ICMS - EFD - CST - Bonificação
Área: Fiscal Publicado em 15/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho um cliente RPA que é uma farmácia
Que comprou uns medicamentos para revenda e veio na sua compra um item como bonificação.
Um medicamento com cfop 5910 e CST 060.
Na importação do sped icms/IPI – esta dando um erro relacionado a esse CST.
Qual seria o correto para essa entrada de medicamento que é bonificação. Mas que meu cliente posteriormente ira revender.?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A mercadoria recebida em bonificação, destinada à comercialização, deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com o CFOP específico da operação de revenda. Caso o ICMS da mercadoria recebida em bonificação tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deve utilizar o CFOP 1.403.
Nas mercadorias bonificadas recebidas com o ICMS pago anteriormente por substituição tributária deve utilizar a CST 60.
Ressalta- se que não foi identificada essa NCM como sujeita à substituição tributária no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 18999/2019 e 16601/2017 confirmando que a mercadoria recebida em bonificação para revenda deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP especifico da operação de revenda.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16601/2017, de 22 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP.
I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas.
II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, no exercício das atividades de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03) e de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/0), declara ser uma empresa de reciclagem de eletroeletrônicos que comercializa equipamentos de informática usados (computadores) recebidos como doação.
2. Informa que as entradas, em seu estabelecimento, desses computadores doados é discriminada da seguinte maneira:
2.1. através de Nota Fiscal com CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) emitida pelo remetente dos equipamentos usados e,
2.2. por meio de Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente, utilizando-se dos CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), ou 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
3. Nesse contexto, indaga se:
3.1. Nos recebimentos dos computadores doados acobertados pelas Notas Fiscais que consignam CFOP 5.910, que serão destinados à revenda, está correto processar essa entrada com CFOP 1.102 (Compra para comercialização)?
3.2. Nas entradas dos equipamentos para os quais é emitida Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), deve-se modificar o CFOP para 1.102 (Compra para comercialização), visto que esses computadores serão comercializados posteriormente?
Interpretação
4. Preliminarmente, para a presente resposta, adotaremos como pressuposto que as operações de remessa dos equipamentos eletroeletrônicos usados (computadores) ocorrem integralmente dentro do Estado de São Paulo.
5. Isto posto, nas operações de remessa dos computadores, realizadas por contribuintes do imposto, cumpre informar que são operações normalmente tributadas, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, como afirma a Consulente.
6. Nesse caso, deve ser destacado o imposto por ocasião da saída do equipamento, consignando assim, no documento fiscal correspondente, o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), procedendo a Consulente, em sequência, à escrituração dessa aquisição com o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
7. Já na hipótese de remessa de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, deve a Consulente, nesse caso, emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18999/2019, de 31 de maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Registro de entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – CFOP.
I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.
II. O contribuinte que irá industrializar a mercadoria recebida em bonificação, deverá escriturar a entrada do insumo com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), questiona o registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação que será utilizada como insumo.
2. Informa que, por vezes, compra matéria-prima e recebe mercadorias como bonificação (CFOP 5.910/6.910), sendo que também as utiliza como matéria-prima em seu processo de fabricação.
3. Por fim, indaga se deve registrar a entrada em seu sistema com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”) e posteriormente informar ao SPED Fiscal ICMS/IPI, ou registrar com o CFOP 1.910/2.910 (“Entrada de bonificação, doação ou brinde”).
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que as remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. Sendo assim, a presente resposta adotará o pressuposto de que a saída de mercadoria em bonificação pelo fornecedor da Consulente é tributada pelo ICMS.
5. Isso posto, ainda que o fornecedor remeta a mercadoria a título de bonificação, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), e considerando que, na situação em questão, a Consulente irá industrializar o insumo recebido em bonificação, deverá ser escriturada a entrada da referida mercadoria com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
6. Nessa linha, na hipótese de a Consulente receber mercadoria, a título de bonificação, para posterior comercialização, deverá ser escriturada a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102/2.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A mercadoria recebida em bonificação, destinada à comercialização, deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com o CFOP específico da operação de revenda. Caso o ICMS da mercadoria recebida em bonificação tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deve utilizar o CFOP 1.403.
Nas mercadorias bonificadas recebidas com o ICMS pago anteriormente por substituição tributária deve utilizar a CST 60.
Ressalta- se que não foi identificada essa NCM como sujeita à substituição tributária no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 18999/2019 e 16601/2017 confirmando que a mercadoria recebida em bonificação para revenda deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP especifico da operação de revenda.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16601/2017, de 22 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP.
I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas.
II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, no exercício das atividades de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03) e de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/0), declara ser uma empresa de reciclagem de eletroeletrônicos que comercializa equipamentos de informática usados (computadores) recebidos como doação.
2. Informa que as entradas, em seu estabelecimento, desses computadores doados é discriminada da seguinte maneira:
2.1. através de Nota Fiscal com CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) emitida pelo remetente dos equipamentos usados e,
2.2. por meio de Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente, utilizando-se dos CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), ou 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
3. Nesse contexto, indaga se:
3.1. Nos recebimentos dos computadores doados acobertados pelas Notas Fiscais que consignam CFOP 5.910, que serão destinados à revenda, está correto processar essa entrada com CFOP 1.102 (Compra para comercialização)?
3.2. Nas entradas dos equipamentos para os quais é emitida Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), deve-se modificar o CFOP para 1.102 (Compra para comercialização), visto que esses computadores serão comercializados posteriormente?
Interpretação
4. Preliminarmente, para a presente resposta, adotaremos como pressuposto que as operações de remessa dos equipamentos eletroeletrônicos usados (computadores) ocorrem integralmente dentro do Estado de São Paulo.
5. Isto posto, nas operações de remessa dos computadores, realizadas por contribuintes do imposto, cumpre informar que são operações normalmente tributadas, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, como afirma a Consulente.
6. Nesse caso, deve ser destacado o imposto por ocasião da saída do equipamento, consignando assim, no documento fiscal correspondente, o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), procedendo a Consulente, em sequência, à escrituração dessa aquisição com o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
7. Já na hipótese de remessa de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, deve a Consulente, nesse caso, emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18999/2019, de 31 de maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Registro de entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – CFOP.
I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.
II. O contribuinte que irá industrializar a mercadoria recebida em bonificação, deverá escriturar a entrada do insumo com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), questiona o registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação que será utilizada como insumo.
2. Informa que, por vezes, compra matéria-prima e recebe mercadorias como bonificação (CFOP 5.910/6.910), sendo que também as utiliza como matéria-prima em seu processo de fabricação.
3. Por fim, indaga se deve registrar a entrada em seu sistema com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”) e posteriormente informar ao SPED Fiscal ICMS/IPI, ou registrar com o CFOP 1.910/2.910 (“Entrada de bonificação, doação ou brinde”).
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que as remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. Sendo assim, a presente resposta adotará o pressuposto de que a saída de mercadoria em bonificação pelo fornecedor da Consulente é tributada pelo ICMS.
5. Isso posto, ainda que o fornecedor remeta a mercadoria a título de bonificação, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), e considerando que, na situação em questão, a Consulente irá industrializar o insumo recebido em bonificação, deverá ser escriturada a entrada da referida mercadoria com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
6. Nessa linha, na hipótese de a Consulente receber mercadoria, a título de bonificação, para posterior comercialização, deverá ser escriturada a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102/2.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Que comprou uns medicamentos para revenda e veio na sua compra um item como bonificação.
Um medicamento com cfop 5910 e CST 060.
Na importação do sped icms/IPI – esta dando um erro relacionado a esse CST.
Qual seria o correto para essa entrada de medicamento que é bonificação. Mas que meu cliente posteriormente ira revender.?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A mercadoria recebida em bonificação, destinada à comercialização, deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com o CFOP específico da operação de revenda. Caso o ICMS da mercadoria recebida em bonificação tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deve utilizar o CFOP 1.403.
Nas mercadorias bonificadas recebidas com o ICMS pago anteriormente por substituição tributária deve utilizar a CST 60.
Ressalta- se que não foi identificada essa NCM como sujeita à substituição tributária no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 18999/2019 e 16601/2017 confirmando que a mercadoria recebida em bonificação para revenda deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP especifico da operação de revenda.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16601/2017, de 22 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP.
I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas.
II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, no exercício das atividades de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03) e de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/0), declara ser uma empresa de reciclagem de eletroeletrônicos que comercializa equipamentos de informática usados (computadores) recebidos como doação.
2. Informa que as entradas, em seu estabelecimento, desses computadores doados é discriminada da seguinte maneira:
2.1. através de Nota Fiscal com CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) emitida pelo remetente dos equipamentos usados e,
2.2. por meio de Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente, utilizando-se dos CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), ou 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
3. Nesse contexto, indaga se:
3.1. Nos recebimentos dos computadores doados acobertados pelas Notas Fiscais que consignam CFOP 5.910, que serão destinados à revenda, está correto processar essa entrada com CFOP 1.102 (Compra para comercialização)?
3.2. Nas entradas dos equipamentos para os quais é emitida Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), deve-se modificar o CFOP para 1.102 (Compra para comercialização), visto que esses computadores serão comercializados posteriormente?
Interpretação
4. Preliminarmente, para a presente resposta, adotaremos como pressuposto que as operações de remessa dos equipamentos eletroeletrônicos usados (computadores) ocorrem integralmente dentro do Estado de São Paulo.
5. Isto posto, nas operações de remessa dos computadores, realizadas por contribuintes do imposto, cumpre informar que são operações normalmente tributadas, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, como afirma a Consulente.
6. Nesse caso, deve ser destacado o imposto por ocasião da saída do equipamento, consignando assim, no documento fiscal correspondente, o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), procedendo a Consulente, em sequência, à escrituração dessa aquisição com o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
7. Já na hipótese de remessa de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, deve a Consulente, nesse caso, emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18999/2019, de 31 de maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Registro de entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – CFOP.
