ICMS - EFD - Entrega em atraso

Área: Fiscal Publicado em 04/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de uma orientação sobre entrega de EFD/ICMS-IPI em atraso.

Temos alguns clientes em nosso escritório, que nos últimos meses acabou nos enviando suas informações fiscais de fechamento em atraso, nos impedindo então de conseguir entregar as informações até do dia 20 do mês correspondente. Já informamos a esses clientes que isso fica sujeito a multa, mais até hoje não tivemos nenhuma fiscalização que aplicou penalidades com relação a essa entrega em atraso.

Diante disso, gostaria da orientação de vocês, na seguinte questão:

Em caso da empresa atrasar com envios dos fechamentos, e chegar no dia 20, não termos finalizado as escriturações, seria correto fazer a entregar da EFD/ICMS-IPI zerada, para não perder a data de entrega, e depois retifica-la? Existe algum embasamento legal que nos trás algum posicionamento com relação a esse procedimento?

No caso de entrega em atraso, qual penalidade é aplicada?


O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI no Estado de São Paulo está sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Nesta caso consulte a legislação do ICMS do seu domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a Secretaria de Fazenda (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-na-sefaz.htm)
Em se tratando das penalidades sujeitas ao contribuinte paulista do ICMS deve ser observado o disposto no art. 527 do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP) dependendo da identificação do fiscal, não há multa de ofício.
2) outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).
O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias
Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Em relação a entrega do arquivo da EFD ICMS/IPI com informações zerada, mas dentro do prazo, deve-se verificar no art. 527 do RICMS/SP, pois a consultoria preventiva não enquadra penalidades e multas, pois cabe a fiscalização a identificação e autuação.

Não é possível mensurar qual dessas opções é a de menor gravidade para o fisco e qual é a penalidade mais “vantajoso”, pois não concordamos com nenhuma das situações que descumprem com exigências regulamentares, assim o risco de mensurar e escolher a critério do contribuinte.

Importante ressalvar que a consultoria preventiva não mensura riscos e não enquadra penalidades e multas, pois cabe a fiscalização a identificação e autuação. NULL Fonte: NULL