ICMS - Diferencial de alíquotas - XML
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2019 Foto: Divulgação Sou uma empresa Simples Nacional, e vendo para não contribuinte, fora do estado de SP. Referente a partilha do ICMS, que agora é de 100% para o destino, ela não deve ser destacada na DANFE, mas precisa estar destacada no XML da nota? E eu por ser simples nacional, sou obrigada a realizar o recolhimento da guia para o envio da mercadoria, ou só precisa mesmo estar destacado no XML da nota?
Nos termos do Comunicado CAT 08/2016 o fisco paulista esclarece que o Simples Nacional, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464 não está obrigado ao pagamento do diferencial de alíquotas conforme a Emenda Constitucional 87/2015, até que a ADI seja julgada.
Sendo assim, entendemos que o Simples Nacional não efetua o preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas.
Importante ressaltar que a nota fiscal é o arquivo XML, conforme artigo 9º da Portaria CAT 162/2008. Além disso, o DANFe não é nota fiscal, mas apenas a representação gráfica da NF-e, conforme artigo 14 da Portaria CAT 162/2008.
Sendo assim, no que se refere à dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, entendemos que o Simples Nacional não está obrigado a informar qualquer valor no arquivo XML ou DANFe.
Atenciosamente,
Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016
(DOE 20-02-2016)
Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:
1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.
4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016
4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS. NULL Fonte: NULL
Nos termos do Comunicado CAT 08/2016 o fisco paulista esclarece que o Simples Nacional, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464 não está obrigado ao pagamento do diferencial de alíquotas conforme a Emenda Constitucional 87/2015, até que a ADI seja julgada.
Sendo assim, entendemos que o Simples Nacional não efetua o preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas.
Importante ressaltar que a nota fiscal é o arquivo XML, conforme artigo 9º da Portaria CAT 162/2008. Além disso, o DANFe não é nota fiscal, mas apenas a representação gráfica da NF-e, conforme artigo 14 da Portaria CAT 162/2008.
Sendo assim, no que se refere à dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, entendemos que o Simples Nacional não está obrigado a informar qualquer valor no arquivo XML ou DANFe.
Atenciosamente,
Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016
(DOE 20-02-2016)
Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:
1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.
4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016
4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS. NULL Fonte: NULL