a consulente a aproveitar os créditos referentes às respectivas aquisições.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(iv) Lubrificantes dos equipamentos
Trata-se de graxas e óleos derivados do petróleo, bem como sabão, que são utilizados como lubrificantes dos equipamentos, especialmente da esteira que transporta as garrafas e latas de bebidas ao longo da linha de produção. Para livrar esse fluxo de qualquer emperramento ou engripamento, faz-se necessária a contínua lubrificação dos equipamentos.
Por se cuidar de produtos que se consomem no processo de industrialização, em função de sua contínua e direta aplicação nos equipamentos industriais, a consulente entende que lhe seria de direito valer-se dos créditos relativos às respectivas entradas.
Entende ainda a consulente que tais lubrificantes não se encartam no âmbito conceitual da mercadoria para uso ou consumo. Nos termos do item 5 da Decisão Normativa CAT 1-2001, este se conceito se aplica à “mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização (...)”. Não é esse, por evidente, o caso das graxas e óleos lubrificantes empregados na empresa da consulente, que se consomem no decorrer da fabricação das bebidas.
Não se localizou qualquer resposta específica da Consultoria Tributária sobre o assunto (aplicação de lubrificantes em equipamentos industriais). Todavia, a referência a “óleos de corte” no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1-2001, permite, por analogia, incluir graxas e óleos lubrificantes no rol de produtos ensejadores do direito ao crédito.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(v) GLP para empilhadeiras
Importante frisar que, nos termos do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, o combustível empregado para acionar empilhadeiras em operação no estabelecimento comercial ou industrial igualmente é tido por apto a aperfeiçoar o direito ao crédito do imposto em favor do contribuinte adquirente. Confira-se a dicção parcial do referido subitem:
“3.5 – combustível utilizado no acionamento, entre outros, de (...) empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”.
No caso da consulente, consoante assinalado, o combustível em questão é o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), utilizado para acionamento tanto da empilhadeira acoplada à linha de produção como das demais empilhadeiras em circulação no estabelecimento industrial.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(vi) Cola, solvente e tinta
Diversamente dos insumos secundários anteriormente referidos, a cola e a tinta classificam-se como insumos intermediários, na medida em que não perdem suas características físico-químicas durante o processo industrial, integrando-se ao produto fabricado.
Conforme explicitado anteriormente, a cola é utilizada para fixação do rótulo à garrafa e a tinta para impressão dos dados referentes à data de fabricação do produto na garrafa e na lata. E o solvente é utilizado para diluição da tinta.
Para a consulente, a entrada de tais produtos igualmente está a ensejar o direito ao creditamento do valor do imposto incidente na respectiva operação. A cola aparece expressamente citada na Decisão Normativa CAT 2/82, conquanto reportada à indústria moveleira, enquanto a tinta vem citada no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, por referência à atividade de “marcação de embalagem”.
Quanto ao solvente utilizado para diluição da tinta, há referência expressa ao produto na resposta à Consulta Tributária 34/2011, na qual se reconhece a legitimidade do crédito relativo às entradas do produto.
A consulente solicita a confirmação de seu entendimento.
(vii) Filmes shrink e filmes stretch
Como esclarecido anteriormente, os filmes shrink e stretch são películas de polietileno utilizadas para embalar em fardos as latas e garrafas produzidas no estabelecimento industrial, protegendo os produtos da poeira e danos de toda ordem.
A consulente igualmente não tem dúvidas quanto à legitimidade da apropriação dos créditos lastreados no imposto destacado nos documentos de aquisição, haja vista a expressa referência a “materiais para uso em embalagens em geral” constante do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001.
A consulente solicita a confirmação de seus entendimentos acima externados.”.
Interpretação
2. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários.
3. Assim, entendemos que os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Sendo assim, geram esse direito os produtos:
- hidroclorito de sódio 12% - utilizado no controle de qualidade da água acondicionada em reservatório a ser utilizada na fabricação das bebidas (para desinfecção da água, eliminando micro-organismos vivos patogênicos como algas, fungos, bactérias e vírus);
- carvão ativado de casca-de-coco – utilizado no controle de qualidade da água acondicionada em reservatório a ser utilizada na fabricação das bebidas (face à sua extrema porosidade interna, tem a função de absorver quimicamente as moléculas de impurezas encontradas na água, além do próprio cloro, sem produzir alterações na composição físico-química desta última;
- soda cáustica, ácido peracético e detergente alcalino clorado – utilizados com frequência na limpeza e higienização dos equipamentos e tubulações em que são fabricadas as bebidas, com a finalidade de eliminar impurezas e elementos contaminantes (trata-se de insumos desinfetantes, em razão de suas propriedades esterelizantes, fungicidas, viricidas, bactericidas e esporicidas);
- carvão ativado umectado – utilizado para extrair odores e sabores estranhos, assim como para clarificar o produto;
- GLP – utilizado para acionar duas empilhadeiras que ficam permanentemente integradas a linha de produção – uma apenas para transportar a matéria-prima do local do armazenamento até a linha e outra apenas para retirar da linha os produtos acabados, os quais, na sequência, são transportados pelas outras empilhadeiras no interior do estabelecimento;
- cola – utilizada para a colocação de rótulos;
- tinta – utilizada para a impressão dos dados relativos à data de fabricação nas garrafas e latas;
- solvente – para diluir a tinta que é adquirida em forma concentrada e para remover sobras de cola que ficam nas máquinas após a colocação de rótulos;
- filmes shrink e stretch – filmes de polietileno utilizados para embalar e proteger a carga paletizada – O filme shrink é termo-encolhível, de modo a firmar e tornar segura a embalagem, enquanto o filme stretch se contrai depois de esticado, não sendo necessário o encolhimento por calor – De alta resistência, protegem os produtos da poeira, calor, avarias e perfurações.
4. No que se refere aos lubrificantes (óleo – utilizado para a contínua lubrificação das engrenagens dos equipamentos de produção, especialmente das esteiras por onde circulam garrafas e latas) e (sabão lubrificante de esteira – utilizado para lubrificar a esteira e assim diminuir o atrito entre o produto e a esteira, evitando quedas e interrupções da linha de produção), por se tratarem de material de uso ou consumo do estabelecimento, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL