ICMS - Devolução de produto deteriorado - Informações
Área: Fiscal Publicado em 08/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Uma empresa RPA atacadista de produtos alimentícios, tem acordo com os seus clientes que quando o produto deteriora ou atinge o prazo de validade eles são trocados por produtos novos.
Minhas vendas são realizadas no CFOP 5.102 e 5.405.
1 - Como faço para que estes produtos saiam do estabelecimento do meu cliente e voltem para a minha empresa, qual o CFOP deve conter está nota fiscal, qual a natureza da operação, tem que possuir destaque de ICMS? É considerado uma devolução? Qual a base legal?
2 - Estes produtos quando chegam na minha empresa, vou fazer o descarte ( tem uma empresa contratada que retirar estes produtos na minha empresa e dá a destinação final destes). Tenho que emitir nota fiscal para o descarte destes produtos?
2.1 – Em qual bloco do EFD/ICMS tenho que fazer o estorno do ICMS creditado na minha compra, qual o código a ser usado para este estorno? Qual a base legal?
3 – Como proceder para a entrega dos novos produtos ao meu cliente, qual o CFOP tenho que emitir a nota fiscal, qual a natureza da operação, será com destaque de ICMS? Qual a base legal?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Como faço para que estes produtos saiam do estabelecimento do meu cliente e voltem para a minha empresa, qual o CFOP deve conter está nota fiscal, qual a natureza da operação, tem que possuir destaque de ICMS? É considerado uma devolução? Qual a base legal?
Na emissão da nota fiscal de devolução deve indicar o 5.202 – devolução de mercadoria adquirida de terceiro e o CFOP 5.411 para a devolução de mercadorias adquiridas de terceiro com substituição tributaria.
A natureza da operação é devolução.
Na nota fiscal de devolução deve destacar o ICMS próprio em campo próprio, caso tenha recebido com imposto.
A nota fiscal devolução emitida com CFOP 5.411 de mercadoria adquirida com CFOP 5.405 não deve conter destaque de ICMS próprio nem ICMS ST, uma vez que o contribuinte que vendeu a mercadoria está na condição de substituído tributário. Deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o ICMS/ST em dados adicionais da nota fiscal.
A devolução é definida com o objeto anular a operação anterior.
Base legal (Art. 4, IV e art. 274, Decreto 45.490/2000).
Ressalta-se que caso o produto a ser descartado seja considerado lixo, o fisco de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 1732/2013 esclareceu que não deve emitir nota fiscal de circulação e não há tributação de ICMS por ser considerado lixo. Nesse caso, a empresa que está devolvendo emite nota fiscal de baixa de estoque com CFOP 5.927 sem destaque de ICMS (Art. 125, VI Decreto 45.490/2000).
2 - Estes produtos quando chegam na minha empresa, vou fazer o descarte ( tem uma empresa contratada que retirar estes produtos na minha empresa e dá a destinação final destes). Tenho que emitir nota fiscal para o descarte destes produtos?
Considerando que caso o produto a ser descartado seja considerado lixo, o fisco de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 1732/2013 esclareceu que não deve emitir nota fiscal de circulação. Nesse caso, pode circular com um documento interno.
2.1 – Em qual bloco do EFD/ICMS tenho que fazer o estorno do ICMS creditado na minha compra, qual o código a ser usado para este estorno? Qual a base legal?
Os produtos vendidos com o CFOP 5.405 não há estorno para efetuar uma vez que não apropriou crédito na entrada.
O ICMS creditado das operações de venda com o CFOP 5.102 deve ser estornado no livro de apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos com o código de ajuste na EFD SP010301 (Art. 67, I Decreto 45.490/2000).
Ressalta-se que caso o produto a ser descartado seja considerado lixo pelo estabelecimento que efetuou a devolução, quem deve efetuar o estorno do crédito é quem devolveu o produto lixo.
3 – Como proceder para a entrega dos novos produtos ao meu cliente, qual o CFOP tenho que emitir a nota fiscal, qual a natureza da operação, será com destaque de ICMS? Qual a base legal?
A legislação de ICMS não dispõe qual operação deve fazer para a remessa do produto novo.
Entende-se que é nova operação de revenda de mercadoria.
Deve emitir a nota fiscal, indicando como natureza da operação “venda” se for venda, com o CFOP 5.102 ou 5.405 ou outro específico.
Para o CFOP 5.102, caso a mercadoria seja tributada deve destacar o ICMS (Art. 2º Decreto 45.490/2000).
Para o CFOP 5.405 não deve destacar ICMS uma vez que está na condição de substituído tributário (Art. 274 Decreto 45.490/2000).
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue integra da Resposta à Consulta
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1732/2013, de 07 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS – MERCADORIA EM ESTOQUE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – REMESSA PARA DESCARTE E INCINERAÇÃO – LIXO.
I – Para acompanhar o transporte não deverá ser emitida Nota Fiscal, uma vez que lixo, destituído de valor econômico, não se reveste das características de mercadoria;
II – A remessa deverá ser acompanhada de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
III – A baixa do estoque deverá ser feito com base no documento interno emitido para acompanhar o transporte.
Relato
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Prezados senhores informamos que a empresa possui em estoque produtos que encontram-se com o prazo de validade vencido. Estes produtos são considerados "lixo", e por este motivo não podem mais ser comercializados. A empresa irá encaminhá-los para o processo de descarte e incineração, então gostaríamos de saber:
1) Será necessário efetuarmos emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos para o processo de descarte e incineração?
2) Caso tenhamos que emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos gostaríamos de saber:
- Qual a CFOP que devemos utilizar?
- Qual a Natureza de Operação?
- Quanto ao destinatário, qual informação colocar?
- Ocorrerá fato gerador de impostos?
3.) Caso não seja necessário efetuarmos a emissão da Nota Fiscal, como proceder para dar "baixa" dos produtos do estoque? (Os produtos serão retirados do estoque físico e serão incinerados, porém foram inseridos ao estoque da empresa através de Nota Fiscal de entrada).”.
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, “lixo” é em princípio ocorrência que não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 112, I, do RICMS/2000; caso contrário, (sem a atribuição de valor) para o seu transporte, sugerimos que, “ad cautelam”, o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
4. Uma vez que para os produtos com o prazo de validade vencido que serão encaminhados para descarte e incineração, não é atribuído nenhum valor, para o seu transporte não deverá ser emita Nota Fiscal e deverá ser acompanhado com a emissão de documento interno que contenham as indicações indicadas no parágrafo anterior.
5. Por fim, informamos, que para a baixa do estoque desses produtos a Consulente deverá se valer do documento interno emitido para acompanhar o lixo no seu transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Minhas vendas são realizadas no CFOP 5.102 e 5.405.
1 - Como faço para que estes produtos saiam do estabelecimento do meu cliente e voltem para a minha empresa, qual o CFOP deve conter está nota fiscal, qual a natureza da operação, tem que possuir destaque de ICMS? É considerado uma devolução? Qual a base legal?
2 - Estes produtos quando chegam na minha empresa, vou fazer o descarte ( tem uma empresa contratada que retirar estes produtos na minha empresa e dá a destinação final destes). Tenho que emitir nota fiscal para o descarte destes produtos?
2.1 – Em qual bloco do EFD/ICMS tenho que fazer o estorno do ICMS creditado na minha compra, qual o código a ser usado para este estorno? Qual a base legal?
3 – Como proceder para a entrega dos novos produtos ao meu cliente, qual o CFOP tenho que emitir a nota fiscal, qual a natureza da operação, será com destaque de ICMS? Qual a base legal?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 - Como faço para que estes produtos saiam do estabelecimento do meu cliente e voltem para a minha empresa, qual o CFOP deve conter está nota fiscal, qual a natureza da operação, tem que possuir destaque de ICMS? É considerado uma devolução? Qual a base legal?
Na emissão da nota fiscal de devolução deve indicar o 5.202 – devolução de mercadoria adquirida de terceiro e o CFOP 5.411 para a devolução de mercadorias adquiridas de terceiro com substituição tributaria.
A natureza da operação é devolução.
Na nota fiscal de devolução deve destacar o ICMS próprio em campo próprio, caso tenha recebido com imposto.
A nota fiscal devolução emitida com CFOP 5.411 de mercadoria adquirida com CFOP 5.405 não deve conter destaque de ICMS próprio nem ICMS ST, uma vez que o contribuinte que vendeu a mercadoria está na condição de substituído tributário. Deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o ICMS/ST em dados adicionais da nota fiscal.
A devolução é definida com o objeto anular a operação anterior.
Base legal (Art. 4, IV e art. 274, Decreto 45.490/2000).
Ressalta-se que caso o produto a ser descartado seja considerado lixo, o fisco de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 1732/2013 esclareceu que não deve emitir nota fiscal de circulação e não há tributação de ICMS por ser considerado lixo. Nesse caso, a empresa que está devolvendo emite nota fiscal de baixa de estoque com CFOP 5.927 sem destaque de ICMS (Art. 125, VI Decreto 45.490/2000).
2 - Estes produtos quando chegam na minha empresa, vou fazer o descarte ( tem uma empresa contratada que retirar estes produtos na minha empresa e dá a destinação final destes). Tenho que emitir nota fiscal para o descarte destes produtos?
Considerando que caso o produto a ser descartado seja considerado lixo, o fisco de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 1732/2013 esclareceu que não deve emitir nota fiscal de circulação. Nesse caso, pode circular com um documento interno.
2.1 – Em qual bloco do EFD/ICMS tenho que fazer o estorno do ICMS creditado na minha compra, qual o código a ser usado para este estorno? Qual a base legal?
Os produtos vendidos com o CFOP 5.405 não há estorno para efetuar uma vez que não apropriou crédito na entrada.
O ICMS creditado das operações de venda com o CFOP 5.102 deve ser estornado no livro de apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos com o código de ajuste na EFD SP010301 (Art. 67, I Decreto 45.490/2000).
Ressalta-se que caso o produto a ser descartado seja considerado lixo pelo estabelecimento que efetuou a devolução, quem deve efetuar o estorno do crédito é quem devolveu o produto lixo.
3 – Como proceder para a entrega dos novos produtos ao meu cliente, qual o CFOP tenho que emitir a nota fiscal, qual a natureza da operação, será com destaque de ICMS? Qual a base legal?
A legislação de ICMS não dispõe qual operação deve fazer para a remessa do produto novo.
Entende-se que é nova operação de revenda de mercadoria.
Deve emitir a nota fiscal, indicando como natureza da operação “venda” se for venda, com o CFOP 5.102 ou 5.405 ou outro específico.
Para o CFOP 5.102, caso a mercadoria seja tributada deve destacar o ICMS (Art. 2º Decreto 45.490/2000).
Para o CFOP 5.405 não deve destacar ICMS uma vez que está na condição de substituído tributário (Art. 274 Decreto 45.490/2000).
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue integra da Resposta à Consulta
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1732/2013, de 07 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
Ementa
ICMS – MERCADORIA EM ESTOQUE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – REMESSA PARA DESCARTE E INCINERAÇÃO – LIXO.
I – Para acompanhar o transporte não deverá ser emitida Nota Fiscal, uma vez que lixo, destituído de valor econômico, não se reveste das características de mercadoria;
II – A remessa deverá ser acompanhada de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
III – A baixa do estoque deverá ser feito com base no documento interno emitido para acompanhar o transporte.
Relato
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Prezados senhores informamos que a empresa possui em estoque produtos que encontram-se com o prazo de validade vencido. Estes produtos são considerados "lixo", e por este motivo não podem mais ser comercializados. A empresa irá encaminhá-los para o processo de descarte e incineração, então gostaríamos de saber:
1) Será necessário efetuarmos emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos para o processo de descarte e incineração?
2) Caso tenhamos que emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos gostaríamos de saber:
- Qual a CFOP que devemos utilizar?
- Qual a Natureza de Operação?
- Quanto ao destinatário, qual informação colocar?
- Ocorrerá fato gerador de impostos?
3.) Caso não seja necessário efetuarmos a emissão da Nota Fiscal, como proceder para dar "baixa" dos produtos do estoque? (Os produtos serão retirados do estoque físico e serão incinerados, porém foram inseridos ao estoque da empresa através de Nota Fiscal de entrada).”.
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, “lixo” é em princípio ocorrência que não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 112, I, do RICMS/2000; caso contrário, (sem a atribuição de valor) para o seu transporte, sugerimos que, “ad cautelam”, o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
4. Uma vez que para os produtos com o prazo de validade vencido que serão encaminhados para descarte e incineração, não é atribuído nenhum valor, para o seu transporte não deverá ser emita Nota Fiscal e deverá ser acompanhado com a emissão de documento interno que contenham as indicações indicadas no parágrafo anterior.
5. Por fim, informamos, que para a baixa do estoque desses produtos a Consulente deverá se valer do documento interno emitido para acompanhar o lixo no seu transporte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL