ICMS - Emissão de nota fiscal de Perda, Roubo ou Deterioração
Área: Fiscal Publicado em 10/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Gostaria de esclarecer alguns pontos quanto a emissão de nota fiscal de Perda, Roubo ou Deterioração:
• Em que hipóteses poderá ser emitido o nota fiscal.
• Qual os procedimentos para emissão do documento, CST, CFOP, ICMS.
• Qual o fundamento legal devo mencionar em observações? Há alguma outra informação complementar a ser informada?
• Quanto ao ICMS ST recolhido na entrada da mercadoria, qual o procedimento para recuperação do valor visto que não houve a revenda ao consumidor final?
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Em que hipóteses poderá ser emitido o nota fiscal.
A nota fiscal de baixa de estoque, prevista no artigo 125, VI do RICMS/SP, poderá ser emitida quando a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
2. Qual os procedimentos para emissão do documento, CST, CFOP, ICMS.
A Nota Fiscal deverá conter além dos requisitos do artigo 127 do RICMS/SP, o CFOP 5927, não haver destaque do ICMS e conter CST 90.
Ainda, deve o contribuinte estornar eventual crédito do imposto na apuração, nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.
3. Qual o fundamento legal devo mencionar em observações? Há alguma outra informação complementar a ser informada?
Deve-se mencionar o artigo 125 do RICMS/SP que é o fundamento legal da baixa de estoque.
Não há nenhuma outra informação complementar a ser informada.
4. Quanto ao ICMS ST recolhido na entrada da mercadoria, qual o procedimento para recuperação do valor visto que não houve a revenda ao consumidor final?
Considerando que a empresa adquiriu mercadoria de outro estado, internamente tinha substituição tributária e portanto pagou na entrada a antecipação tributária, não há procedimento previsto na legislação para ressarcimento do imposto neste caso.
Desta forma, deve-se verificar diretamente no Posto Fiscal. NULL Fonte: NULL
• Em que hipóteses poderá ser emitido o nota fiscal.
• Qual os procedimentos para emissão do documento, CST, CFOP, ICMS.
• Qual o fundamento legal devo mencionar em observações? Há alguma outra informação complementar a ser informada?
• Quanto ao ICMS ST recolhido na entrada da mercadoria, qual o procedimento para recuperação do valor visto que não houve a revenda ao consumidor final?
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Em que hipóteses poderá ser emitido o nota fiscal.
A nota fiscal de baixa de estoque, prevista no artigo 125, VI do RICMS/SP, poderá ser emitida quando a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
2. Qual os procedimentos para emissão do documento, CST, CFOP, ICMS.
A Nota Fiscal deverá conter além dos requisitos do artigo 127 do RICMS/SP, o CFOP 5927, não haver destaque do ICMS e conter CST 90.
Ainda, deve o contribuinte estornar eventual crédito do imposto na apuração, nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.
3. Qual o fundamento legal devo mencionar em observações? Há alguma outra informação complementar a ser informada?
Deve-se mencionar o artigo 125 do RICMS/SP que é o fundamento legal da baixa de estoque.
Não há nenhuma outra informação complementar a ser informada.
4. Quanto ao ICMS ST recolhido na entrada da mercadoria, qual o procedimento para recuperação do valor visto que não houve a revenda ao consumidor final?
Considerando que a empresa adquiriu mercadoria de outro estado, internamente tinha substituição tributária e portanto pagou na entrada a antecipação tributária, não há procedimento previsto na legislação para ressarcimento do imposto neste caso.
Desta forma, deve-se verificar diretamente no Posto Fiscal. NULL Fonte: NULL