ICMS - EFD - Bloco K - Obrigatoriedade

Área: Fiscal Publicado em 28/06/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se a Empresa X já está obrigada a entregar o Bloco K, se sim, quais registros precisamos entregar?

CNAE 27.32.5.00
Lucro Presumido


Considerando tratar-se de empresa fabricante industrial, segue a regra de obrigatoriedade à entrega do Bloco K.

CNAE 2732500 - APARELHOS DE OUTROS TIPOS PARA PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS PARA TENSÃO MENOR OU IGUAL A 1 KV; FABRICAÇÃO DE

De acordo com o Ajuste SINIEF02/09, cláusula terceira, § 7º , III a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Caso a empresa tenha faturamento anual superior a R$ 78.000.000,00, a obrigatoriedade pode ter se dado em data anterior:

a) dos estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a.1) desde 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
a.2) a partir de 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

a.3) a partir de 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

a.4) a partir de 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

a.5) a partir de 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;


b) desde 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido; e

c) a partir de 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e dos estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. NULL Fonte: NULL