ICMS - ECF - Cessação de uso do equipamento
Área: Fiscal Publicado em 05/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Preciso de uma orientação:
Tenho uma Empresa, que a algum tempo atrás utilizava Caixa Registradora, após a troca do equipamento, o mesmo não foi baixado no site do Posto Fiscal e hoje, essa caixa registradora nem existe mais, porém se encontra “ativa”, no posto fiscal.
Pergunta: Vocês conseguem me dizer qual seria o procedimento para a baixa deste equipamento junto ao Posto Fiscal?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Conforme art. 109 da Portaria CAT 55/98, o pedido de cessão da máquina registradora deverá observar os procedimentos da Portaria CAT 41/12, art. 7º ao art. 8º-B, ou seja, os mesmos procedimentos para cessação de uso de ECF.
Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá providenciar a intervenção técnica para deslacração do equipamento e emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 41/12).
O contribuinte deverá confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.
Após a confirmação dos dados do atestado de intervenção será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de Uso de ECF pelo Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no PFE.
O pedido efetuado diretamente no posto fiscal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1 - tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF, copia do boletim de ocorrência e cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por três dias em jornal da localidade. Nesse caso, o contribuinte deverá efetuar lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 e providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência. Observe que se a máquina registradora não tiver sido objeto de roubo, furto ou extravio não deverá cumprir com essas obrigações desse item 1
2 - tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do dano;
3 - tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do ECF atestando tal circunstância.
Caso o contribuinte esteja impedido de utilizar o ECF conforme a Portaria CAT 147/12, ou seja, a empresa está obrigada ao Cupom Fiscal Eletrônico, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
1 - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
2 - tenha efetuado o REDF de todos os documentos fiscais emitidos no período de apuração anterior;
3 - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
4 - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
5 - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE. NULL Fonte: NULL
Tenho uma Empresa, que a algum tempo atrás utilizava Caixa Registradora, após a troca do equipamento, o mesmo não foi baixado no site do Posto Fiscal e hoje, essa caixa registradora nem existe mais, porém se encontra “ativa”, no posto fiscal.
Pergunta: Vocês conseguem me dizer qual seria o procedimento para a baixa deste equipamento junto ao Posto Fiscal?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Conforme art. 109 da Portaria CAT 55/98, o pedido de cessão da máquina registradora deverá observar os procedimentos da Portaria CAT 41/12, art. 7º ao art. 8º-B, ou seja, os mesmos procedimentos para cessação de uso de ECF.
Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá providenciar a intervenção técnica para deslacração do equipamento e emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 41/12).
O contribuinte deverá confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.
Após a confirmação dos dados do atestado de intervenção será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de Uso de ECF pelo Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no PFE.
O pedido efetuado diretamente no posto fiscal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
1 - tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF, copia do boletim de ocorrência e cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por três dias em jornal da localidade. Nesse caso, o contribuinte deverá efetuar lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 e providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência. Observe que se a máquina registradora não tiver sido objeto de roubo, furto ou extravio não deverá cumprir com essas obrigações desse item 1
2 - tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do dano;
3 - tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do ECF atestando tal circunstância.
Caso o contribuinte esteja impedido de utilizar o ECF conforme a Portaria CAT 147/12, ou seja, a empresa está obrigada ao Cupom Fiscal Eletrônico, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
1 - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
2 - tenha efetuado o REDF de todos os documentos fiscais emitidos no período de apuração anterior;
3 - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
4 - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
5 - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE. NULL Fonte: NULL