ICMS - Emissão de nota fiscal após emissão de CFe

Área: Fiscal Publicado em 07/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa comercio RPA emite CFe no seu balcão de vendas, ocorre de uma empresa (seja contribuinte ou não do ICMS) fazer a compra e depois solicitar a nota fiscal seja de 1 CFe ou vários CFe no decorrer do mês, posso emitir a Nfe após é período de apuração do CFe?

1 – Existe uma legislação que me permita emitir uma Nfe para informar o CFe, qual o CFOP a ser usado, qual a base legal?

2 – No CFe tenho produtos vendidos no CFOP 5.102; 5.405 e 5.656

2.1 – Os produtos tributados pelo ICMS no CFOP 5.102 qual a CST do ICMS tenho que usar, tenho que fazer na Nfe o destaque do ICMS mesmo tendo feito o destaque do ICMS no CFe?
2.2 – Se sou obrigada fazer o destaque do ICMS na Nfe como faço para fazer a escrituração do EFD ICMS/IPI, está Nfe vai ter alguma condição especial para ser informada no EFD ICMS/IPI?

3 – Os produtos que saíram no CFOP 5.405 e 5.656 que já foi recolhido anteriormente a substituição tributária, qual a CST do ICMS tenho que usar?

4 – Em relação ao PIS/COFINS destes produtos como vou proceder a emissão da NFE, qual o CST tenho que usar? Como vou fazer para escriturar na EFD contribuições?
4.1 – Na venda no CFe tenho produtos tributados na CST 01 – alíquota básica de PIS/COFINS.
4.2 – Na venda no CFe tenho produtos tributados na CST 04 – produto tributado a alíquota zero.

RESPOSTAS

De acordo com o art. 212-O, § 7º, 3 do RICMS/SP:

Na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas na alínea “a” do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido:

a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

É possível a emissão de NF-e referente a um único CF-e emitido, bem como referente todos os CF-e emitidos no mês para o mesmo destinatário, segue análise.

NF-e 5.929 referente a um único CF-e emitido

De acordo com o Comunicado CAT 52/2001, a nota fiscal de CFOP 5.929, emitida por conta da emissão de um cupom fiscal, deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no artigo 135 do RICMS/SP, ou seja, lançamento sem valor.

Nesse sentido, é a Resposta a Consulta 17822/18, que abaixo segue.

NF-e 5.929 referente todos os CF-e emitidos no mês

A Port. CAT 106/15, art. 1º, determina que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

De acordo com art.1º, § 2º da Port. CAT 106/15, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e 5.929, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

No mesmo sentido é a Resposta a Consulta 535/15, e a resposta abaixo extraída do site do CF-e de SP:

O SAT, a NF-E, a NFC-E e Outros Documentos - Outros
Posso emitir NF-e referenciando o CF-e com CFOP 5929? Como referenciar o CF-e na NF-e emitida com CFOP 5929?

É permitida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, de acordo com a disciplina da Portaria CAT 106/15.

O CF-e-SAT emitido e referenciado na NF-e deve ser escriturado normalmente.

Consulte a Portaria CAT 106/15 para mais informações.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

Entende-se que essa NF-e será emitida sem destaque do ICMS (CST 900).

Escrituração da NF-e 5.929 (nos dois casos acima)

O fisco paulista não se posicionou expressamente sobre o lançamento da NF 5.929 na EFD IPI/ICMS.

Mas, no arquivo de perguntas e repostas do portal do SPED (pergunta 11.1.1.2), há a orientação que a Nota fiscal emitida em referência à operação ou prestação também registrada em equipamento emissor de cupom fiscal deve, obrigatoriamente, ser declarada, informando o registro C100 e os registros filhos: C110, C114 e C190, sem informação do ICMS. No caso de NFe emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (ver exceção 4 do registro C100 no Guia Prático), informar os registros C100 e C190.

O contribuinte do Estado do Paraná deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e os contribuintes de outras UF devem verificar se a regulamentação estadual dispõe de modo diferente. O cupom fiscal referenciado deve ser informado no registro C400 e filhos, com o respectivo lançamento do ICMS.

E de acordo com exceção 4 do registro C100 no Guia Prático da EFD IPI/ICMS, as Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para
documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e
DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e para outras UF onde a regulamentação seja diferente); b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17822/2018, de 21 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.

I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.

II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.


Relato

1. A consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 55.10-8/01 (hotéis), com regime periódico de apuração (RPA), relata que realiza a maior parte de suas vendas a pessoas físicas e que iniciou no mês de março de 2018 a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT). Informa que seu sistema, ao emitir um Cupom Fiscal, automaticamente está gerando, com os mesmos dados, uma Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.929 e com destaque do ICMS quando devido.

2. Cita o questionamento disponibilizado na área de “perguntas frequentes” sobre o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no site desta Secretaria da Fazenda, em que está divulgada a informação de que o contribuinte não pode deixar de emitir o Cupom Fiscal quando o comprador não contribuinte exigir Nota Fiscal, devendo emitir os dois documentos.

3. Desta forma, questiona se a escrituração no livro de registro de saída das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas com CFOP 5.929, com ou sem destaque do ICMS, deverá ter todos os valores zerados, sem débito de ICMS, com a informação do número e série da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, na coluna de ‘Observações’.

4. Indaga também se, para os casos em que o sistema emitiu automaticamente uma Nota Fiscal Eletrônica para cada CF-e-SAT emitido, será necessário algum procedimento de regularização.

5. Por fim, pergunta se as respostas a consultas fornecidas por essa Consultoria Tributária poderão ser utilizadas, por analogia, em casos semelhantes de outros contribuintes.


Interpretação

6. Inicialmente, cabe observar que o “pergunta e respostas” citado pela Consulente se refere ao ECF. Para informações sobre o CF-e-SAT, a Consulente deve acessar o site específico no Portal da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/).

7. Feita esta observação, destacamos que quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

8. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

9. O artigo 135 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de Cupom Fiscal por aparelho Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em seu § 2º, item 2, afirma que quando uma Nota Fiscal for emitida para a mesma operação que já foi documentada por um Cupom Fiscal, ela será escriturada “no livro Registro de Saídas apenas na coluna ‘Observações’, onde serão indicados o seu número e a sua série”. Assim, de forma análoga, a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série.

10. Destaca-se que na EFD ICMS IPI, além da escrituração do CF-e-SAT no Registro C800 com o devido destaque do imposto, se exigido, a Consulente deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 no Registro C100 (totais), mas com o código de situação do documento igual a 8 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica) o que permite o não preenchimento dos valores referentes ao ICMS no documento fiscal. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.

11. É importante salientar que se os documentos fiscais foram corretamente registrados na escrituração fiscal, não existe necessidade de regularização em razão da emissão automática da Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 em operações já registradas com Cupom Fiscal Eletrônico, tendo em vista haver previsão na legislação para este procedimento. Salienta-se que se a NF-e foi emitida em situações distintas das previstas em legislação, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos.

12. Por fim, esclarecemos que as Respostas a Consultas publicadas em nosso site, assim como todas as demais respostas dadas por este órgão consultivo, dizem respeito especificamente aos contribuintes que formularam as consultas, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5353/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015
ICMS – Obrigação Acessória – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte.

I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente – Portaria CAT 106/2015.

II. Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser usado o CFOP 5.929, referente ao "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF".

1. O Consulente, sindicato representante de empresas de comércio varejista de derivados de petróleo, afirma que é comum nos postos revendedores de combustíveis que uma empresa (consumidor final) realize diversas aquisições e faça um pagamento único posteriormente.
2. Esclarece que, atualmente, os postos emitem Cupom Fiscal através do ECF a cada venda e, ao fim da quinzena ou mês, no momento do acerto financeiro, emitem uma Nota Fiscal modelo 1, referenciando os Cupons Fiscais emitidos, para fins de cobrança.
3. Entretanto, o Consulente relata que surgiram dúvidas sobre como proceder após a implementação do CF-e SAT, pois a Portaria CAT 147/2012, que prevê a substituição do ECF pelo CF-e SAT, não trouxe orientação sobre esse tema.
4. Por fim, questiona se está correto adotar o procedimento de emitir o "extrato" através do CF-e SAT a cada abastecimento e, ao final da quinzena ou mês, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o código 5929 para envio ao cliente e cobrança. Caso contrário, solicita orientação sobre como proceder para atender às normas legais.
5. A Portaria CAT 106/2015 estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
6. O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:
"Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente".
7. Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT 106/2015 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais Eletrônicos de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal Eletrônica que deverá ser emitida no final do período de apuração, não havendo, portanto, que se falar na emissão de mais de uma para cada período de apuração, nem na emissão dela em qualquer outro momento.
8. Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, a Portaria CAT 106/2015 determina, em seu artigo 1º, § 2º, 3, que seja adotado o CFOP 5.929 – "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF".
9. Assim, respondendo ao Consulente, está correto seu entendimento de que pode ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e SAT) emitidos para um mesmo contribuinte, com a ressalva de que essa emissão deve referir-se ao período de apuração, ou seja, a emissão da referida NF-e deve ser mensal e não quinzenal, como mencionado pelo Consulente. Além disso, devem ser observadas todas as demais disposições da Portaria CAT 106/2015. NULL Fonte: NULL