ICMS - EFD - Bloco G - CIAP

Área: Fiscal Publicado em 18/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estamos com duvidas em relação ao CIAP-ICMS, como proceder com os Imobilizados comprados a partir no ano de 2015, por motivo do programa não estar preparado, as NF ref. ao credito de ICMS não foram emitidas; Pergunto:
Posso emitir as NF a partir de 2019 ref. a este período, ou através de uma planilha demonstrar o crédito do ICMS e fazer o em apenas uma NF, ou ainda, através da demonstração do saldo da planilha, emito um NF para cada ano, e na conta gráfica, há algum lançamento a ser feito?


Considerando que empresa paulista RPA adquiriu, no ano de 2015, bem destinado a ativo imobilizado de fornecedor RPA, que será utilizado diretamente na sua atividade, segue a análise, com base na legislação do Estado de São Paulo

De acordo com a Decisão Normativa CAT 01/01 dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS/SP), desde que o bem já entre em atividade.

Considerando que referido bem dá direito a crédito para a empresa, e que desde 2015 o bem já foi posto em utilização, a empresa poderá se creditar das parcelas de forma extemporânea.

Uma vez que a empresa manteve o bem em funcionamento diretamente em sua atividade ela terá o direito de se creditar das parcelas de forma extemporânea.

Nesta situação, no mês em que o contribuinte constatar a ausência da emissão da NF-e de CFOP 1.604 , entende-se que deverá emitir uma NF para cada mês que não se creditou, além da NF da parcela do mês atual.

Nos termos da Portaria CAT 25/01 (art. 5º, III, “f”), que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, no Valor do ICMS, para o cálculo dos 48 avos, a empresa deverá considerar: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

O crédito tanto da parcela atual como o das parcelas atrasadas serão informados no Bloco G, na EFD IPI/ICMS. NULL Fonte: NULL