ICMS - Diferimento - Aquisição de madeira de produtor rural
Área: Fiscal Publicado em 16/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Pretendemos comprar lenha de um produtor rural pessoa física.
Quais os encargos extras que teremos que pagar?
Ainda permanece a obrigatoriedade de emitir nota fiscal de entrada para cada compra?
Em regra, as operações dentro do Estado de São Paulo realizadas pelo produtor rural para destinatário contribuinte do ICMS, seja comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, ficam sujeitas ao diferimento do ICMS, nos termos do art. 260 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), devendo o adquirente contribuinte paulista recolher o imposto diferido.
Depende da mercadoria adquirida do produtor rural para a análise se o adquirente efetivamente terá que recolher ICMS nessa aquisição.
O adquirente paulista deverá emitir documento fiscal de entrada nas aquisições de produto rural, ainda que se trate de empresa adquirente optante do Simples Nacional (art. 136, I “a” do RICMS/SP).
NULL Fonte: NULL
Quais os encargos extras que teremos que pagar?
Ainda permanece a obrigatoriedade de emitir nota fiscal de entrada para cada compra?
Em regra, as operações dentro do Estado de São Paulo realizadas pelo produtor rural para destinatário contribuinte do ICMS, seja comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, ficam sujeitas ao diferimento do ICMS, nos termos do art. 260 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), devendo o adquirente contribuinte paulista recolher o imposto diferido.
Depende da mercadoria adquirida do produtor rural para a análise se o adquirente efetivamente terá que recolher ICMS nessa aquisição.
O adquirente paulista deverá emitir documento fiscal de entrada nas aquisições de produto rural, ainda que se trate de empresa adquirente optante do Simples Nacional (art. 136, I “a” do RICMS/SP).
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