ICMS - Distribuição de brindes - Instruções

Área: Fiscal Publicado em 18/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa RPA (Distribuidora de produtos alimentícios) adquiriu um produto de Minas Gerais ( Skate na NCM 9506.99.00 como é uma operação interestadual o produto veio com 12% de ICMS) este produto adquirido não é da atividade da empresa, será usado para distribuição de Brinde aos clientes.

Minhas dúvidas:

1- Na nota fiscal de compra destes brindes tenho que fazer a escrituração no CFOP 2.949 com o credito de ICMS de 12%?

1.1 - Este produto no estado de São Paulo tem a alíquota de 18%, como faço para recolher o diferencial de alíquotas?
1.2 – Tenho que fazer algum registro no Bloco C 197 do credito e debito do ICMS? Qual a base legal? E qual o código do ajuste a debito e a credito?
1.3 – Se o produto tem IPI tenho que agregar o valor do IPI na B.C do ICMS para fazer o Debito do ICMS a ser recolhido?
1.4 – No registro C110 – tenho que colocar alguma Lei indicando o recolhimento da antecipação do ICMS nesta nota fiscal?

2- Conforme o Art. 456 do RICMS que trata de brindes, tenho que fazer a nota fiscal no CFOP 5.949 com o destaque do ICMS.

2.1 – Como proceder com o destaque deste ICMS, faço a nota fiscal com 12% ou com 18%?
2.2 – Se o produto tem destaque de IPI tenho que agregar o valor do IPI a base de calculo do ICMS, nesta nota fiscal somente?


3- Agora o produto será entregue diretamente no cliente no endereço dele, como também previsto no Art. 456 RICMS, tenho que fazer a nota fiscal com o CFOP 5.910

3.1 Minha dúvida nesta nota fiscal: tenho que fazer a nota no CFOP 5.910 com o CST do ICMS 000 e com o destaque do ICMS, ou qual a forma correta? Sei que nesta nota fiscal não vou pagar o imposto, pois já estou fazendo isso na nota no CFOP 5.949.
3.2 - Na NFE no CFOP 5.910 faço a utilização somente das colunas documento fiscal e observação?


Segue a análise.

1- Na nota fiscal de compra destes brindes tenho que fazer a escrituração no CFOP 2.949 com o credito de ICMS de 12%?

R.: De acordo com o art. 456 do RICMS/SP, a NF de aquisição do bem ser distribuído como brinde será lançada na entrada com o CFOP 2.949, coma o crédito do ICMS, no caso de 12%.

1.1 - Este produto no estado de São Paulo tem a alíquota de 18%, como faço para recolher o diferencial de alíquotas?

R.: A empresa paulista RPA apenas recolhe diferencial de alíquotas na aquisição de bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado (art. 117 do RICMS/SP).

Na aquisição de bem a ser distribuído como brindes, a empresa paulista RPA não recolherá o diferencial e alíquotas.

1.2 – Tenho que fazer algum registro no Bloco C 197 do credito e debito do ICMS? Qual a base legal? E qual o código do ajuste a debito e a credito?

R.: Considerando que na aquisição de bem a ser distribuído, a empresa paulista RPA não recolherá o diferencial de alíquotas, não haverá na entrada lançamento no C197 da EFD IPI/ICMS.

1.3 – Se o produto tem IPI tenho que agregar o valor do IPI na B.C do ICMS para fazer o Debito do ICMS a ser recolhido?

R.: Na entrada da mercadoria a empresa paulista não recolherá ICMS para o Estado de São Paulo.

O inciso II do art. 456 do RICMS/SP determina que a empresa deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição (CFOP 5.949).

O ICMS debitado nesta NFs’ será pago juntamente com o debito do ICMS decorrentes das saídas do mês.

Nesta NF, o ICMS será destacado com base na alíquota interna da mercadoria, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, independentemente do percentual do crédito lançado, por ocasião da entrada.


1.4 – No registro C110 – tenho que colocar alguma Lei indicando o recolhimento da antecipação do ICMS nesta nota fiscal?

R.: Não há obrigatoriedade de informação de lei no C100.


2- Conforme o Art. 456 do RICMS que trata de brindes, tenho que fazer a nota fiscal no CFOP 5.949 com o destaque do ICMS.

R.: O inciso II do art. 456 do RICMS/SP determina que a empresa deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição (CFOP 5.949).

O ICMS debitado nesta NFs’ será pago juntamente com o debito do ICMS decorrentes das saídas do mês.

Nesta NF, o ICMS será destacado com base na alíquota interna da mercadoria, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, independentemente do percentual do crédito lançado, por ocasião da entrada.


2.1 – Como proceder com o destaque deste ICMS, faço a nota fiscal com 12% ou com 18%?

R.: O inciso II do art. 456 do RICMS/SP determina que a empresa deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição (CFOP 5.949).

Nesta NF, o ICMS será destacado com base na alíquota interna da mercadoria, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, independentemente do percentual do crédito lançado, por ocasião da entrada.

Nesta NF, o débito será de 18% para o produto Skate na NCM 9506.99.00.

2.2 – Se o produto tem destaque de IPI tenho que agregar o valor do IPI a base de calculo do ICMS, nesta nota fiscal somente?

R.: a penas na NF 5;949 o IPI será incluído na BC do ICMS.

O inciso II do art. 456 do RICMS/SP determina que a empresa deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição (CFOP 5.949).

3- Agora o produto será entregue diretamente no cliente no endereço dele, como também previsto no Art. 456 RICMS, tenho que fazer a nota fiscal com o CFOP 5.910

R.: Se a empresa for entregar os bens até a casa do cliente, além de emitir a NF 5.949, deverá emitir a NF 5.910 para o transporte.

De acordo com o § 2º do art. 456 do RICMS/SP, o contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;


3.1 Minha dúvida nesta nota fiscal: tenho que fazer a nota no CFOP 5.910 com o CST do ICMS 000 e com o destaque do ICMS, ou qual a forma correta? Sei que nesta nota fiscal não vou pagar o imposto, pois já estou fazendo isso na nota no CFOP 5.949.

3.2 - Na NFE no CFOP 5.910 faço a utilização somente das colunas documento fiscal e observação?

R.: A Nota Fiscal 5.910 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”.

Entende-se que nesta NF não haverá destaque de ICMS. NULL Fonte: NULL