ICMS - Emissão de nota fiscal complementar - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 16/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Precisamos emitir NF-e complementares referente a diferença de preço, desde o mês 09.2018 até o momento, é possível a emissão por mês fazendo referência as chaves de acesso? Ou teremos que emitir NF a NF? Questiono pois são diversas NF-e.


Não existe previsão legal para tal procedimento, e por isso consultoria preventiva orienta pela emissão de uma nota fiscal complementar para cada nota fiscal a menor.

As Respostas à Consulta 8903/2016 e 6221/2015 (íntegras abaixo), tratam da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) complementar. Embora o documento tratado nas Respostas à Consulta seja o Cupom Fiscal, o fundamento legal da emissão complementar é único, qual seja, o artigo 182 do RICMS/SP. Para tais documentos o fisco informa que não se admite a emissão englobada para efeitos de complementação.

Entendemos tratar-se de um posicionamento que indica o procedimento na emissão de documentos complementares, e que pode ser atribuído à nota fiscal eletrônica, caso o fisco seja questionamento sobre o mesmo tema.

Por isso, entendemos que o contribuinte tem que emitir uma nota fiscal complementar para cada documento original, tendo em vista a falta de previsão legal, bem como a ausência de posicionamento do fisco sobre a nota fiscal eletrônica.

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8903/2016, de 09 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.


Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadorias excluídas do regime de substituição tributária - Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) sem a indicação do imposto devido - Documento fiscal para complementação.

I.Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a ser complementado.

II.Para cada CF-e-SAT emitido com valor de imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT para complementá-lo, indicando os dados do documento original a que corresponde.


Relato

1.A Consulente, comerciante varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que está obrigada à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), conforme Portaria CAT 147/2012 (com as alterações dadas pelas Portarias CAT 92/2015 e 59/2015).

2.Expõe que, de acordo com Convênio ICMS-92/2015 (com alteração do Convênio ICMS 146/2015), algumas mercadorias foram excluídas do regime de substituição tributária, mas que, relativamente a tais mercadorias, acabou por emitir CF-e SAT, sem o devido destaque do ICMS com a alíquota de 18%, quando já devia fazê-lo.

3.Referindo-se à resposta à consulta nº 6221/2015, em cuja manifestação constou que “para cada CF-e SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde”, indaga como regularizar a situação, tendo em vista que, em contato com o desenvolvedor de seu software, foi informado que não há a possibilidade de emissão de CF-e SAT complementar, e se seria permitido, então, emitir NF-e complementar englobando todos os CF-e SAT.


Interpretação


4.Registre-se, em primeiro lugar, que o Comunicado CAT 02/2016 esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária, antecipando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em relação à inclusão e exclusão de mercadorias nesse regime como também no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.

5.De acordo com esse comunicado, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração - RPA, como é o caso da Consulente, deve, a partir de 01/01/2016, aplicar o regime normal de tributação quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária.

6.Nesse contexto, tendo em vista que a Consulente não informou quais as mercadorias comercializadas nem tampouco a data em que as operações foram realizadas, iremos nos abster de analisar a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária à situação, limitando-nos a discorrer apenas sobre o documento fiscal. Assim, consideraremos, como premissa, tratar-se de dúvida sobre emissão de documento fiscal complementar relativo a operações com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária realizadas a partir de 01/01/2016.

7.Sendo assim, aplica-se à situação relatada o mesmo entendimento expresso na RC 6221/2015, mencionada pela Consulente.

8.Nesse sentido, observe-se o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 que estabelece:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna ‘Observações’, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de Débitos’, com a expressão ‘Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..’.

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(...)”. (grifos nossos).

9.Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O “caput” do artigo 182 c/c com seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, o CF-e-SAT - artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor.

10.Então, para fins de complementação de imposto referente a determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de documento daquele emitido com o imposto destacado a menor.

11.Portanto, para efetuar a complementação do imposto não destacado no CF-e-SAT da operação original, por regra, deverá ser emitido outro CF-e-SAT, modelo 59, agora como documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

11.1 Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), não é correto a emissão de um único documento fiscal para regularizar (complementar) todos ou vários documentos fiscais emitidos com imposto a menor, por falta de previsão regulamentar.

11.2 Assim, para cada documento emitido com destaque a menor, deve-se emitir um CF-e-SAT específico que, por sua vez, deverá indicar o documento original que complementa.

12.Ressalte-se, por último, que se existe a possibilidade, pela legislação, de se emitir CF-e-SAT a fim de complementar o imposto não indicado no CF-e SAT original, o aplicativo comercial vinculado ao SAT não pode obstar a concretização dessa obrigação tributária.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6221/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto.

I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º, todos do RICMS/2000).

II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

1. A Consulente, tendo como atividade, de acordo com seu cadastro, o comércio atacadista de artigos de vestuários e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01), informa que uma de suas filias localizadas neste estado (Centro de Distribuição e OUTLET), com atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), está enquadrada na obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT desde 01/09/2015, conforme Portaria CAT 92/2015 e Portaria CAT 59/2015 (que alteram a Portaria CAT 147/2012).
2. Porém, em virtude de dificuldades técnicas com a parametrização do Software, teve os seguintes problemas:
- caso 1: O funcionamento do CF-e-SAT só ocorreu a partir de 03/09/2015. Neste caso, o referido estabelecimento efetuou suas vendas até essa data com ECF;
- caso 2: No período de 03 a 10/09/2015, foi emitido documento com a alíquota incorreta de 12%.
3. Diante do exposto, indaga:
a) em relação ao caso 1: como deverá proceder com a escrituração das vendas, assim como o envio das obrigações acessórias como REDF, GIA, SPED, ICMS e se há algum processo para corrigir este erro.
b) em relação ao caso 2: é possível a emissão de uma Nota Fiscal complementar do ICMS englobando todos os CF-e-SAT, ou, emitir por produto ou CPF e, se isto não for possível, como poderá reparar este equivoco.
4. Registre-se que iniciaremos essa resposta pela análise do caso 2. Em relação a essa situação, como a Consulente traz como sugestão para resolver esse caso a emissão de uma Nota Fiscal complementar, é de se concluir que a alíquota de 12%, aplicada incorretamente, é menor que a alíquota correta a ser aplicável em suas operações.
5. Nesse sentido, cabe-nos observar o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 que estabelece:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
(...)". (grifos nossos).
6. Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O "caput" do artigo 182 c/c com seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, o CF-e-SAT – artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor.
7. Então, para fins de complementação de imposto referente a determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de documento do emitido com o imposto destacado a menor.
8. Portanto, em resposta ao questionamento relativo ao "caso 2" (itens 2 e 3, "b", desta resposta), como o documento emitido pela filial da Consulente com a alíquota incorreta de 12% foi um CF-e-SAT, modelo 59, para efetuar a complementação do imposto ali destacado, por regra, deverá ser emitido outro CF-e-SAT, modelo 59, agora como documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.
8.1 Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), a princípio, não é correto a emissão de um único documento fiscal para regularizar (complementar) todos ou vários documentos fiscais emitidos com imposto a menor.
8.2 Assim, para cada documento emitido com destaque a menor, deve-se emitir um CF-e-SAT específico que, por sua vez, deverá indicar o documento original que complementa.
9. Quanto ao "caso 1" (itens 2 e 3, "a"), observe-se que as normas pertinentes ao CF-e-SAT permitem a emissão concomitante de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT e de Cupom Fiscal emitido pelo ECF (desde que o equipamento não conte com data de lacração superior a cinco anos) - para estabelecimentos que já utilizavam esse equipamento na data da obrigatoriedade do início da emissão do CF-e-SAT (Portaria CAT 147/2012, artigo 27, § 1º, item 2).
9.1 De todo modo, a partir do momento em que a filial da Consulente deveria, obrigatoriamente, estar apta a emitir o CF-e-SAT (possuir o equipamento referente ao Sistema de Autenticação de Transmissão – SAT - devidamente ativado) e não estava, em princípio houve o descumprimento do prazo legalmente estabelecido pela norma tributária para essa providência, situação que deve ser apresentada à área executiva da administração tributária, por meio de comunicação ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, ao abrigo do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
9.2 Nesse ponto, destacamos que também está sob a competência do Posto Fiscal a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, o que inclui as orientações necessárias para eventual correção, alteração ou apresentação de informações fiscais referentes a documento fiscal; GIA e SPED.
9.3 Por esse motivo, declaramos a presente consulta ineficaz nessa parte, com fundamento nos artigos 510 e 517, inciso V, do RICMS/2000.
10. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à emissão do CF-e-SAT (preenchimento, sistemas, etc.) podem ser dirimidas no "sítio" específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sat/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL