ICMS - enda de Energia Elétrica por indústria - Vende de excedente de energia elétrica

Área: Fiscal Publicado em 10/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Venda de excedente de energia elétrica adquirida pela indústria (Entregamos a Devec Mensalmente) para estabelecimento que comercializa energia, operação SP -> SP.

Questões.
1)Quem é responsável pelo pagamento do ICMS no caso de venda de energia elétrica para estabelecimento que comercializa energia?
Estamos analisando o tema, e gostaria de saber se é a indústria ou se é a empresa comercializadora de energia responsável por pagar o ICMS desta transação comercial.
Quando eu indústria vender este excedente de energia, eu preciso tributar com o ICMS?

2)O CFOP correto desta operação é o 5251?
• 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados

3)O modelo deste tipo de nota fiscal é o modelo 55?

4)Este algum preenchimento especial no EFD ICMS-IPI referente esta operação?

Segue a análise.

Considerando que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica estão localizados no Estado de São Paulo, considerando que a revenda de energia elétrica será realizada através de uso da rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica, e considerando a análise, apenas, sob o foco fiscal/tributário, ou seja, as regras e exigência da ANEEL têm que ser verificadas com o referido órgão, observa-se:

O artigo 5º da Portaria CAT nº 61/2010 trata da emissão da nota fiscal na operação de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Recomenda-se a leitura dos dispositivos legais indicados, bem como a Resposta à Consulta nº 6162/2015, 15426/17 (íntegras abaixo) que analisa a operação.

1)Quem é responsável pelo pagamento do ICMS no caso de venda de energia elétrica para estabelecimento que comercializa energia?
Estamos analisando o tema, e gostaria de saber se é a indústria ou se é a empresa comercializadora de energia responsável por pagar o ICMS desta transação comercial.
Quando eu indústria vender este excedente de energia, eu preciso tributar com o ICMS?

R. De acordo com as Respostas à Consulta nº 6162/2015 e 15426/17, o contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009).

Nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.

2)O CFOP correto desta operação é o 5251?
• 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados

R.: Em relação ao CFOP a ser utilizado entende-se que, se o comprador for revender o CFOP será o 5251 e se o destinatário for consumir o CFOP será o 5123.

Trata-se de entendimento extraído das Respostas à Consulta nº 6162/2015 e 15426/17.


3)O modelo deste tipo de nota fiscal é o modelo 55?

R.: Sim, entende-se que a NF-e será a modelo nº 55.

4)Este algum preenchimento especial no EFD ICMS-IPI referente esta operação?

R.: A legislação não traz regra de preenchimento especial para este caso na EFD IPI/ICMS. NULL Fonte: NULL