I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.
II. O contribuinte que irá industrializar a mercadoria recebida em bonificação, deverá escriturar a entrada do insumo com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), questiona o registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação que será utilizada como insumo.
2. Informa que, por vezes, compra matéria-prima e recebe mercadorias como bonificação (CFOP 5.910/6.910), sendo que também as utiliza como matéria-prima em seu processo de fabricação.
3. Por fim, indaga se deve registrar a entrada em seu sistema com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”) e posteriormente informar ao SPED Fiscal ICMS/IPI, ou registrar com o CFOP 1.910/2.910 (“Entrada de bonificação, doação ou brinde”).
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que as remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. Sendo assim, a presente resposta adotará o pressuposto de que a saída de mercadoria em bonificação pelo fornecedor da Consulente é tributada pelo ICMS.
5. Isso posto, ainda que o fornecedor remeta a mercadoria a título de bonificação, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), e considerando que, na situação em questão, a Consulente irá industrializar o insumo recebido em bonificação, deverá ser escriturada a entrada da referida mercadoria com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
6. Nessa linha, na hipótese de a Consulente receber mercadoria, a título de bonificação, para posterior comercialização, deverá ser escriturada a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102/2.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A mercadoria recebida em bonificação, destinada à comercialização, deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com o CFOP específico da operação de revenda. Caso o ICMS da mercadoria recebida em bonificação tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deve utilizar o CFOP 1.403.
Nas mercadorias bonificadas recebidas com o ICMS pago anteriormente por substituição tributária deve utilizar a CST 60.
Ressalta- se que não foi identificada essa NCM como sujeita à substituição tributária no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 18999/2019 e 16601/2017 confirmando que a mercadoria recebida em bonificação para revenda deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP especifico da operação de revenda.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16601/2017, de 22 de Novembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP.
I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas.
II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, no exercício das atividades de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03) e de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/0), declara ser uma empresa de reciclagem de eletroeletrônicos que comercializa equipamentos de informática usados (computadores) recebidos como doação.
2. Informa que as entradas, em seu estabelecimento, desses computadores doados é discriminada da seguinte maneira:
2.1. através de Nota Fiscal com CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) emitida pelo remetente dos equipamentos usados e,
2.2. por meio de Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente, utilizando-se dos CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), ou 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
3. Nesse contexto, indaga se:
3.1. Nos recebimentos dos computadores doados acobertados pelas Notas Fiscais que consignam CFOP 5.910, que serão destinados à revenda, está correto processar essa entrada com CFOP 1.102 (Compra para comercialização)?
3.2. Nas entradas dos equipamentos para os quais é emitida Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.910 (Entrada de bonificação, doação ou brinde), deve-se modificar o CFOP para 1.102 (Compra para comercialização), visto que esses computadores serão comercializados posteriormente?
Interpretação
4. Preliminarmente, para a presente resposta, adotaremos como pressuposto que as operações de remessa dos equipamentos eletroeletrônicos usados (computadores) ocorrem integralmente dentro do Estado de São Paulo.
5. Isto posto, nas operações de remessa dos computadores, realizadas por contribuintes do imposto, cumpre informar que são operações normalmente tributadas, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, como afirma a Consulente.
6. Nesse caso, deve ser destacado o imposto por ocasião da saída do equipamento, consignando assim, no documento fiscal correspondente, o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), procedendo a Consulente, em sequência, à escrituração dessa aquisição com o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
7. Já na hipótese de remessa de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, deve a Consulente, nesse caso, emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18999/2019, de 31 de maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Registro de entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – CFOP.
I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.
II. O contribuinte que irá industrializar a mercadoria recebida em bonificação, deverá escriturar a entrada do insumo com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), questiona o registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação que será utilizada como insumo.
2. Informa que, por vezes, compra matéria-prima e recebe mercadorias como bonificação (CFOP 5.910/6.910), sendo que também as utiliza como matéria-prima em seu processo de fabricação.
3. Por fim, indaga se deve registrar a entrada em seu sistema com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”) e posteriormente informar ao SPED Fiscal ICMS/IPI, ou registrar com o CFOP 1.910/2.910 (“Entrada de bonificação, doação ou brinde”).
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que as remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto, a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. Sendo assim, a presente resposta adotará o pressuposto de que a saída de mercadoria em bonificação pelo fornecedor da Consulente é tributada pelo ICMS.
5. Isso posto, ainda que o fornecedor remeta a mercadoria a título de bonificação, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), e considerando que, na situação em questão, a Consulente irá industrializar o insumo recebido em bonificação, deverá ser escriturada a entrada da referida mercadoria com o CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).
6. Nessa linha, na hipótese de a Consulente receber mercadoria, a título de bonificação, para posterior comercialização, deverá ser escriturada a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102/2.102 (“Compra para comercialização”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL