ICMS - EFD - Registro C197 - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 14/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A orientação 5.7 da Tabela 5.3 na Portaria CAT 147/2009 traz o texto abaixo, a princípio a mesma é específica ao código de ajuste SP90090104, ou seja, se houver dois lançamentos referente esse mesmo código de ajuste, cada um deve constar amarrado a um registro C195 independente.

“5.7 Uma observação de lançamento fiscal (registro C195/D195) não deve conter mais de um registro C197/D197 com código de ajuste SP90090104. Se um documento fiscal contiver dois ou mais CFOPs nos registros C190/D190 que resultem em mais de um registro C197/D197, estes deverão ser declarados sob lançamentos fiscais individualizados (C195/D195), com os campos COD_OBS e TXT_COMPL preenchidos com código e descrição, respectivamente, escolhidos pelo declarante.” (NR);

Numa situação, a escrituração da nota irá gerar somente um registro C197 do ajuste SP90090104, mas haverá também registro C197 no código de ajuste SP10090767, neste caso, poderia a empresa escriturar somente um registro C195, e como registros filhos os 3 registros C197?

A orientação 5.7 do Anexo VIII da Portaria CAT nº 147/2009 é válida para o código SP10090104.

Não há expressa orientação na legislação paulista sobre o uso do código SP10090767, portanto a consultoria entende que é possível englobar todos os valores do mesmo documento fiscal que estão no crédito outorgado do art. 41 do Anexo III do RICMS/SP.

Neste caso do produto têxtil com o mesmo CFOP e mesmo CST é possível entender que o código SP10090767 será utilizado uma única vez por documento fiscal.

Assim, neste caso haverá apenas 2 registros C197, um SP10090104 e um SP10090767.

Sendo assim, é possível entender que haverá 2 registros C195 para a escrituração desse documento fiscal, um para o C197 relativo a isentas ou Não Tributadas e outro para o Registro C197 relativo ao crédito outorgado para produtos têxteis.

Por se tratar de entendimento da consultoria, o contribuinte deve realizar a consulta formal ao fisco paulista nos termos do art. 510 do RICMS/SP, para obter a orientação expressa da Secretaria da Fazenda. NULL Fonte: NULL