ICMS - Distribuição de brindes - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 06/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Por gentileza, podem nos orientar com relação ao questionamento abaixo:
Adquirimos alguns itens para distribuição de Brindes (canetas, bloco de anotações, etc...) e na NF do fornecedor (comércio), o CST do ICMS está “060” – CFOP 5.405 – sem o destaque do ICMS.
Emitirmos a NF de saída “Brinde”, atendendo os requisitos do Art. 456, Inciso II do RICMS/SP.
Minha dúvida é com relação ao destaque do ICMS na NF de saída.
Devemos destacar normalmente o ICMS ou manter o processo com ICMS “substituído” (não recuperamos o ICMS na aquisição)?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O estabelecimento contribuinte de ICMS que adquirir mercadoria para distribuição a título de brindes, com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária, com o CST 060, deve escriturar a nota fiscal sem crédito (Art. 278 Decreto 45.490/2000).
A nota fiscal de saída emitida no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento deve ser sem destaque de ICMS, uma vez que o ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária (Art. 274 combinado com art. 456, II Decreto 45.490/2000).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Adquirimos alguns itens para distribuição de Brindes (canetas, bloco de anotações, etc...) e na NF do fornecedor (comércio), o CST do ICMS está “060” – CFOP 5.405 – sem o destaque do ICMS.
Emitirmos a NF de saída “Brinde”, atendendo os requisitos do Art. 456, Inciso II do RICMS/SP.
Minha dúvida é com relação ao destaque do ICMS na NF de saída.
Devemos destacar normalmente o ICMS ou manter o processo com ICMS “substituído” (não recuperamos o ICMS na aquisição)?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O estabelecimento contribuinte de ICMS que adquirir mercadoria para distribuição a título de brindes, com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária, com o CST 060, deve escriturar a nota fiscal sem crédito (Art. 278 Decreto 45.490/2000).
A nota fiscal de saída emitida no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento deve ser sem destaque de ICMS, uma vez que o ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária (Art. 274 combinado com art. 456, II Decreto 45.490/2000).
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL