ICMS - Distribuição de cestas básicas a colaboradores

Área: Fiscal Publicado em 11/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A Empresa compra “Cestas Basicas” para os seus colaboradores, mas as cestas não são retiradas por eles.
São entregues em suas residencias pelo proprio fornecedor.
Fornecedor emiti nota fiscal de venda com o CFOP 5101/5405.

Duvidas:

Tem algum artigo que fale sobre esse tipo de operação?
É necessario a emissão de nota fiscal de saída dessas cestas basicas (exemplo: simples remessa ou doação)?
Temos direito a algum crédito ou beneficio ?
Esta correto o CFOP que o fornecedor esta emitindo a nota fiscal de venda?

Respostas

Em atendimento à sua consulta, informamos.

A priori, a distribuição de cestas básicas é uma operação regulamentada pela Portaria CAT nº 154/2008.

No entanto, esta Portaria traz o procedimento quando da saída da cesta básica do distribuidor/empresa para o funcionário, o que não é o caso da operação em análise.

Assim, não há previsão legal específica na legislação tributária de São Paulo para a operação de fornecimento de cesta básica remetida diretamente ao funcionário pelo fornecedor.

No entanto, o fisco paulista se posicionou sobre o assunto como Resposta à Consulta como a nº 10320/2016, transcrita abaixo, onde possui o entendimento de que de modo análogo deve ser utilizado o procedimento do artigo 458 do RICMS/SP que trata da entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro, ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes, para a remessa direta das cestas básicas aos beneficiários (empregados), onde a mercadoria não transita pelo estabelecimento adquirente.

O referido artigo 458 do RICMS/SP traz que o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I. no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

II. emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

Se forem vários os destinatários, a observação referida no item I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

A. da Nota Fiscal de que trata o item I (acima):

• a 1ª via será entregue ao adquirente;

• a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

• a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;


B. da Nota Fiscal de que trata o item II (acima):

• a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

• a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.


Por fim, a Nota Fiscal aludida no item II (acima) será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.:


Quanto aos CFOP’s da NF de remessa do fornecedor serem 5.101 e 5.405, na saída das mercadorias aos funcionários deverão ser utilizados os seguintes CFOP’s:

• CFOP 5.910 s/ICMS para o consumidor final referente ao CFOP 5.101 do fornecedor, com destaque do ICMS, se houver.

• CFOP 5. 949 referente ao CFOP 5.405 sem destaque do ICMS.

Deve-se observar que na nota fiscal de saída da mercadoria para o consumidor final (empregados) não poderá ser aplicada a substituição tributária.


1. Tem algum artigo que fale sobre esse tipo de operação?


A distribuição de cestas básicas é uma operação regulamentada pela Portaria CAT nº 154/2008.

Porém, como se trata de operação sem previsão legal e o fisco paulista trouxe o entendimento sobre esta operação através da Resposta à Consulta como a nº 10320/2016 deverá ser utilizado o procedimento de brinde na presente operação o fundamento legal é o artigo 458 do RICMS/SP.


2. É necessario a emissão de nota fiscal de saída dessas cestas basicas (exemplo: simples remessa ou doação)?


Deverá ser emita NF 5.949 no momento da entrada da mercadoria (conforme item I acima) e posteriormente, quando for dada a saída, deverá ser emitida uma NF de remessa das mercadorias com os CFOP’s 5.910 e 5.949 (Conforme item II acima).

Observa-se que, em se tratando de vários destinatários, a observação referida no item I , qual seja "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data" poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.


3. Temos direito a algum crédito ou beneficio ?


O crédito está diretamente ligado ao principio da não cumulatividade do artigo 59 do RICMS/SP. Assim, se a saída for normalmente tributada haverá direito ao crédito da entrada.

Quanto a benefícios fiscais, há previsão de alíquota diferenciada, redução de base de cálculo e até isenção para determinados produtos.

As alíquotas estão previstas nos artigos 52 a 56-C do RICMS/SP.

As redução de base de cálculo estão previstas no anexo II do RICMS/SP. Especificamente sobre a cesta básica, é o artigo 39 do referido anexo que trata de tal benefício.

E as isenções estão previstas no anexo I do RICMS/SP.


Observa-se que para análise de tributação se faz necessário a NCM completa (8 dígitos) e descrição do produto. Desta forma, a tributação do ICMS deve ser analisada produto a produto, se tiver previsão de aplicação de redução de base de cálculo o contribuinte deverá analisar a possibilidade de aplicação na saída aos funcionários, através das regras constantes no artigo que prevê a aplicação do benefício fiscal.


4. Esta correto o CFOP que o fornecedor esta emitindo a nota fiscal de venda?


A nota fiscal de venda do fornecedor com o CFOP 5101/5405 está correta, tendo em vista que há alguns produtos da cesta básica que estão sujeitos a substituição tributária e outros não, desta forma deve-se utilizar um CFOP para diferencia-los.


Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10320/2016, de 07 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de cesta básica a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais.
I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), relata adquirir cestas básicas que serão entregues, pelo fornecedor, diretamente na residência seus funcionários.

2.Por fim, questiona se:

a) Deve dar entrada da aquisição das cestas básicas com o CFOP 1949 e fazer a emissão da nota fiscal de saída de distribuição das cestas básicas com o CFOP 5949;

b) Pode escriturar a nota fiscal com o CFOP 1556(Itens para consumo).

Interpretação

3.Primeiramente esclarecemos que, embora a Consulente não informe de maneira clara se a distribuição das “cestas básicas” aos seus funcionários é feita a título gratuito, partiremos do pressuposto de que a Consulente não repassa nenhum tipo de custo aos seus funcionários.

4.Registre-se, ainda, que não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de “cesta básica” remetida diretamente ao funcionário pelo fornecedor, uma vez que a disciplina estabelecida pela Portaria CAT - 154/2008, citada pela Consulente, somente é aplicada para a hipótese em que o contribuinte recebe a mercadoria adquirida e a entrega aos beneficiários (funcionários).

5.No presente caso, como se trata de aquisição interna de “cestas básicas” pela Consulente e como a Consulente distribui gratuitamente as cestas básicas aos seus funcionários, o fornecedor poderá, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 para a remessa direta das cestas básicas aos beneficiários (empregados), sem transitar pelo estabelecimento adquirente (Consulente), ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.

6.Relativamente à substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) a que eventualmente se sujeitam alguns componentes da “cesta básica”, cabe informar que na emissão do respectivo documento fiscal pelo fornecedor não deverá haver destaque do ICMS dos produtos que já sofreram retenção antecipada do imposto. Nessa hipótese, o fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações(CFOP) pertencentes ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

7.Por outro lado, para os produtos que compõem a “cesta básica” que não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, o fornecedor da mercadoria deve utilizar para preenchimento das Notas Fiscais de que trata o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000 o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

8.Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificados).

9.A Consulente, por seu turno, deve observar os deveres instrumentais do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, além dos demais requisitos dispostos na legislação pertinente, fazendo constar no referido documento fiscal o CFOP 5.949 e também, por cautela, o número desta resposta à consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL