ICMS - EFD - Bloco K - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 14/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Pode por favor me ajudar com uma dúvida.
Concessionaria de veículos novos, cnae 45111/01, com faturamento superior R$ 78.000.000,00 é obrigada entregar o bloco k na efd icms ipi?

Em atendimento à sua consulta, informamos.

Para saber se está ou não obrigado ao Bloco K a empresa deve se atentar ao disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, observando o seu faturamento e CNAE para verificar em qual período deve apresentar, e se realmente deverá apresentar a referida obrigação fiscal, conforme §7º da referida cláusula, transcrito abaixo.


(Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Cláusula terceira (...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Ainda, nos termos do § 7º, inciso III da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, independente do faturamento, estão obrigados ao Bloco K restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.


Por fim, observa-se que não consta no referido ato legal o CNAE 45111/01, desta forma tal empresa não está obrigada a entregar o Bloco K.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL